-
A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.
Errada. Art. 427, §1º, CPP. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.
Correta. Art. 427, §2º, CPP.
C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.
Errada. Art. 427, §4º, CPP. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.
Errada. Conforme o já mencionado 427, §4º, do CPP, a regra é que o recurso interposto em face da decisão de pronúncia impeça o manejo de pedido de desaforamento.
E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Errada. O prazo é de 6 meses (art. 428, caput, CPP).
-
E
6 meses
Abraços
-
Gabarito: B.
De acordo com o CPP:
(A) INCORRETA.
Art. 427.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(B) CORRETA.
Art. 427.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(C) INCORRETA.
Art. 427.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(D) INCORRETA.
Art. 427.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(E) INCORRETA.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
-
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta acerca do instituto do desaforamento do tribunal do júri.
O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
2018TJRS Q51:
Assinale a alternativa correta sobre o Tribunal do Júri.
O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desafo- ramento quando não for ele o solicitante.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
2015TJAL Q55:
O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, é correto afirmar:
O pedido de desaforamento terá preferência de jul- gamento no Tribunal.
-
gb B - Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
-
Complementando
Desaforamento
“Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Súmula 712, STF: É Nula a decisão que determina o Desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
-
Fiz um resumo para vocês, com as minhas palavras. Com esse resumo vocês conseguirão resolver todas as questões sobre este tema.
O que é desaforamento?
Desaforamento nada mais é que transferir um processo de um foro para outro.
Ex: Transferir do foro de Itanhaém para o foro de Peruíbe (cidades do litoral paulista)
E para que aconteça o desaforamento devem haver alguns requisitos, como os abaixo:
1º O interesse da ordem pública o reclamar 2º Dúvida sobre a imparcialidade do júri 3º Segurança pessoal do acusado
Quem pode solicitar o desaforamento?
1º MP 2º Assistente do MP 3º Querelante 4º Acusado 5º O juiz competente
O Tribunal pode determinar ou não que seja transferido para outra comarca da mesma região, preferindo-se as comarcas mais próximas.
O pedido de desaforamento pela galera acima será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento. Por que essa pressa?
Vamos supor que o acusado esteja com medo, suspeite que sua segurança pessoal esteja comprometida...não se pode esperar tanto tempo, melhor julgar logo se será ou não o processo transferido.
O juiz pode determinar a suspensão do julgamento do júri.
Ex bobo: O advogado do acusado descobriu o nome de todos as pessoas que participaram do júri e ofereceu R$ 100.000,00 a cada um deles para absolver o acusado.
O juiz presidente do júri será ouvido a respeito do pedido de desaforamento, se não for ele que solicitou a mudança de foro.
A competência para apreciar o pedido de desaforamento será do tribunal de segundo grau.
Tem um outro caso muito curioso que pode determinar o desaforamento do processo:
Excesso de serviço: O juiz pronunciou o acusado (art. 413), houve o trânsito em julgado da decisão do juiz de seguir o processo, e o julgamento do acusado não puder acontecer no prazo de 6 meses.
Para contar esse prazo de 6 meses Não serão computados:
1º Tempo de adiamentos
2º Tempo de diligências
3º Incidentes de interesse da defesa
Agora, supondo que não há excesso de serviço, nem processos aguardando julgamentos - é uma comarca tranquila, em uma cidade pacata, sem crimes dolosos contra a vida, por exemplo.
O acusado pode requerer ao tribunal que determine a imediata realização do seu julgamento.
Quando não se pode pedir o desaforamento?
Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)
1º - Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.
O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.
2º Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.
Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
-
O RESE tem efeito suspensivo.
-
QUEM PODE SOLICITAR O DESAFORAMENTO?
JAMAssisQUER
J - O JUIZ competente;
A- O ACUSADO;
M-PÚBLICO;
Assistente;
QUERerelante;
AGRADEÇO AOS COLEGAS, e, também, DEMAIS, IRMÃOS CONCURSEIROS, PELO EXCELENTE TRABALHO DE INFORMAR NOS COMENTÁRIOS, E, EM ESPECIAL AOS COLEGAS: RENATO Z; FLAVI; ORION JUNIOR; E
SD VITORIO.
NESSE E NOS OUTROS COMENTÁRIOS DESSA BELA PROVA DO TJ-SC 2019 PARA JUIZ,
ESTIMO QUE TODOS VOCÊS, E OS DEMAIS COLEGAS ALCANCEM SEUS OBJETIVOS COM OS SEUS ESTUDOS
E, QUE DEUS OS AJUDE ABENÇOE A TODOS NÓS!
UM ABRAÇO,
CHRISTOVAM MARTINS.
-
A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.
FALSO
Art. 427. § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.
CERTO
Art. 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.
FALSO
Art. 427. § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese (efetivado o julgamento), quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.
FALSO
Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
FALSO
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
-
Gab. B
(A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.
(B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.
(C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
(D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
(E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
Fonte: Mege
-
Do Desaforamento
Para outra comarca da mesma região quando:
a) o interesse da ordem publica reclamar
b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri
c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado
d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.
A requerimento do:
a) MP;
b) assistente
c) querelante
d) do acusado
e) mediante representação do juiz competente
Distribuição imediata e preferência de julgamento.
O relator pode determinar a suspensão do julgamento.
Não se admitirá pedido de desaforamento:
a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;
b) quando julgamento já foi efetivado.
STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
-
-
COPIANDO PARA REVISAR!
(A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.
(B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.
(C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
(D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
(E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
Fonte: Mege
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:
Art. 427. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
-
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
-
DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
HIPÓTESES:
a. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
b. Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c. Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia.
QUEM PODE PEDIR:
e. Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
f. Representação do próprio juiz.
A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS
Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
*Súmula 712 STF. É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
*Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 721 STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
-
NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO
. Pendência de RESE contra pronúncia.
. Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
-
letra B - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes, artigo 427,§ 2° CPP.
-
GAB B -
ART 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
-
a) ERRADA -O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. - O pedido de desaforamento tem preferência na câmara ou turma independentemente do réu estar ou não preso, segundo art. 427, parágrafo 1º, CPP.
b) CERTA - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. - É exatamente essa a previsão do art. 427, parágrafo 2º, CPP.
c) ERRADA - O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. - Caso um julgamento já tenha sido anulado caberá o desaforamento quando o fato que deu causa à troca da comarca se der durante ou após esse julgamento, de acordo com o entendimento do art. 427, parágrafo 4º, CPP.
d) ERRADA - A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. - O recurso impede o pedido de desaforamento porque se a decisão de pronúncia for modificada, não haverá razão para troca da comarca, como assim dispõe o art. 427, parágrafo 4º, CPP.
e) ERRADA - O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. - O prazo é de 06 meses de acordo com o art. 428, CPP.
-
Artigo 427, parágrafo terceiro do CPP==="Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri"
-
Resolução:
a) conforme o artigo 427, §1º, do CPP, o pedido de desaforamento terá preferência de julgamento independentemente de o réu estar preso ou não.
b) conforme o artigo 427, §2º, do CPP, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
c) nesse caso, não há que se falar em impossibilidade de desaforamento, tendo em vista que o CPP não tratou de disciplinar tal hipótese.
d) essa é uma das formas de impedir que o desaforamento ocorra, pois, caso o Tribunal de Justiça acolha o recurso interposto pela defesa ao final da primeira fase (sumário da culpa), e entenda que o caso não é de pronúncia, mas de absolvição sumária, o desaforamento restará prejudicado.
e) conforme o artigo 428, do CPP, o prazo mencionado pela lei é de 6 (seis) meses e não três.
Gabarito: Letra B.
-
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
-
CPP - DESAFORAMENTO
427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver DÚVIDA sobre a imparcialidade do júri ou a SEGURANÇA pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na PENDÊNCIA DE RECURSO contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO DE 6 MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
SÚMULA 712 STF - É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 206 STF - É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 156 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 162 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
-
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.
Não importa se está preso ou não, sempre terá preferência.
O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.
Será cabível como exceção.
A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.
Em regra, impede.
O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
6 meses.
-
Do Desaforamento
Para outra comarca da mesma região quando:
a) o interesse da ordem publica reclamar
b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri
c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado
d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.
A requerimento do:
a) MP;
b) assistente
c) querelante
d) do acusado
e) mediante representação do juiz competente
Distribuição imediata e preferência de julgamento.
O relator pode determinar a suspensão do julgamento.
Não se admitirá pedido de desaforamento:
a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;
b) quando julgamento já foi efetivado.
STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
-
A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. (ERRADO - Art. 427, §1º, do CPP: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente)
B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. (CERTO - Art. 427, §2º, do CPP)
C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. (ERRADO - A questão tentou misturar o fato com o disposto no Art. 427, §4º, do CPP)
D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. (ERRADO - Art. 427, §4º, do CPP: Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado)
E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. (São 6 meses- Art. 428 do CPP)
-
Desaforamento = 427 e 428 do CPP:
a) F: não se fala em réu preso: 427, § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
x
b) V: 427, § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri
x
c) F: Cabimento excepcional = fato durante ou após julgamento anulado = 427, § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
x
d) recurso pendente contra pronúncia impede desaforamento = 427, § 4 o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia [...] não se admitirá o pedido de desaforamento [...].
x
e) excesso de serviço = 6 meses = 428 = Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
Obs: par 1 do 428 = não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa
Pesquisas no Dizer o Direito:
Obs.: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).
Obs: Seguradora não pode intervir como assistente = STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560)
Obs: O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença.
A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.
STJ. 5ª Turma. HC 492964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).
Obs.: S. 712 do STF (2003): É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa
-
S-egurança (acusado)
I-mparcialidade (dúvida)
S-erviço (comprovado excesso -ñ julgamento: Seis m do t em j da pronúncia)
O-rdem pública