SóProvas


ID
2961952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta acerca do instituto do desaforamento do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    Errada. Art. 427, §1º, CPP. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

     

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    Correta. Art. 427, §2º, CPP.

     

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    Errada. Art. 427, §4º, CPP. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    Errada. Conforme o já mencionado 427, §4º, do CPP, a regra é que o recurso interposto em face da decisão de pronúncia impeça o manejo de pedido de desaforamento.

     

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    Errada. O prazo é de 6 meses (art. 428, caput, CPP).

  • E

    6 meses

    Abraços

  • Gabarito: B.

    De acordo com o CPP:

    (A) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (B) CORRETA.

    Art. 427.

    § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (C) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (D) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (E) INCORRETA.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta acerca do instituto do desaforamento do tribunal do júri. 

    O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJRS Q51:

     Assinale a alternativa correta sobre o Tribunal do Júri. 

    O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desafo- ramento quando não for ele o solicitante.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q55:

    O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, é correto afirmar: 

    O pedido de desaforamento terá preferência de jul- gamento no Tribunal.

  • gb B -     Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

           Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

  • Complementando

    Desaforamento

     “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    § 4o Na pendência de recurso contra a pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

     § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.          

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

    Súmula 712, STFÉ Nula a decisão que determina o Desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Fiz um resumo para vocês, com as minhas palavras. Com esse resumo vocês conseguirão resolver todas as questões sobre este tema.

    O que é desaforamento?

    Desaforamento nada mais é que transferir um processo de um foro para outro.

    Ex: Transferir do foro de Itanhaém para o foro de Peruíbe (cidades do litoral paulista)

    E para que aconteça o desaforamento devem haver alguns requisitos, como os abaixo:

    O interesse da ordem pública o reclamar Dúvida sobre a imparcialidade do júri   Segurança pessoal do acusado

    Quem pode solicitar o desaforamento?

    MP Assistente do MP Querelante Acusado O juiz competente 

    O Tribunal pode determinar ou não que seja transferido para outra comarca da mesma região, preferindo-se as comarcas mais próximas.

    O pedido de desaforamento pela galera acima será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento. Por que essa pressa?

    Vamos supor que o acusado esteja com medo, suspeite que sua segurança pessoal esteja comprometida...não se pode esperar tanto tempo, melhor julgar logo se será ou não o processo transferido. 

    O juiz pode determinar a suspensão do julgamento do júri.

    Ex bobo: O advogado do acusado descobriu o nome de todos as pessoas que participaram do júri e ofereceu R$ 100.000,00 a cada um deles para absolver o acusado.

    O juiz presidente do júri será ouvido a respeito do pedido de desaforamento, se não for ele que solicitou a mudança de foro.

    A competência para apreciar o pedido de desaforamento será do tribunal de segundo grau. 

    Tem um outro caso muito curioso que pode determinar o desaforamento do processo:

    Excesso de serviço: O juiz pronunciou o acusado (art. 413), houve o trânsito em julgado da decisão do juiz de seguir o processo, e o julgamento do acusado não puder acontecer no prazo de 6 meses.

    Para contar esse prazo de 6 meses Não serão computados:

    Tempo de adiamentos

    Tempo de diligências

    Incidentes de interesse da defesa

    Agora, supondo que não há excesso de serviço, nem processos aguardando julgamentos - é uma comarca tranquila, em uma cidade pacata, sem crimes dolosos contra a vida, por exemplo.

    O acusado pode requerer ao tribunal que determine a imediata realização do seu julgamento.

    Quando não se pode pedir o desaforamento?

    Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)

    1º - Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.

    O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.

    2º Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.

    Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • O RESE tem efeito suspensivo.

  • QUEM PODE SOLICITAR O DESAFORAMENTO?

    JAMAssisQUER

    J - O JUIZ competente;

    A- O ACUSADO;

    M-PÚBLICO;

    Assistente;

    QUERerelante;

    AGRADEÇO AOS COLEGAS, e, também, DEMAIS, IRMÃOS CONCURSEIROS, PELO EXCELENTE TRABALHO DE INFORMAR NOS COMENTÁRIOS, E, EM ESPECIAL AOS COLEGAS: RENATO Z; FLAVI; ORION JUNIOR; E

    SD VITORIO.

    NESSE E NOS OUTROS COMENTÁRIOS DESSA BELA PROVA DO TJ-SC 2019 PARA JUIZ,

    ESTIMO QUE TODOS VOCÊS, E OS DEMAIS COLEGAS ALCANCEM SEUS OBJETIVOS COM OS SEUS ESTUDOS

    E, QUE DEUS OS AJUDE ABENÇOE A TODOS NÓS!

    UM ABRAÇO,

    CHRISTOVAM MARTINS.

  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    FALSO

    Art. 427. § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.  

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    CERTO

    Art. 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.   

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    FALSO

    Art. 427. § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese (efetivado o julgamento), quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    FALSO

    Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    FALSO

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.

    (B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.

    (C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. 

    Fonte: Mege

  • Do Desaforamento

    Para outra comarca da mesma região quando:

    a) o interesse da ordem publica reclamar

    b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.

    A requerimento do:

    a) MP;

    b) assistente

    c) querelante

    d) do acusado

    e) mediante representação do juiz competente

    Distribuição imediata e preferência de julgamento.

    O relator pode determinar a suspensão do julgamento.

    Não se admitirá pedido de desaforamento:

    a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;

    b) quando julgamento já foi efetivado.

    STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • COPIANDO PARA REVISAR!

    (A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.

    (B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.

    (C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. 

    Fonte: Mege

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 427. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  

  •  

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

     

    Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

     

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

     TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO

    . Pendência de RESE contra pronúncia.

    . Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • letra B - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes, artigo 427,§ 2° CPP.

  • GAB B -

    ART 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.   

  • a) ERRADA -O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. - O pedido de desaforamento tem preferência na câmara ou turma independentemente do réu estar ou não preso, segundo art. 427, parágrafo 1º, CPP.

    b) CERTA - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. - É exatamente essa a previsão do art. 427, parágrafo 2º, CPP.

    c) ERRADA - O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. - Caso um julgamento já tenha sido anulado caberá o desaforamento quando o fato que deu causa à troca da comarca se der durante ou após esse julgamento, de acordo com o entendimento do art. 427, parágrafo 4º, CPP.

    d) ERRADA - A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. - O recurso impede o pedido de desaforamento porque se a decisão de pronúncia for modificada, não haverá razão para troca da comarca, como assim dispõe o art. 427, parágrafo 4º, CPP.

    e) ERRADA - O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. - O prazo é de 06 meses de acordo com o art. 428, CPP.

  • Artigo 427, parágrafo terceiro do CPP==="Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri"

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 427, §1º, do CPP, o pedido de desaforamento terá preferência de julgamento independentemente de o réu estar preso ou não.

    b) conforme o artigo 427, §2º, do CPP, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    c) nesse caso, não há que se falar em impossibilidade de desaforamento, tendo em vista que o CPP não tratou de disciplinar tal hipótese.

    d) essa é uma das formas de impedir que o desaforamento ocorra, pois, caso o Tribunal de Justiça acolha o recurso interposto pela defesa ao final da primeira fase (sumário da culpa), e entenda que o caso não é de pronúncia, mas de absolvição sumária, o desaforamento restará prejudicado.

    e) conforme o artigo 428, do CPP, o prazo mencionado pela lei é de 6 (seis) meses e não três.

    Gabarito: Letra B. 

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           

      Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.   

  • CPP - DESAFORAMENTO

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver DÚVIDA sobre a imparcialidade do júri ou a SEGURANÇA pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na PENDÊNCIA DE RECURSO contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamentonão se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO DE 6 MESEScontado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

    SÚMULA 712 STF - É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 206 STF - É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

  • O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    Não importa se está preso ou não, sempre terá preferência.

    O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    Será cabível como exceção.

    A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    Em regra, impede.

    O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    6 meses.

  • Do Desaforamento

    Para outra comarca da mesma região quando:

    a) o interesse da ordem publica reclamar

    b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.

     

    A requerimento do:

    a) MP;

    b) assistente

    c) querelante

    d) do acusado

    e) mediante representação do juiz competente

    Distribuição imediata e preferência de julgamento.

    O relator pode determinar a suspensão do julgamento.

    Não se admitirá pedido de desaforamento:

    a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;

    b) quando julgamento já foi efetivado.

     

    STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. (ERRADO - Art. 427, §1º, do CPP: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente)

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. (CERTO - Art. 427, §2º, do CPP)

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. (ERRADO - A questão tentou misturar o fato com o disposto no Art. 427, §4º, do CPP)

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. (ERRADO - Art. 427, §4º, do CPP: Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado)

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. (São 6 meses- Art. 428 do CPP)

  • Desaforamento = 427 e 428 do CPP:

    a) F: não se fala em réu preso: 427, § 1  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    x

    b) V: 427, § 2  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri

    x

    c) F: Cabimento excepcional = fato durante ou após julgamento anulado = 427, § 4  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    x

    d) recurso pendente contra pronúncia impede desaforamento = 427, § 4 o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia [...] não se admitirá o pedido de desaforamento [...].

    x

    e) excesso de serviço = 6 meses = 428 = Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    Obs: par 1 do 428 = não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa

    Pesquisas no Dizer o Direito:

    Obs.: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

    Obs: Seguradora não pode intervir como assistente = STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560)

    Obs: desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença.

    A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.

    STJ. 5ª Turma. HC 492964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

    Obs.: S. 712 do STF (2003):  É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

  • S-egurança (acusado) 

    I-mparcialidade (dúvida)                            

    S-erviço (comprovado excesso -ñ julgamento: Seis m do t em j da pronúncia)

    O-rdem pública