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Gab. C
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Curso Mege!
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gab-.c.
Súmula 122: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. (M)
OBS: A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal.
Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.
Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3° do art. 109 da CF/88), a Justiça Estadual não poderá julgar crimes que se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação, a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, do crime "estadual" conexo ao crime “federal”.
fonte/stj/cf/EDUARDO -COLABORADOR/EU
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Em tese, a Justiça Federal é considera especial em detrimento da Estadual
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Há, obviamente, posições em contrário
Abraços
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Fundamento do erro contido na alternativa E) "o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento unificado dos crimes, excluída a hipótese de posterior sentença absolutória em relação ao delito federal."
Segundo o STJ, "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones." (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/03/2016.)
P. S. Os comentários do Lúcio permanecem extremamente pertinentes.
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– De fato, a regra é a consubstanciada na letra da SÚMULA 122 DO STJ:
– Compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento unificado dos crimes CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."
– Contudo, caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.
– A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena) –
– Mas atenção, pois O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O JULGAMENTO DO CRIME ORIGINÁRIO DA JF TENHA GERADO UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, nestas hipóteses entende-se que a JF continua responsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 81 CPP.
– Art. 81. Verificada a reunião dos PROCESSOS POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
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Tema interessante quando se fala em conexão de crime federal com estadual: a regra é que, ocorrendo isso, a JF seja a competente para julgar ambos os delitos. É o que está na súmula 122 do STJ. E isso excepciona o art. 78, II, a, CPP, ou seja, não se fixará a jurisdição do local da infração de pena mais grave. Logo, a regra é que, havendo conexão entre crime federal e estadual, competente será a JF.
No entanto...
Há que se diferenciar duas situações:
>> se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE.
>> se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.
É a posição do STF (HC 112.574).
FONTE: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, JusPodivm, 2 ª edição.
Meu IG: @klausnegricosta
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ACRESCENTANDO
Lembrando que conexão e continência apenas alteram competência relativa, não sendo possível alterar competência absoluta por se tratarem de matérias de ordem pública.
Fonte:
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Para adicionar:
A justiça Federal não juga contravenções mesmo se conexas com crimes federais.
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Graças ao Lucio descobrimos que existem posições contrárias. Obrigado.
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Lembrar que quando se tratar de crimes que não sejam julgados pela justiça especial militar, ou seja, concurso entre a justiça comum federal e a justiça comum estadual, não se aplica a regra do art. 78, II, “a”, do CPP, e sim a Súmula 122 do STJ.
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Olá, pessoal.
GABARITO: LETRA C
É muito importantante saber diferenciar:
● Crime comp. estadual + Crime comp. federal
--> Justiça Federal
● Contravenção Penal + Crime comp. federal
--> Desmembramento da persecução onde a Justiça estadual julga a contravenção e a Federal julga o crime de sua competência não se aplicando a Súm.122.
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Ano: 2013 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador Geral da República
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) Não obstante evidente conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e contravenções penais, compete à Justiça Estadual julgar acusado da contravenção penal, devendo haver desmembramento da persecução penal;
Bons estudos!!!
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GABARITO: C
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
[...]
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
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Creio que a alternativa C encontra-se uma inconsistência na medida em que afirma "independente da pena prevista para cada um dos delitos", pois as contravenções penais, cuja máxima pena é de 5 anos, não está sob o julgamento da Justiça Federal.
Portanto, acho que o julgamento da alternativa fica prejudicada levando-se em consideração tal observação.
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Somente para corroborar meu comentário, vide questão do cespe com resposta CORRETA:
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.
Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.
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Somente para corroborar meu comentário, vide questão do cespe com resposta CORRETA:
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.
Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.
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GABARITO C
1. Súmula 122-STJ – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos – há a necessidade de conexão – de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (na qual preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).
Atenção – o fato de ter sido descoberto juntamente com o crime de competência da Justiça Estadual, crime de competência federal, não tem o condão de, por si só, modificar a competência, de modo a atrai-los à Justiça Federal, pois o encontro fortuito de provas no bojo de uma investigação não tem o condão de firmar a competência para todos os crimes no mesmo juízo. [STJ, CC 152378 SP 2017/0116088-8, Dj 11.10.17]
Atenção – CF 1988, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
OBS – por isso que quando da prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da Justiça Federal haverá a separação dos processos, de modo que caberá à Justiça Estadual processar e julgar a contravenção penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.
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Sobre o art. 81 caput e seu parágrafo único do CPP, atente-se!
> Quando há apenas 01 processo:
Ex.: tráfico internacional (compet. federal), mas na sentença o juiz percebe que é tráfico interno (compet. estadual): haverá desclassificação e remessa dos autos para a justiça estadual.
> Quando há 02 processos em conexão ou continência:
Ex.: roubo na comarca X, mais receptação qualificada na comarca Y: comarca X é a competente, pois o crime de roubo tem pena mais grave. E se o juiz desclassificar o roubo para furto? A competência seria da comarca Y, pois receptação qualificada tem pena mais grave que furto. Porém, será aplicada a perpetuação da jurisdição: o juiz da comarca X continuará competente (o mesmo valeria caso houvesse absolvição pelo roubo).
> Tratando-se de Tribunal do Júri:
Ex.: conexão de homicídio com estupro: lembre-se que há 02 fases no procedimento do júri, então, atente-se:
1ª fase: se juiz desclassificar para lesão corporal seguida de morte: juiz não aplicará a perpetuação da jurisdição, mas sim remeterá o processo ao juízo competente.
2ª fase: Se o conselho de sentença (jurados) desclassificar o homicídio para lesão corporal seguida de morte: o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do tribunal do júri (art. 492, §2º do CPP). Se o conselho de sentença absolver o réu pelo homicídio: os jurados continuarão competentes para julgar o crime conexo. (art. 81, caput do CPP)
> Crime federal em conexão ou continência com crime estadual:
Ex.: tráfico internacional (compet. federal), mais roubo (compet. estadual): poderá ocorrer duas situações:
1: juiz federal desclassifica para tráfico interno: remeterá para a justiça estadual;
2: juiz federal absolve do tráfico internacional: juiz federal julgará o conexo (roubo), conforme súmula 122/STJ.
Fonte: DOD
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Conexão entre crime de Justiça Federal e Justiça Estadual
> Será Julgado de forma Conjunta pela a Justiça Federal
> Independente do quantum da pena dos crimes
> Não se aplica as regras de avocação prevista no CPP
OBS 1: Absolvição do Crime Federal:
> A justiça federal continua competente para julgar o crime estadual conexo
OBS 2 : Desclassificação do Crime Federal :
> Haverá remessa para a Justiça Estadual
OBS 3 : Contravenção Penal contra interesses da União
> Justiça Estadual
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ANA BRESSER:
NA 2º FASE, CASO SEJA ABSOLVIDO PELO HOMICÍDIO, REMETE-SE PARA O JUIZ COMPETT ( E SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 81, 2º).... porém, você afirmou que:
Se o conselho de sentença absolver o réu pelo homicídio: os jurados continuarão competentes para julgar o crime conexo. (art. 81, caput do CPP).
fiquei confusa! alguem poderia, por favor, esclarecer!
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Comentários excelentes!!! Obrigado colegas
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Mattheus Araújo Teixeira parabéns pelo comentário ...
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Mariana:
Se os jurados deliberaram pela absolvição em relação à infração principal (crime doloso contra a vida), significa que, implicitamente, reconheceram sua competência para processar e julgar o feito. Logo, também aos jurados caberá o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes, aplicando-se regra geral do caput do artigo 81, caput CPP.
Renato Brasileiro. Manual de Processo penal.
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Alguns comentaristas afirmaram que há declínio da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime estadual conexo com crime federal cuja extinção da punibilidade foi declarada. Parece-me que a questão é mais delicada. Se há extinção da punibilidade por morte ou porque o crime está claramente prescrito antes da instrução, parece ser o caso. Porém, caso haja juízo de mérito com declaração de extinção de punibilidade (e.g. prescrição retroativa), não me parece haver declínio de competência.
Veja este julgado:
COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DELITOS. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.
Em conflito de competência entre o suscitante juízo de Direito e o suscitado juízo federal, consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra um agente quanto à suposta prática do delito descrito no art. 334, caput, do CP (descaminho) e contra os outros dois corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CP (receptação). Entretanto, com relação ao primeiro denunciado, houve a extinção da punibilidade devido ao seu falecimento. Diante disso, o juízo federal declinou de sua competência para o julgamento dos corréus em favor do juízo estadual. Porém, o MP estadual manifestou-se no sentido de competir à Justiça Federal o julgamento do feito, com base na perpetuatio jurisdictionis. Observou, ainda, o MP estadual que, nos termos do art. 81 do CPP, nos casos de conexão ou continência, quando há absolvição ou desclassificação do crime que atraiu a competência, o feito continua no mesmo juízo para apreciação dos demais delitos conexos. Para a Min. Relatora, as razões de conduzir a competência no processo penal são sempre de ordem pública, pois decorrem da CF/1988. Assim, as normas de conexão, de índole meramente legal, não poderiam sobrepor-se aos regramentos constitucionais de determinação de competência. Logo, na hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, o que desloca a competência para a Justiça estadual. Destaca que não é o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade.Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito, o suscitante. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR: CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
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Fundamentação= sumula 122 do STJ!!
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GABARITO LETRA C
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. CC 146.160/MT: A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
FONTE; MEGE
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Em se tratando da Justiça Federal, é ela considerada especial em relação à Justiça Comum Estadual, cabendo-lhe o julgamento de crimes conexos de competência da Justiça dos Estados. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal no concurso entre essas duas jurisdições. Vale lembrar que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (Súmula 38 do STJ), salvo em caso de conexão, nos termos da referida Súmula 122. Mais uma vez, no entanto, faz-se a ressalva acerca do entendimento do STJ quanto à cisão no julgamento dos processos conexos nestas circunstâncias.
No caso de conexão ou continência entre crime de competência do juízo comum ou do júri e infração de menor potencial ofensivo, serão aplicados os institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos, de acordo com o que preceitua o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, inserido pela Lei n.11.313/2006.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
A) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Mougenot, Edilson
Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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CPP,
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta
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Ao invés do pessoal ficar nesse CTRL+C e CTRL+V podiam ser mais objetivos, quem tá estudando pra concurso e tem que gravar milhões de matérias não tem tempo pra ficar lendo essas bíblias, tem que ser tudo resumido mastigadinho.
Em resumo é o seguinte
1º) Se houver conexão ou continência entre crime federal e estadual eles serão reunidos e julgados perante a JF;
2º) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual;
3º) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;
4º) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.
Mas ainda assim eu acho que a questão era para ser anulada, porque na alternativa "C" se a pena for de prisão simples a JF não terá competência, uma vez que essas penas são cominadas apenas as contravenções penais.
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Letra C - o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.
Correto: simplesmente porque quando há crimes conexos, onde um tramita na justiça estadual e outro na federal, o reconhecimento da conexão faz com que a JF "absolva" ou "avoque" a competência para o julgamento dos crimes.
O que importa aqui, não é a cominação da pena, como alguns colegas estão entendendo, mas a matéria tratada, ou seja, se for matéria de competência federal, a JF julgará, e se for matéria de competência da JE em conexão com o crime federal, neste caso a JF absolverá a competência estadual porque ela poderá, neste caso, julgar o processo estadual, mas nunca o contrário. tranquilo?
Tipo: "quem pode o mais, pode o menos".
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Considerei errada a assertiva C, pois a justiça federal não é competente para julgar contravenções penais.
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Sugiro a todos(as) que vão direito à excelente e sucinta explicação de Luiz Carlos. Só consegui compreender a questão depois que o li... Parabéns, Luiz, por sua didática e profissionalismo.
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c) o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.
Luiz Carlos, também tive o mesmo raciocínio, no sentido de não ser qualquer tipo de pena, por correr o risco de concluir-se pela existência de contravenção penal, fato que afasta a competência da JF, forçando a cisão do processo.
No entanto, relendo, é fácil perceber que erramos no básico, a questão utiliza as palavras crimes conexos e delitos, que não abrangem as contravenções penais, só abarcadas pelo termo infrações penais.
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A) É possível sim.
B) Se conexos devem ser separados
C) Gabarito
D) Não existe isso
E) Mesmo com a absolvição do crime, o juiz ainda continua competente para julgar
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Sumula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP
Haverá cisão se a conexão for entre um crime e uma contravenção, uma vez que, por previsão constitucional, a JF não julga contravenções penais.
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Resposta: C
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Fonte: Mege
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GABARITO: C
SÚMULA Nº 122 Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
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Gab. C
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
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Não é por ser especial, pois ambas são comuns, mas sim por possuir maior graduação.
CPP. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
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Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
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Preguiça de quem reclama dos comentários grandes! Eles são verdadeiras aulas, serão muito úteis para a segunda fase! Conteúdo doutrinário é sempre bom!
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Ainda, sabe-se que a Justiça Federal atrai os crimes de competência da Justiça Estadual quando conexos, de modo que, havendo a desclassificação, haveria também sua perpetuação de competência ainda que prolate sentença absolutória. Entretanto, a jurisprudência entende que isso não ocorre quando não há apreciação do mérito do delito federal, como no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis, óbito ou prescrição da pretensão punitiva, devendo haver remessa à Justiça Estadual, uma vez que não subsistiria interesse da União. Sinopse Processo Penal, Jurisdição e Competência, Ouse Saber 2020
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Em relação à letra d) : "...só há falar em aplicação da súmula 122 do STJ, com reunião de processos na justiça federal, na hipótese de haver crime federal que justifique sua atuação. Portanto, caso a imputação que justiçava a competência da justiça federal deixar de existir, a competência passará às mãos da justiça estadual. (...) Resultado diverso ocorrerá no caso de absolvição em relação aos crimes federais. Nesses casos, mesmo que o juiz absolva o agente, terá sua competência prorrogada para julgar o delito conexo, pois, se houve absolvição, isso significa dizer que a Justiça federal afirmou sua competência , a qual será extensiva aos crimes conexos, nos termos do ART. 81, do CPP".
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JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL
REGRA: Justiça Federal. Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal, NÃO IMPORTANDO A PENA APLICADA OU O NÚMERO DE INFRAÇÕES (Súmula 122-STJ).
OBSERVAÇÕES:
1) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual;
2) Se ocorrer extinção da punibilidade do crime federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.
3) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;
4) Estando suspensa a ação penal quanto ao crime federal, o juízo federal continuará competente para julgar o crime estadual.
4) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.
JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ELEITORAL
Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA MILITAR
Havendo conexão ou continência entre crime de competência da jurisdição comum e da militar, implica em separação dos processos.
Fonte: Comentários dos colegas e Dizer o Direito.
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Gabarito LETRA C.
Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em tratando-se de conexão entre crimes de competência federal ou estadual, aplica-se a Súmula 122 do STJ a qual prevalecer a competência federal, independentemente de onde se 1) consumou o crime mais grave, de onde se 2) consumou o maior números de infrações ou 3)prevenção, pois essas três são as regras do art. 78 do CPP.
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gab C
SUM. 122, STJ
C/C
ART 78,II
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Teses do STJ N. 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL
2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.
3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.
6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.
8) Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.
11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.
12) Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
14) Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal.
15) Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.
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A pena mais grave é utilizada para prevalência do órgão quando:
Mesmas instâncias (Ex: comum x comum)
1 pena mais grave
- reclusão > detenção
- maior pena máx.
- maior pena min.
2 - maior número de infrações
3 - prevenção
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sumula 122 stj
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SÚMULA 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Data da Publicação - DJ 07.12.1994 p. 33970
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Em caso de conexão entre crimes de competência da Justiça Estadual e Federal, haverá a reunião dos processos para julgamento conjunto na Justiça Federal, este entendimento é inconteste. Entretanto, há que se destacar que caso estejamos diante de uma contravenção penal, não haverá a reunião dos processos, persistindo o julgamento em separado, em virtude da falta de competência da JF em razão da matéria para julgar contravenção penal.
EXCEÇÃO: contravenção penal julgada na JF quando aquela for praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função. Portanto, a JF não detém competência em razão da matéria para processar e julgar contravenção penal, todavia, é competente em razão da pessoa que praticar a contravenção penal.
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Na verdade a questão envolve julgado do STJ a respeito de conexão probatória
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 3. Embora compartilhado entre as esferas Estadual e Federal o material probatório das diversas infrações cometidas, dotadas de inegável similitude do modus operandi, não se evidenciou que a prova de um crime acomete a do outro, requisito indissociável para o reconhecimento da conexão instrumental ou probatória. 4. O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras. 5. No contexto apresentado nestes autos, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos nas Justiças Estadual e Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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Letra C
o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.
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SÚMULA 122 DO STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Referência: CPP, art. 78, II, a, e III.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bocaiúva- MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
(STJ - CC: 140649 MG 2015/0120634-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015)
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CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Súmula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURÍ;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a PENA MAIS GRAVE;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
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RESPOSTA: "C"
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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- Se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE.
- Se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.