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ID
2961970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à aplicação das medidas cautelares e à concessão da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. As medidas cautelares podem ser decretadas (i) no curso da investigação criminal, desde que a requerimento da autoridade policial ou o MP e (ii) no curso do processo, de ofício ou a requerimento (art. 282, §2º, CPP). Como exceção à regra, é possível se mencionar a faculdade de o juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado, quando no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 20, caput, da Lei n. 11.340/06).

     

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errada. Acredito que a questão tenha dois erros que podem ser extraídos do art. 282, §4º, do CPP: (i) o descumprimento das imposições cautelares não necessariamente enseja a decretação da preventiva, podendo haver apenas a substituição por outras cautelares que não a restritiva de liberdade, e (ii) como regra, é necessário que o acusado seja ouvido antes da decretação da segregação cautelar – não havendo que se falar em decretação imediata (excepcionando-se, naturalmente, os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, previstos no art. 282, §3º, do CPP). 

     

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correta. Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

     

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errada. Os crimes hediondos são inafiançáveis (art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90). Assim, não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ou se concede a liberdade provisória pura e simplesmente, ou impõe-se medidas cautelares distintas da fiança, caso preenchidos os requisitos para a fixação das medidas.

     

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errada.O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 1084).

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. STJ – Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Art. 327, CPP.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Portanto, a declaração da quebra de fiança depende de provimento judicial.

    FONTE: Gabarito comentado do curso MEGE.

  • Sobre a letra C:

    A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • ACRESCENTANDO:

    A Fiança pode ser:

    a) Cassada: Ocorre quando a mesma é incabível - A Exemplo de quando um crime recebe uma nova tipificação em que o crime passe a ser inafiançável.

    b) Quebrada: Ocorre em atos de Obstrução ou ainda em Descumprimento da primeira medida ou mesmo quando deixa de comparecer a atos do processo ou ainda no cometimento de Nova Infração Dolosa, dependendo no caso de ordem judicial expressa.

    c) Perdida: Quando o indivíduo não comparecer para o cumprimento da pena.

    OBS1 - O Quebramento injustificado da fiança acarreta na perda de metade do seu valor ainda que ao final do processo o Réu seja Absolvido.

    OBS2 - A quebra da fiança pode ser decretada de ofício mas exige contraditório e ampla defesa.

    OBS3 - Na Perda, será "perdido" o valor total da fiança.

    Fonte: CPP e Nestor Távora.

  • Valeu LUCIO! Parabéns.

  • Valeu Lúcio

  • A) (INCORRETO)

    Não é por representação do Ministério Público, mas por REQUERIMENTO.

    Autoridade policial = REPRESENTA

    MP = REQUER

    CPP, Art. 282, §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) (INCORRETO)

    NÃO é causa suficiente.

    Antes de decretar a prisão preventiva, deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas cautelares diversas da prisão. Em último caso, decreta-se a prisão preventiva.

    CPP, Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    C) (CORRETO)

    CPP, Art. 319, § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) (INCORRETO)

    Não há o arbitramento de fiança aos crimes hediondos.

    Se não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória. A depender do caso, poderá imputar outras medidas cautelares ao réu.

    CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    CPP, Art. 323. Não será concedida fiança:

    [...]

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    Lei 8.072/90, Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    [...]

    II - fiança.

    E) (INCORRETO)

    A declaração de quebra de fiança DEPENDE de decisão judicial.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • GABARITO: C

    Sobre a letra A:

    Como regra, o juiz não pode decretar as medidas cautelares de ofício durante a fase de investigação criminal, salvo na hipótese do art. 310 do CPP.

  • Gabarito: C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errado. Aplicação do art. 282, §2º, CPP: Art. 282, §2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errado. O descumprimento não é causa suficiente. Aplicação do art. 282, §4º, CPP: Art. 282, §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 319, §4º, CPP: Art. 319, §4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errado. Aplicação dos art. 323, II, CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; e art. 2º, II, da Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errado. É necessária decisão judicial nesse sentido. Aplicação dos arts. 341, I e 342, CPP: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Espécies de liberdade provisória:

    i) liberdade provisória com fiança

    ii) liberdade provisória com fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    iii) liberdade provisória sem fiança

    iv) liberdade provisória sem fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    v) liberdade provisória do Art. 310, P.U CPP (excludentes de ilicitude): condição -> comparecimento a todos os termos do processo sob pena de revogação

    vi) liberdade provisória do Art 350 CPP (hipossuficiência): sem fiança + condição ( Art. 327 e 328 CPP) + outras medidas cautelares diversas da prisão.

    *hipossuficiência: termo usado para se referir à parte que é considerada mais frágil ou carente financeiramente (Pessoas pobres)

    GABARITO: C

  • A) Errado.

    As medidas cautelares podem ser decretadas durante as INVESTIGAÇÕES ou AÇÃO PENAL

    Investigação:

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    Ação Penal

    > De Ofício pelo o Juiz

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    OBS: Juiz não pode decretar de ofício medida cautelar durante as investigações em razão do sistema acusatório.

    B) Errado. A prisão preventiva em razão de sua natureza privativa de liberdade tem natureza subsidiária e ultima ratio, só sendo aplicável caso não haja uma medida cautelar diversa da prisão igualmente eficaz.

    Descumprimento de Medida Cautelar Diversa da Prisão:

    > Não acarreta a conversão automática em prisão preventiva

    > 1° Possibilidade : Aplica medida cautelar diversa da prisão mais gravosa

    > 2° Possibilidade: Cumulação de medidas cautelares diversas da prisão

    > 3° Possibilidade: Prisão Preventiva

    C) CERTO. As medidas cautelares diversa da prisão podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Desse modo, a fiança como qualquer medida cautelar diversa da prisão pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar

    D) Errado. Embora os crimes hediondos possam ser beneficiados pela a liberdade provisória, não é possível aplicar a fiança.

    E) Errado. A quebra de fiança pressupõe uma decisão judicial

  • A) errada-->de ofício só na ação penal(em juízo)

    B)errada--->preventiva é última rátio

    d)errrada--->poderá ficar em liberdade sem fiança,mas não com fiança

    ."A inafiançabilidade do delito não é impedimento à concessão da liberdade provisória e se não estiverem presentes os requisitos para a segregação cautelar, será admitida a concessão da liberdade provisória, no entanto tal concessão será sem fiança".

     

  • Segundo prevê o art. 282, par. 2 do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ( no curso do processo), contudo no curso da investigação criminal somente poderá ser decretada pela representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Publico. No curso da investigação, não pode ser decretada de ofício, salvo no caso do art. 310, inciso II do CPP, quando o juiz verificar que as medidas cautelares são inadequadas ou insuficientes, podendo neste caso converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 312 do CPP).

  • QUEBRA DA FIANÇA

    - Decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado.

    - perde 50% do valor

    PERDA DA FIANÇA

    - se acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena

    - perde 100% do valor

    CASSAÇÃO DA FIANÇA

    - fato vindouro novo que impede a concessão de fiança

    (I- quando se reconhecer não cabível a fiança na espécie do processo;

    II- qnd reconhecida existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito)

    (Ex: crime era de furto, e se somou a ele um crime de racismo)

  • Apenas uma ponderação a respeito do comentário do colega Renato Z. Existem vozes no sentido da revogação tácita da autorização de decretação de preventiva, de ofício, em sede de IP na Lei Maria da Penha. Algum colega tem alguma informação a este respeito? Abraços.

  • E- O quebramento da fiança pressupõe decisão judicial, consoante art. 342, do CPP. "Art. 342. Se vier a ser reformado O JULGAMENTO EM QUENSE DECLAROU QUEBRADA A FIANÇA, esta subsistirá em todos os seus efeitos."
  • Com a vênia do colega Renato Z, e a título de complementação, quando citou uma exceção que possibilita a decretação da prisão preventiva de ofício durante a fase administrativa do inquérito policial, nos termos do Art. 20 da LMP, datada de 2006, em 2011 houve reforma do CPP limitando os poderes do juiz, de forma que deve prevalecer os termos dos Art. 282 e 311 do CPP alterados pela lei 12403/11.

    Dessa forma lei posterior revoga ainda que tacitamente lei posterior, sendo inviável a preventiva de ofício na fase de inquérito para os crimes da LMP.

    Assim, na resolução da pretensa é possível questão, ainda que passível de anulação, deve-se observar os termos do enunciado, caso o examinador faça a pergunta "nos termos da LMP"

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/tribunavirtual/artigo/1-A-revogacao-do-art.-20-da-Lei-11.340-2006-pelo-sistema-de-medidas-cautelares-pessoais

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    ART 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Mege

  • Letra C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    Art.312. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • LETRA DE LEI, SEM DOUTRINA NEM CURSINHO.

    A) ERRADO. SÓ PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO NO PROCESSO. ARTIGO 282 PARAGRAFO 2O

    B) ERRADO. O DESCUMPRIMENTO PODE OCASIONAR OUTRAS MEDIDAS, E EM ULTIMO CASO, A PREVENTIVA. ARTIGO 282 PARAGRAFO 4

    C) CORRETO. ARTIGO 319 PARAGRAFO 4O

    D) ERRADO. NÃO CABE FIANÇA NO CASO DE CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 323

    E) ERRADO. O MAGISTRADO DEVE DECIDIR ARTIGO 343

  • Renato Z. sou seu fã (L)

  • C) CORRETO

  • Observação quanto à alternativa A.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou o §2º, do art. 282, do CPP, as medidas cautelares não poderão ser decretadas de ofício nem mesmo na fase processual, veja-se:

    Art. 282 - CPP

    (Antes)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  

    (Depois da Lei nº 13.964/2019)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • COPIANDO PARA REVISAR.

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último casodecretar a prisão preventiva.

    Art.312Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • juiz não pode agir de ofício no curso da investigação preliminar

    -Havendo pedido de decretação de medida cautelar, o juiz não fica adstrito à medida indicada pelo MP ou pela autoridade policial. Nesse caso, o magistrado pode decretar outra medida que entender mais apropriada ao caso, inclusive uma prisão cautelar. 

    ALTERNATIVA C: GABARITO CERTO!

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.(CESPE)

    -As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  • Artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capitulo VI deste titulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares"

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?

    Em que pese as alterações legislativas, acredito que a letra "c" continue correta. Alguém poderia esclarecer por gentileza?

  • (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §2º, CPP : § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §4º, CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Meus resumos e melhores comentários do Qc.

  • Questão desatualizada, porque o juiz não pode mais conceder medida cautelar de ofício. Além disso, ao receber o requerimento de prisão preventiva, deve intimar a parte contrária para responder em 5 dias e a decisão deve ser fundamentada.Por isso, não há decretação "imediata" de prisão cautelar.

  • Antes a alternativa A estava errada porque fala em representação do Ministério público (na verdade trata-se de requerimento). Agora a alternativa A continua errada pelo mesmo motivo, e mais, porque o juiz não pode mais decretar de ofício.

    No final das contas a questão poderia continuar sendo respondida normalmente.

  • CRFB, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • Assertiva C

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    R= O juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício (salvo as já em curso).

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    R= A decretação da prisão preventiva sempre reclamará por análise de "necessidade" e "adequação".

    CPP - Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    R= São inafiançáveis.

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    R= De fato é um caso de quebra da fiança, contudo a decisão do juiz deve ser sempre motivada.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício.

    B) INCORRETA. Não é causa suficiente para decretação imediata da prisão preventiva. O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva.

    C) CORRETA. 

    D) INCORRETA. Crimes hediondos são inafiançáveis, assim, na hipótese de concessão da liberdade provisória, deverá ser sem fiança.

    E) INCORRETA. Depende de decisão judicial.

  • DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (C)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público(Lei nº 13.964, de 2019) (A)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     ( Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Lei nº 13.964, de 2019)     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 282.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Gabarito: C

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Quanto, a "A", atualmente não cabe mais a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz:

    Art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • A alternativa A não foi considerada errada por causa "de ofício" do magistrado, mas por causa do termo "representação" em menção ao Ministério Público. A questão é anterior à mudança promovida pelo pacote anticrime.

    Agora ela está duplamente errada pelos motivos já expostos.

  • Apenas em uma situação o juiz pode atuar de ofício no que diz respeito às medidas cautelares, quando for para revogá-la, por não haver mais motivos que justifiquem a sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que justifiquem-na. É o que consta no § 5º do artigo 282 do CPP.

  • Me ajuda a memorizar:

    QUEBRA DA FIANÇA = QUEBRA DE (CON)FIANÇA

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;       

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.          

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

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