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I) Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
Correta. A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, é a seguinte: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.
II) Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
Correta. Art. 427, caput, do CPP, e enunciado 712 da súmula do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
III) Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.
Errada. Enunciado 713 da súmula do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
IV) O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Correta. “Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário” (STJ. 5ª Turma. REsp 964.978/SP, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.08.2012).
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STJ: ?em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos?. Reformatio: direta, Indireta e Indireta no Júri.
Abraços
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Gabarito: D.
De acordo com o CPP:
(I) CORRETO.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(II) CORRETO.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
(III) INCORRETO.
Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
(IV) CORRETO.
STJ, Jurisprudência em teses, Edição nº 78, Enunciado nº 14: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)
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Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se seguem, a respeito do procedimento do tribunal do júri.
I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
[...] IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Estão certos apenas os itens
I,IIeIV.
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ARE - 674151
REVISÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ART. 621, INCISO I, DO CPP – ERRO JUDICIÁRIO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 626 DO CPP – PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. O Tribunal, julgando procedente a ação revisional por contrariedade à evidência dos autos, está autorizado a rescindir a condenação para absolver o réu.
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Gab.: D
I - Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
Correto. Aplicação do art. 415, IV, p.ú, CPP: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
II - Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
Correto. Aplicação do art. 427, CPP e Súmula 712, STF:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Súmula 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
III - Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.
Errado. Aplicação da Súmula 713, STF: Súmula 713.O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
IV - O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Correto. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. [STJ - 6ª Turma - REsp 1304155/MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 20/06/2013]
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Sobre o III, e se o Tribunal perceber de ofício que o réu era menor de idade na época do crime e tal fato tiver passado despercebido durante todo o processo?
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Revisão criminal x Júri
Em virtude da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII), discute-se sobre a possibilidade do Tribunal realizar os juízos rescisório e rescindente, desde já reformando a decisão anterior. Temos 2 posições:
1. PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11). POSIÇÃO DO CESPE TJSC 2019: “O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.”
Precedente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)
STJ em Teses, Edição Tribunal do Júri II, 14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
2. Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.
Obs.: BRASILEIRO (com precedente de 2011) diz que prevalece a segunda corrente no STJ: Com efeito, no julgamento do HC 19.419-DF, a 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, entendeu que “o deferimento da revisão criminal implica que o mérito da ação seja apreciado, novamente, pelo Tribunal Popular, não podendo o Tribunal ad quem decidir a questão, sob pena de violação à soberania dos veredictos, assegurada constitucionalmente” (RT 811/557).
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Juiz que não foi provocado pelas partes pode declarar nulidade de ofício?
Súmula 160/STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
A regra é que o juiz de segunda instância não tem a mesma liberdade que tem o juiz de primeira instância, pois está limitado a julgar aquilo que foi objeto de impugnação.
Mas há exceção: quando se tratar de recurso de ofício/duplo grau obrigatório/reexame necessário, a devolução é ampla, total e irrestrita. Assim, tudo o que foi objeto de análise na primeira instância também pode ser objeto de análise na segunda instância. Partindo da premissa de que na primeira instância o juiz pode conhecer nulidades de ofício, na segunda instância também poderia fazê-lo. Portanto, nos casos de recurso de ofício, o Tribunal pode reconhecer nulidade (no caso, absoluta, porque a relativa já teria precluído). Essa nulidade pode ser favorável ou prejudicial ao acusado, já que a integralidade da matéria é devolvida ao juízo ad quem.
Um dos efeitos dos recursos é o translativo. Ele "consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício.
Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão.
Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei n. 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça - a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Fonte: minhas anotações - aula prof. Renato Brasileiro.
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STF, ARE 674151/2013. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.
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Qual é o entendimento do STJ?
Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.
(...)
5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)
(REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
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Gab. D (I, II e IV corretas)
(I) Correto. Art. 415, parágrafo único do CPP: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
(II) Correto. Art. 427 do CPP e Súmula 712 do STF.
(III) Incorreto. Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
(IV) Correto. É tranquilo o entendimento na jurisprudência no sentido de que cabe revisão criminal contra as decisões do Tribunal do Júri, podendo o Tribunal proferir acórdão absolutório. STF – ARE 674.151/MT
Fonte: Mege
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TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS
Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
*Súmula 712 STF. É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
*Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 721 STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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copiando para revisar.
I - Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
Correto. Aplicação do art. 415, IV, p.ú, CPP: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
II - Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
Correto. Aplicação do art. 427, CPP e Súmula 712, STF:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Súmula 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
III - Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.
Errado. Aplicação da Súmula 713, STF: Súmula 713.O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
IV - O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Correto. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. [STJ - 6ª Turma - REsp 1304155/MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 20/06/2013]
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
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DICA: LER AS TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II
EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I
DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
HIPÓTESES:
a. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
b. Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c. Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia.
QUEM PODE PEDIR:
e. Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
f. Representação do próprio juiz.
A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
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GAB D
I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
III Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri. Súmula 713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório. O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes. (ARE 674151/MT - INFO 728 STF)
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LETRA D - CONCURSO PUBLICO NÃO É PARA AMADORES!
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SOBRE O ITEM III
Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
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De acordo com a jurisprudência do STF, a respeito do procedimento do tribunal do júri, é correto afirmar que:
-Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
-Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
-O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
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Súmula 713 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO"
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TEM APELAÇÃO NO VEREDITO DO JURI?
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Comentário do colega:
Item I:
A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP é: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri. Assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.
Item II:
Art. 427, caput, do CPP c/c enunciado 712 da súmula do STF:
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Item III:
Enunciado 713 da súmula do STF:
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Item IV:
"Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário".
(STJ. 5ª Turma. REsp 964.978/SP, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.08.2012)
Gab: D
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Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (sentença de absolvição sumária imprópria)
416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
(STJ. 5ª Turma). “Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário”.
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#Aprofundando o tema...
Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!
STJ: SIM (posição pacífica).
STF: NÃO (posição majoritária).
A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.
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GABARITO D
O item I está correto, pois o parágrafo único do art. 415 do CPP traz a possibilidade de absolvição sumária do inimputável, quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Também correto o item II, pois tanto a dúvida sobre a imparcialidade do júri quanto a segurança pessoal do acusado podem dar causa ao desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, a ser determinada pelo tribunal, nos termos do art. 427 do CPP. A oitiva prévia da defesa é de rigor, pois nos termos da súmula n. 712 do STF, é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Incorreto o item III, pois contraria a Súmula n. 713 do STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Correto o item IV, pois a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido da possibilidade de, em revisão criminal, o tribunal desconstituir a decisão do Tribunal do Júri, já procedendo ao reexame da causa, para absolvê-lo.
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I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.