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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
Abraços
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GAB-A.
Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
OBS:
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano.
Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado concluiu, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processa porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334).
Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo.
Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado.
Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1° ao art. 383, com a seguinte redação:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei n° 11.719/2008).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA
Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ).
FONTE/STJ/EDUARDO-COLABORADOR(SIC)/QC
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LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
LETRA C - ERRADA: Súmula 696/STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
LETRA E - ERRADA: O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 determina que "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Trata-se, portanto, de hipótese facultativa de revogação, e não obrigatória, como afirma o enunciado.
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O erro da alternativa D encontra-se na expressão DEVERÁ, uma vez que, mesmo após a expiração do período de prova, poderá ocorrer a revogação so sursis. A esse respeito, veja-se o julgado noticiado no informativo 557 do STJ:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.
Contudo, não estou convencido do acerto da alternativa, tendo em mira que se todas as condições foram cumpridas, não subjaz razão para que ocorra a revogação. Penso que o examinador pretendia utilizar a expressão "descumpridas" o que a tornaria correta.
Desse modo, a questão é passível de anulação, por possuir dois gabaritos.
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Concordo com Eric Cartman. Me parece que a alternativa D também está correta.
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Dica de ouro:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)
Por favor me corrijam se estiver errado.
Bons estudos!
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“RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017."
(REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)”
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Errei a letra C, pois na pratica vi inúmeras vezes quem ofereceu o Sursi foi o proprio Juiz
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Entendo que a D também está correta, embora tenha acertado, ainda que sobre a ótica da jurisprudência do STJ. Somente se fará incorreta se o próprio candidato acrescenta elementos outros que não descritos na questão, como: "mesmo cumpridas as condições, pode sobrevir, antes da extinção da punibilidade, notadamente no lapso de costumeira ciência das partes do decurso do prazo de prova, motivo de revogação". Ou seja, somente estará errado se considerarmos, de fato, que a incompletude é motivo de equívoco, visto que a D expressou somente a soma de 2 dos 3 seguintes elementos: 1) Condições Cumpridas; 2) Decurso do período de prova; 3) Inexistência de causa revogadora da medida.
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Acredito que o erro da alternativa D é dizer que será extinta a punibilidade do crime, ao invés da punibilidade do réu.
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Art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Mesmo que o STJ tenha um posicionamento fazendo menção a possibilidade de extinção do benefício mesmo após o período de prova, a lei é clara em adotar como regra o fim do período de prova para extinguir a punibilidade.
Note que o enunciado da questão não pede o posicionamento do STJ, tampouco remete contornos de taxatividade a alternativa D.
A questão deveria ser anulada.
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TEMA 920-STJ: [REsp 1498034/RS] Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Ou seja, segundo o julgado de observância obrigatória, somente pode ser revogada a suspensão condicional do processo após o período de prova se, no seu curso, houve descumprimento das condições.
O examinador forneceu a informação de que as condições não foram descumpridas.
Logo, é correto afirmar que "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".
Não há erro na assertiva D.
Agora só resta torcer para que quem o CESPE quer aprovar tenha marcado essa alternativa também. Do contrário, sem chance de anulações.
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D) ERRADA
Vejam a alternativa: "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".
Agora, vejam o texto legal: "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade" (art. 89,§ 5º da L. 9099/95).
Entende-se que "a extinção da punibilidade não será automática, devendo o juiz analisar os autos e verificar se foram cumpridas as condições à suspensão do processo e se o agente não incorreu em nenhuma causa de suspensão do benefício" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 938-939).
Até porque, lembrem que, se descumpridas as condições durante o período de prova da suspensão, o benefício poderá ser suspenso, mesmo que já ultrapassado o prazo legal (STJ, REsp 1498034). Ou seja, não é porque o sujeito cumpriu as condições e já expirou o período de prova que isso autoriza que "se considere extinta" a punibilidade. Pelo contrário: o juiz deve decidir isso.
Logo... o juiz deverá DECLARAR a extinção da punibilidade, pois ela NÃO é automática.
Acho que foi nesse sentido que o examinador quis dizer... Vamos ver se isso será mantido com o gabarito definitivo. De fato, a questão deixa dúvida em relação ao "ser considerada".
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GABARITO A
Das jurisprudências do STJ:
1. A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano
2. É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano
3. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
OBS – logo, poderá (não deverá) ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
4. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)
5. Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória
6. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)
7. A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8. A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
9. É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
10. Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O erro da letra D é que, mesmo que todas as condições venham ser cumpridas, ainda assim é possível que seja revogado o sursis se ele vier a ser processado por contravenção.
Art. 89, §4º:
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Então são duas possibilidades: 1. descumprir as condições e 2. ser processado por contravencão. Ambas não devem estar presentes. A letra D afastou apenas a primeira, sem mencionar a segunda.
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Em relação à letra D:
Acho que o Klaus Negri Costa matou a charada: A extinção da punibilidade no sursis deve ser DECLARADA pelo juiz (art. 89, §5º, lei 9.099/95).
A alternativa D indica que: expirado o prazo do sursis, ocorrerá automaticamente a extinção da punibilidade. Esse é o erro!
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Gabarito - Letra A - Súmula 337 STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
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Tem mano fundamentando a resposta baseado no seu próprio livro. Tem malandro "chique" demais. Aí é o cúmulo da humildade. hahahahahaha
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Quanto à Suspensão Condicional do Processo:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
Quanto ao Livramento Condicional:
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
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Ué, se o rapaz é autor do livro, por qual motivo não pode embasar a resposta nele?
Os comentários do Klaus Negri Costa são sempre pertinentes e fundamentados..
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Letra D
Extingue-se a punibilidade do "agente" e não do "crime". Acho que seria aplicável ao caso a súmula 617 do STJ, por analogia.
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> Suspensão condicional do processo é:
um instituto despenalizador
oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)
e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
> Período de prova:
Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.
> Condições legais a que o acusado deverá se submeter:
· reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
· proibição de frequentar determinados lugares;
· proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
· comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
· não ser processado por outro crime ou contravenção (repare que a lei fala em "processado" e não "praticado"; segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado; logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no período de prova).
> O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).
> Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá?
O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
> E o que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado?
SIM. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa.
> O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]
Gabarito: A
Fonte: DOD
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Vou te falar, essa questão já errei 300 vezes kkkk até com a lei artigo 89 da lei 9.099 Parágrafo 4° jurava que era a alternativa E ;(
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Ana, com a devida vênia, o querelante não pode propor a suspensão condicional do processo, pois se trata de atribuição exclusiva do membro do MP. Caso eu esteja errado, me corrijam.
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O erro da letra D é pelo fato de que a suspensão pode ser revogada mesmo depois de expirado o prazo, como no caso de somente após o exaurimento do período de prova descobrir-se que ele foi processado por outro crime.
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Caro Aldo, com a devida vênia, tenho a dizer que a Ana Brewster está certa (quer dizer, o Marcinho do Dizer o Direito está certo, já que a colega resumiu o que o que ele explicou).
O querelante PODE oferecer a suspensão condicional do processo, não se tratando de atribuição exclusiva do membro do MP.
Para ter explicar melhor, achei um artigo interessante sobre essa possibilidade do querelante. Veja:
"No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal. Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa-crime requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante.
O que pode ocorrer é o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.
Assim decidiu o STJ no que se refere à transação penal, in verbis:
“Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU 21/6/99, pg. 202).
O mesmo raciocínio pode ser aplicado à suspensão condicional do processo. O próprio querelante pode fazer a proposta de sursis processual. Se não o fizer, mas sim o Ministério Público, e, não havendo oposição do querelante, titular da ação penal, pode o querelado ser beneficiado por esse instituto. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.” (STJ. HC 18590/MG. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 25/2/02, pg. 453).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). Habeas corpus concedido.” (STJ. HC 13337/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJU13/8/01, pg. 181)."
Espero ter contribuído.
; )
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Apanhando nessa questão! TQP kkkkkkkk
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Apenas para complementar em relação a letra D.
O ENUNCIADO 123 do FONAJE pode ajudar : O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
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Anita, Muito obrigado por tentar me esclarecer a questão, mas o artigo que vc postou se trata de uma das vertentes dessa celeuma, pois não há julgado do STF ou STJ, ao menos que eu saiba, se debruçando sobre o tema, visto ser a jurisprudência desses que caem em concurso. Segundo a lei 9099/95, é do MP a atribuição exclusiva de propor os institutos despenalizadores previstos na lei em epígrafe, embora exista outra vertente dizendo que nos casos de ação penal exclusivamente privada é do querelante tal missão. Mas de qualquer forma, muito obrigado por se preocupara em tentar esclarecer. TMJ!!!!
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Anita, Muito obrigado por tentar me esclarecer a questão, mas o artigo que vc postou se trata de uma das vertentes dessa celeuma, pois não há julgado do STF ou STJ, ao menos que eu saiba, se debruçando sobre o tema, visto ser a jurisprudência desses que caem em concurso. Segundo a lei 9099/95, é do MP a atribuição exclusiva de propor os institutos despenalizadores previstos na lei em epígrafe, embora exista outra vertente dizendo que nos casos de ação penal exclusivamente privada é do querelante tal missão. Mas de qualquer forma, muito obrigado por se preocupara em tentar esclarecer. TMJ!!!!
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E. Se foi descumprido requisito do sursi e só foi descoberto depois de expirado o período de prova ainda poderá o sursi ser revogado.
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Muito bom o comentário feito pelo nosso amigo Donizeti Ferreira, consegui tirar todas as minhas duvidas. Explicação com exemplo prático é ótimo.
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O erro da alternativa D reside no fato da alternativa dizer que "deverá ser CONSIDERADA" quando o correto seria dizer "deverá ser DECLARADA".
A extinção da punibilidade não é automática, devendo o juiz declará-la!
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Para quem ainda não entendeu a D:
D) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
A assertiva parece estar correta numa primeira leitura... porém a sua parte final está errada, smj.
> Focando na 1ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”.
A parte grifada está certa? SIM! Durante o período de prova, se o réu cumprir corretamente todas as condições impostas, o juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
> Focando na 2ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.”
A parte grifada está certa? NÃO! Não é condição da extinção da punibilidade que o período de prova tenha expirado sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]
Ser concurseiro né mole não... temos que fazer ginástica para enxergar certas coisas!
Obs.: Leiam o meu outro post com os comentários do Marcio do DOD sobre o assunto.
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E: " poderá ser revogado...""
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Sumula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"
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A extinção da punibilidade não é automática? Cumpridas as condições e expirado o prazo, por qual motivo o juiz deixaria de extinguir a punibilidade?
Se por algum motivo o prazo está suspenso, como poderia expirar? como é possível dizer que o prazo expirou se ele está suspenso?
Portanto, quando se afirma que o indivíduo cumpriu todas as condições e expirou o prazo, creio que não seja possível inferir a existência de qualquer causa de revogação do instituto.
Cumpridas as condições e expirado o prazo, é direito subjetivo a obtenção da extinção da punibilidade.
Ainda que se possa dizer que esta precisa ser declarada, quando o caso chegar às mãos do juiz este DEVERÁ CONSIDERAR EXTINTA A PUNIBILIDADE e declará-la.
Reconheço o esforço dos colegas para tentar salvar a questão, mas a verdade é que este tipo de questão não deve ser aceita.
Prova objetiva não aceita "desde que".
Só lamento.
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Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.034 - RS (2014/0315274-9)
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A) Sumula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (gabarito)
B) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C) Nesse caso, o juiz deverá aplicar o Art. 29 do CPP, que diz que o juiz deverá remeter os autos ao procurador para que este decida ou designe outro procurador para que o faça.
D) Não encontrei o erro da questão. No cpc, encontrei os seguintes artigos:
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
E) No CPC , há dois artigos que falam sobre a obrigação e possibilidade de revogação do sursis. A questão mistura os dois.
§ 3º A suspensão será (obrigação) revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá (possibilidade) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Extingue-se a punibilidade do réu ou do agente do fato delituoso acho que esse foi na questão
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SEM DÚVIDA A QUESTÃO TEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS E DEVERIA SER ANULADA.
O GABARITO DA QUESTÃO (LETRA A), É ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E INDISCUTIVELMENTE CORRETA, POIS HOUVE APENAS SUA TRANSCRIÇÃO. (SÚMULA 337, STJ)
JÁ NA LETRA D O EXAMINADOR FOI INFELIZ.
AFIRMA O ITEM:
d) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
A AFIRMATIVA ESTABELECE DOIS REQUISITOS PARA QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE:
1º) SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS;
2º) EXPIRE O PERÍODO DE PROVA SEM QUE O BENEFÍCIO TENHA SIDO REVOGADO.
A PRIMEIRA SE TRATA, A CONTRÁRIO SENSU, DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, COMO JÁ COLOCADO PELA COLEGA Ana Brewster:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]
O SEGUNDO REQUISITO APRESENTADO PELO ITEM ESTÁ PREVISTO NO ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95:
ART. 89 (...)
§ 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
PORTANTO, EM REGRA, APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO, O JUIZ DEVE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREVISÃO LEGAL), MAS, CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O BENEFÍCIO PODERÁ SER REVOGADO, MESMO SE JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, DESDE QUE REFERENTE A FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA (CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL).
PELO ENUNCIADO DO ITEM, CASO HAJA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVERÁ SER DECLARADA, O QUE TORNA A ASSERTIVA VERDADEIRA. SE HOUVESSE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA, AÍ SIM O BENEFÍCIO PODERIA SER REVOGADO, MESMO JÁ TENDO EXPIRADO O PRAZO LEGAL.
ORA, SE O BENEFICIADO CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E O PRAZO DO PERÍODO DE PROVA EXPIRAR SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JUIZ TEM O DEVER DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. É EXATAMENTE ISSO QUE DIZ O ITEM, PORTANTO, É VERDADEIRO.
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Erro da letra D é usar a palavra Réu. Estaria correto se ele tivesse sido condenado, mas em caso de suspensão do processo, não há condenação; Correto é ACUSADO
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Replicando o comentário do Lucas Barreto para ajudar a galera
LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
LETRA C - ERRADA: Súmula 696/STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
LETRA E - ERRADA: O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 determina que "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Trata-se, portanto, de hipótese facultativa de revogação, e não obrigatória, como afirma o enunciado.
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a letra E está errada porque também fala em RÉU, e não acusado
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Colega Roana Batista, respeitosamente, não acredito que seja esse o erro da questão (emprego da palavra réu).
Se ele foi denunciado e regularmente processado, já se tornou réu. Mas poderá - exatamente nos termos da alternativa "a" - vir a receber o benefício, por desclassificação do crime ou por procedência parcial do pedido do MP ou Querelante, consignados na sentença.
Então, ter-se-á um réu desfrutando do sursis processual.
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Questão das trevas! Letra "D": "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado."
Na verdade, o cumprimento das condições impostas não é condição necessária para que seja considerada extinta a punibilidade, porquanto o réu/acusado pode deixar de reparar o dano, justificando a impossibilidade (Art. 89, § 3°, da Lei 9.099/95). Ademais, o descumprimento de qualquer outra condição, torna a revogação do sursis processual facultativa e não obrigatória (§ 4° do mesmo dispositivo).
Aí você vê a letra "A" fácil de cara, desconfia e marca a letra "D", confeccionada exclusivamente para induzir o candidato ao erro e não para testar o seu conhecimento.
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Com a devida vênia às opiniões contrárias, mas não vejo erro na letra D.
Abraços
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Sobre a D:
ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
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Gab. A
(A) Correta. Súmula 337 do STJ. Além disso, é possível emendation libelli na segunda instância, conforme tranquilo entendimento dos Tribunais Superiores.
SÚMULA 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(B) Incorreta. Súmulas 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
(C) Incorreta. Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
(D) Incorreta. O fato de o período de prova ter expirado sem revogação, por si só, não gera a extinção da punibilidade, que deve ser declarada pelo juiz (art. 89, §5º da lei 9099/95).
(E) Incorreta. Esta é uma causa de revogação facultativa (art. 89, §4º da lei 9099/95)
Fonte: Mege
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Amigos, atenção para a diferença no caso do livramento condicional, esse é o erro da letra "d'. Ocorrendo causa para revogação do benefício, e só descoberta ao final não haverá a extinção da punibilidade, como se verifica no livramento condicional.
"Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
Diferente do livramento condicional, que não pode ser mais revogado, operando-se a extinçao da punibilidade.
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
Por fim, são causas de extinção da suspensão condicional do processo:
Revogação obrigatória: A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:
a) o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou
b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa:
A suspensão poderá ser revogada pelo juiz se:
a) o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
b) descumprir qualquer outra condição imposta.
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Lucas Ribas falou tudo quanto à letra D: a extinção da punibilidade não ocorre de forma automática. Deve ser declarada judicialmente. E se posteriormente for descoberta a prática de crime durante o período de prova, sem que já tenha havido a extinção da punibilidade, o período d prova pode ser revogado.
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Estou querendo presta um concurso de agente penitenciária aí vem umas questões de juiz. Pelo amor de Deus! Não dou conta.
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LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
Para quem ainda não entendeu a D:
D) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
A assertiva parece estar correta numa primeira leitura... porém a sua parte final está errada, smj.
> Focando na 1ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”.
A parte grifada está certa? SIM! Durante o período de prova, se o réu cumprir corretamente todas as condições impostas, o juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
> Focando na 2ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.”
A parte grifada está certa? NÃO! Não é condição da extinção da punibilidade que o período de prova tenha expirado sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]
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Gabarito letra A conforme súmula 337 do STJ.
Acredito que a letra D esteja errada pelo fato de que o benefício poderá ser revogado ainda que expirado o prazo da suspensão, desde que o ato ensejador da revogação seja realizado durante o período de prova, conforme amplo entendimento do STJ.
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Sobre a alternativa D:
> Apenas complementando os sempre precisos comentários dos colegas, trago julgado que nos ajuda a entender o erro da alternativa em debate, senão vejamos:
" o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA).
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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b) ERRADO – O STF entendia que podia Sursis processual nos crimes apenados com multa isolada de forma alternativa (HC 83926 – 2007), todavia posteriormente mudou de entendimento (HC 112758 – 2012).
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sobre a letra "d", creio que o erro está na sutileza do comando da questão ""deverá ser considerada" extinta a punibilidade do crime" pelo que dispõe a lei Art. 89, "§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o "Juiz declarará extinta" a punibilidade."
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a) Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
b) Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
c) Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
d)" o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA).
O fato de o período de prova ter expirado sem revogação, por si só, não gera a extinção da punibilidade, que deve ser declarada pelo juiz (art. 89, §5º da lei 9099/95).
e) Esta é uma causa de revogação facultativa (art. 89, §4º da lei 9099/95)
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A extinção da punibilidade não será automática.
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Questão totalmente passível de anulação. A redação dessa letra "D" é extremamente ambígua ao afirmar "deverá ser considerada..." pois, obviamente, caso feito tais requisitos, deverá sim ser ser considerada extinta a punibilidade, levando a crer que a figura do juiz está implícita, pois é ele quem o fará.
Uma coisa é falar SERÁ CONSIDERADA que leva a crer o automaticamente considerada, outra bem diferente é DEVERÁ SER CONSIDERADA, pois fica implícito que uma pessoa o fará, que é o juiz do caso.
Ao meu ver, a questão tem duas respostas corretas. Muito infeliz essa redação da letra D. E não é choro nenhum não, é não abaixar a cabeça diante de arbitrariedades como essa que tem o poder de mudar a vida de um ser humano.
Vida que segue!
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Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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o pessoal aqui fica procurando motivos para validar uma questão mal feita.
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Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará (obrigação, se manda declarar deve ser feito) extinta a punibilidade.
O povo discutindo que não é automática kkkk se expirou o prazo sem revogação é obrigatório a extinção da punibilidade, ela irá ocorrer, será declarado, o juiz só irá formalizar, já que a questão fala que o réu fez sua parte.
Agora se descobrir após a extinção um fato mostrando que ele descumpriu aí é outra conversa, vai revogar mas depois de ser extinta.
Arrumem um argumento melhor que esse papo de automático ou que se descobrir que o réu não cumpriu será revogado.
Se não revogou e ele fez todas as obrigações e a justiça não achou motivos para revogar na data então não é o juiz que irá fazer uma investigação na hora de declarar, ele vai fazer o que a lei manda.
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Acerca do benefício do sursis processual previsto na lei nº 9.099/1995: é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Gabarito: A.
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A letra D entendi errada porque ocorre a extinção da punibilidade da PENA e não do CRIME, porque este continua existindo no ordenamento jurídico. Essa atecnia legislativa é comentada pelo doutrinador CLEBER MASSON, que inclusive ressalta a atecnia disposta na própria Constituição da República neste sentido. Ademais, poderia ocorrer a extinção não só da pena do crime, como da contravenção penal e na questão somente falou de crime.
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SÚMULAS
Q798508
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum
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> Suspensão condicional do processo é:
um instituto despenalizador
oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)
e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
> Período de prova:
Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.
> Condições legais a que o acusado deverá se submeter:
· reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
· proibição de frequentar determinados lugares;
· proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
· comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
· não ser processado por outro crime ou contravenção (repare que a lei fala em "processado" e não "praticado"; segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado; logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no período de prova).
> O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).
> Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá?
O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
> E o que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado?
SIM. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa.
> O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]
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Letra A.
d) Errado. A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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A) - CORRETA - Conteúdo da súmula 337 do STJ.
Sobre as demais alternativas:
B) ERRADA - A justificativa está na sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar 1 ano.
C) ERRADA - O juiz não pode conceder o benefício ex offício. Havendo divergência entre o MP e o Juiz, incide o Art. 28 do CPP (que seria remeter os autos à Procuradoria). Porém, tal artigo foi alterado pela lei 13.964/19.
D) ERRADA - Acredito que o erro na questão está ao afirmar que "deverá ser CONSIDERADA", já que na lei está que o juiz "DECLARARÁ" a extinção. Não vi outro erro na alternativa.
E) ERRADA - O benefício PODERÁ SER REVOGADO se o acusado vier a ser processado por contravenção.
** Vale ressaltar as situações que o benefício será OBRIGATORIAMENTE REVOGADO:
1 - Se vier a ser processado por outro CRIME
2 - Não efetuar, sem motivo justificado, A REPARAÇÃO DO DANO.
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Erro da D: não será considerada extinta - o juiz declarará a extinção.
Letra A
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A
MARQUEI D
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Colegas, também marquei a “D”.
Entendi os comentários apontados sobre ela; ok, não se considera extinta automaticamente a punibilidade, na medida em que há a necessidade de que o juiz a declare extinta, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099.
Mas sobre a “A”, o Enunciado 337 da Súmula do STJ não prevê o cabimento do sursis processual em sede recursal.
Não consigo entender a correção dessa assertiva..
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A meu ver, o erro da alternativa D está no fato de dizer que será extinta a punibilidade DO CRIME, quando na realidade a punibilidade se relaciona com o agente. Logo, será extinta a punibilidade do AGENTE. Assim, o crime continua a ser punido (quando praticado por outras pessoas ou mesmo pelo agente em outro contexto fático), porém o agente não mais será punível (teve sua punibilidade extinta) quanto ao delito objeto da suspensão.
Mas também vejo razão nos comentário que apontam a incorreção na suposta extinção automática da punibilidade.
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Na verdade a alternativa A é exatamente o que diz o verbete sumular de número 337 do STJ, e trata-se na primeira hipótese de emendatio libelli, plenamente possível em segundo grau de jurisdição, e, no segundo caso da procedência parcial da pretensão acusatória. Porém a questão não diz que a suspensão condicional do processo será feita na segundo grau, diz apenas que o benefício é cabível e de fato é, mas, no meu modo de entender, o Tribunal após desclassificar ou julgar parcialmente o procedente a pretensão acusatória e sendo o caso de suspensão condicional do processo deverá devolver os autos ao juiz de origem, para que se dê vista ao MP, para fins de oferecimento do benefício. Salvo melhor juízo.
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GABARITO: A
Em complemento à alternativa D, dispõe Rogério Sanches Cunha.
Fonte:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/23/teses-stj-sobre-suspensao-condicional-processo-1a-parte/#:~:text=1)%20%C3%89%20poss%C3%ADvel%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o,curso%20do%20prazo%20da%20suspens%C3%A3o.
A edição nº 3 da Jurisprudência em Teses do STJ contém oito teses a respeito da suspensão condicional do processo, a maioria das quais reiteradas nas edições 93 e 96, que tratam dos Juizados Especiais Criminais e que já comentamos em outras postagens. Nesta oportunidade, tratamos das teses faltantes nas edições mais recentes e reproduzimos as demais (com algumas atualizações) para facilitar a quem pretende estudar especificamente o benefício processual.
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1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
A revogação da suspensão condicional do processo pode ser obrigatória ou facultativa.
Dá-se obrigatoriamente a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º).
Por outro lado, pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpre qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).
Segundo o disposto no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade. Há quem sustente que a disposição do § 5º impede que a revogação seja decretada após o decurso do prazo de suspensão, ainda que a causa seja anterior. É o caso de Guilherme de Souza Nucci:
“Segundo o nosso entendimento, passado o período de prova, sem que o Estado tenha apontado qualquer descumprimento das condições estabelecidas, não há mais cenário para a revogação do benefício. O mesmo se dá no contexto do sursis (suspensão condicional da pena). A ineficiência estatal não pode ser debitada na conta do réu”.
Firmou-se, no entanto, o entendimento de que a revogação pode ser decretada inclusive após o período de suspensão, desde que se refira a fato ocorrido no curso do benefício:
“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que ‘Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência’” (Rcl 37.584/RS, j. 12/06/2019
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Fundamento da A:
Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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a) Correta. Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;
b) Incorreta. Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano;
c) Incorreto. Ainda mais agora com a previsão expressa do sistema acusatório, embora suspensa pelo STF, não pode o juiz tomar as vezes do promotor de justiça, detentor da ação penal. havia até então uma ou outra jurisprudência admitindo o sursis como direito subjetivo, mas não é o que predomina. além disso, dispõe a Súm. 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
d) Incorreta. A extinção não se dará de forma automática. Conforme § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade;
e) Incorreta. Conforme art. 89, § 3º, caso cometa crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano a revogação é obrigatória, mas se pratica contravenção penal, conforme art. 89, §4º pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpre qualquer outra condição imposta, nesse caso é FACULTATIVO E NÃO OBRIGATÓRIO COMO AFIRMA A ASSERTIVA.
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Em relação a letra D:
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Como a questão é referente ao sursis processual a pegadinha pode ser nesse sentido.
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Questão muito astuta, e eu cai como um pato. Extrai-se do §5º do Art. 89 que o único requisito para a extinção da punibilidade pós-sursis processual é que não tenha ocorrido a revogação: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
De fato, não se pode dizer que o cumprimento das condições impostas é obrigatório para a extinção da punibilidade, pois apenas o descumprimento da condição de reparar o dano enseja obrigatoriamente a revogação do sursis processual.
O descumprimento das demais condições gera apenas uma possibilidade de revogação, a critério do juiz.
Assim, é sim possível afirmar que, ainda que tenha descumprido uma condição imposta, o réu pode conseguir a extinção da punibilidade, eis que o descumprimento de condição imposta no período de prova não necessariamente ensejará a revogação do benefício.
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não DEVE ser considerada extinta. o juiz apreciará e declarará extinta por sentença -> não é automatico.
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Com relação à alternativa "D":
Pessoal apesar dos ótimos comentários dos colegas, que estão também corretos, acredito que a questão é bastante singela. O examinador quis confundir o candidato com a súmula nº 617 do STJ:
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
Veja que essa súmula é aplicável ao livramento condicional apenas, não à suspensão condicional do processo.
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Sobre a D:
Art.89, §5º da 9.099/95: Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Ou seja, a extinção de punibilidade somente irá acontecer depois da manifestação do juiz. Ela não acontecerá automaticamente pelo mero decurso do prazo de 2 a 4 anos, nos termos do art.89, caput.
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Art. 89, L. 9099: sursis, pena mínima igual ou inferior a 1 ano. SURS1S
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D) ERRADA
SOBRE O LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Vejam a alternativa: "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".
Agora, vejam o texto legal: "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade" (art. 89,§ 5º da L. 9099/95).
Entende-se que "a extinção da punibilidade não será automática, devendo o juiz analisar os autos e verificar se foram cumpridas as condições à suspensão do processo e se o agente não incorreu em nenhuma causa de suspensão do benefício" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 938-939).
Até porque, lembrem que, se descumpridas as condições durante o período de prova da suspensão, o benefício poderá ser suspenso, mesmo que já ultrapassado o prazo legal (STJ, REsp 1498034). Ou seja, não é porque o sujeito cumpriu as condições e já expirou o período de prova que isso autoriza que "se considere extinta" a punibilidade. Pelo contrário: o juiz deve decidir isso.
Logo... o juiz deverá DECLARAR a extinção da punibilidade, pois ela NÃO é automática.
Acho que foi nesse sentido que o examinador quis dizer... Vamos ver se isso será mantido com o gabarito definitivo. De fato, a questão deixa dúvida em relação ao "ser considerada".
Dica de ouro:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)
JUSTAMENTE POR ISSO - POR SER AUTOMATICO - QUANDO O JUIZ TOMAR CONHECIMENTO DA PRATICA DE UMA INFRAÇAO PENAL DURANTE O LIVRAMENTO, ELE DEVERÁ SUSPENDER O LIVRAMENTO (NAO REVOGAR, POIS PRECISA DA DECISAO DEFINITIVA)
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Entendo o esforço dos colegas ao tentar explicar essa questão, porém não faz sentido mesmo assim. Se o enunciado diz que o réu cumpriu as condições do sursis processual, a contrario sensu é dizer que ele não descumpriu as condições (aqui sim daria azo para a revogação posterior, ainda que após o período legal, desde que o descumprimento tivesse ocorrido no período de prova). Em Português simples: ou se cumpre, ou se descumpre.
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Na suspensão condicional do processo o juiz deverá declarar extinta a punibilidade, quando o agente cumpri o que foi posto na suspensão do processo.
Diferente é da Suspensão condicional da pena, que quando terminar o período de prova sem que tenha ocorrido a revogação a punibilidade será considerada extinta, não é necessário que o juiz a declare.
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Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
d) A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.
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Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
d) A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.
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CARAIII, COVARDIA TA SEM LIMITES EM CESPE.
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Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Analisando a segunda parte da súmula: crime "A" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "B" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "C" (pena máxima em abstrato de 01 ano); somando-se as penas chegaremos ao patamar de 03 anos tendo como consequência a retirada do processo do Jecrim.
Por outro lado, se o agente é absolvido nos crimes"A" e B" e condenado apenas no crime "C" ,como corolário ficará comprovado injusto a denúncia nos crimes "A "e "B".
Assim, como houve condenação apenas no crime "C "(procedência parcial),ainda que ocorrida em grau recursal , o processo tramitará no Jecrim como todos os benefícios correlatos, inclusive com a proposta do MP de suspensão condicional do processo.
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a) Correta. Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;
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- é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal. CERTA
- é aplicável o benefício no caso de crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que, em razão da continuidade delitiva, a soma das penas mínimas cominadas aos delitos supere um ano. ERRADA.
- o juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos. ERRADA. Não é um direito subjetivo do réu.
- deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado. ERRADA. Não é automática, o juiz deverá declarar por meio de ato jurisdicional.
- o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado, caso o réu, no curso do período de prova, venha a ser processado por contravenção. ERRADA. Nesse caso, o benefício poderá ser revogado.
#PARA REVISÃO
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Sobre a letra "D"
Bem, o tema é de difícil compreensão e somente após ler vários comentários entendi, então segue resumo:
O fim do prazo do período de prova do Sursis da Pena, sem haver revogação do benefício pelo Juiz, não é suficiente para extinguir a punibilidade, isto porque não pode ser considerado tacitamente que o período de prova foi cumprido corretamente, apenas porque não foi revogado no prazo da vigência do próprio período.
É necessário que o juiz analise de fato se o período de prova foi cumprido, corretamente ou não e assim declare a extinção da punibilidade.
Essa conferência feita pelo Juiz, não precisa ser feita durante a vigência do período de prova, pode ser feita depois, e deste modo, o benefício pode ser revogado mesmo depois do prazo de sua vigência, se o juiz constatar, na oportunidade, que durante a vigência ocorreu fato que ensejaria na revogação.
Exemplo:
João foi condenado em 01/01/2020 a crime de menor potencial ofensivo com pena mínima até um ano.
O juiz, durante o processo no JECRIM, concedeu Sursis do processo. Devendo João Cumprir período de prova até 2024 (2 a 4 anos).
Em 2025 o benefício não havia sido revogado. Somente nesta data o Juiz verificou que já havia passado o período de 4 anos e iria preparar sentença de extinção da punibilidade. Ocorre que o Juiz constatou em pesquisas nos sistemas, que em 2023 João cometeu novo crime, passando a ser processado por mais esta conduta.
O Juiz ainda pode revogar o benefício, mesmo após o período de prova, desde que por fato que aconteceu durante sua vigência.
Mais em:
https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-revogacao-do-sursis.html
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Após ver os comentários sobre a questão, ainda não estava plenamente convencido de que alternativa D estava incorreta. Pesquisei no site da Cespe / Cebraspe e o gabarito foi mantido.
Agora, após ler tudo, acho que encontrei a solução.
Afirmativa considerada errada pela Cebraspe
“deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”
Várias pessoas explicaram que extinção da punibilidade não é automática e depende de decisão judicial que pode ser até atuar retroativamente após expirado o período de prova.
Mesmo assim, eu estava achando que, se o cara cumpriu as condições, não haveria motivo para a revogação, mas estava errado.
É condição para o Sursis Processual não estar respondendo a outro crime. Se o MP denuncia o cara de novo e a denúncia é aceita, o benefício deve ser retirado. Consequentemente, é possível que o sursis seja revogado, ainda que o acusado cumpra as condições impostas durante o período de prova, por estar respondendo a novo processo. Ou seja, o cara está se comportando, mas descobriram que ele fez bobagem e abriram outro processo por crime o que obriga à revogação do sursis processual.
Cheguei a essa conclusão após ler o comentário da Érica Rodrigues/Matheus Lemos de 14 de Janeiro de 2020 às 22:36 que afirma que
“o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA)., Julgado do STJ
Então, considerando que a extinção da punibilidade não é automática e depende de decisão judicial que pode ser até atuar retroativamente após expirado o período de prova e que, mesmo cumpridas as condições é possível a revogação, restou-me aceitar a posição da banca.
OBS: Um colega falou que o erro da questão é a palavra réu.
De fato, a lei usa o termo acusado. Somente após aceita a proposta de sursis, o juiz recebe a denúncia transformando o acusado em réu.
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A
é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal
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Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que:
d) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado. ( CONSIDERADA ERRADA PELA CESPE)
Ano: 2016 Banca: Órgão: Provas:
Resolvi errado!
De acordo com os termos da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, na situação em que um indivíduo tenha sido preso em flagrante por ter cometido furto simples — cuja pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa —, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, estando presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena, previstos em artigo do CP. Nesse caso:
C ) se for deferida a suspensão do processo, a autoridade judiciária deverá declarar extinta a punibilidade depois de expirado o prazo, sem revogação da suspensão ( CONSIDERADA CERTA PELA CESPE
E a gente fica como nisso...alguem me explica
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Ainda não consigo ver o erro da D… pois havendo o período de prova sem revogação, haverá a extinção da punibilidade.
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§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
É PREVISO HAVER DECLARAÇÃO DO JUIZ.
A EXTINÇÃO NÃO É PRESUMIDA (CONSIDERADA).
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- É cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
- O SURSIS do processo, diferentemente do livramento condicional, PODE ser REVOGADO mesmo APÓS o PERÍODO DE PROVA. Em virtude disso, é que a extinção da punibilidade, pelo eventual cumprimento da medida, NÃO é AUTOMÁTICO, devendo o juiz DECLARAR na sentença, porquanto será aferido o cumprimento ou não de todas condições e a ausência de algum motivo que enseje a revogação.
- Reunidos os pressupostos e não concedido o SURSIS, deve o juiz remeter ao PGJ e não oferecer diretamente.
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A Lei fala sobre o item D:
Art. 89. § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Analisemos agora uma JUS EM TESE do STJ:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Ou seja, quando o item fala:
"deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado."
Vemos que o item não está totalmente correto, pois, mesmo após o término do período de prova sem que o benefício tenha sido revogado, o mesmo poderá ser se ficar comprovado alguma irregularidade ocorrida durante o seu cumprimento. Após serem feitas todas essas análises, o JUIZ IRÁ ANALISER SE ESTÁ TUDO OK E IRÁ EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.