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A) O condicionamento da celebração de termos de cooperação pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente à prévia aprovação do Poder Legislativo estadual é constitucional.
Errada. “É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA” (STF. Plenário. ADI 4.348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.10.2018).
B) Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental.
Errada. “No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal” (trecho do informativo 874). A Corte entendeu que a legislação estadual, proibindo a utilização do amianto, é mais adequada à Constituição – razão pela qual reconheceu-se a sua constitucionalidade. Reconheceu-se, assim, sua constitucionalidade material – e, interpretando-se contrario sensu a decisão, haveria inconstitucionalidade em hipótese de permissão de uso (STF. Plenário. ADI 3.937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.08.2017).
C) Atribuição de competência para que assembleia legislativa estadual autorize previamente o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora é constitucional.
Errada. “Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505” (STF. Plenário. ADI 3.252/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.04.2005).
D) Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
Correta. (STF. Plenário. ADI 3.338/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 31.05.2005).
E) Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.
Errada, mas acredito ser suscetível de recurso. A competência é concorrente, conforme já decidiu o STF no Recurso Extraordinário n. 218.110/SP.
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Smj, o comentário do Lúcio está equivocado. Atualmente o uso do amianto está completamente proibido.
Info 886 STF.
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Resposta: D
Penso que a letra E não é passível de anulação.
De fato, não encontrei nenhuma julgado afirmando que não compete aos estados legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.
No entanto, salvo melhor juízo, trata-se de assunto de interesse local, pelo que a competência seria dos municípios (ou DF), não cabendo aos estados legislar sobre o assunto.
Com efeito, entendo que, no Recurso Extraordinário n. 218.110/SP, o STF define que a competência não é exclusiva do chefe do Executivo, mas concorrente com o parlamento.
Em reforço, transcreve-se excerto de julgado do STF sobre o tema: "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público”.
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=87&dataPublicacao=10/05/2013&incidente=4398477&
capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=65&texto=4387586
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INFORMATIVO Nº 399
TÍTULO
Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental
PROCESSO
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia. ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338)
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Sobre a letra E, concordo ser passível de anulação pois a competência é concorrente, conforme exposto pelo Renato;
contudo, acredito que a alternativa tenha sido retirada do seguinte julgado, que fez referencia tao somente aos Municípios. "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público. [, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006.]= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 16-5-2014;
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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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GAB.:D
B) O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Com isso, é proibida a utilização de qualquer forma de amianto.
STF. Plenário.ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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Gabarito D.
Pessoal, estou vendo muita gente sem entender a questão "E", que diz:
E - Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.
Está errado!! O interesse para legislar sobre licenciamento de edificações e construções é do Município, competência suplementar sobre o interesse local, lembram?
Exemplo: Em João Pessoa-PB, as propriedades que ficam à beira mar tem restrição de construção, ou seja, só podem construir três andares. Isso se dá por motivos geográficos que culminam com a problemática ambiental. Se o Município não limitasse as construções, a população morreria asfixiada pela ausência dos ventos.
Ficou mais claro?
LL!
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Gab. D
(A) Incorreta. ADI 4.348, julgado em 10/10/2018
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 149, de 20/10/2009, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.
(B) Incorreta. É proibida a utilização de qualquer forma de amianto no Brasil, conforme decidiu o STF na ADI 3.937/SP, independente da competência constitucional para legislar.
(C) Incorreta. ADI 5077/DF, julgado em 25/10/2018 (O licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, “a”, da CF).
(D) Correta. Art. 24, VI da CF/88 e ADI 3.338/DF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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INFO Nº 399
Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia. ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005.
(E) Incorreta. “Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21- 02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).
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C)
Ementa: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n.º 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição). 5. Medida cautelar deferida. (STF. Plenário. ADI 3.252/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.04.2005) (Informativo 382)
D) CORRETO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede.
2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe --- proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
E)
“Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21- 02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).
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A)
É inconstitucional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI COMPLEMENTAR 149/2009 DO ESTADO DE RORAIMA. APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E SIMILARES FIRMADOS ENTRE OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA NAQUELE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III – Ação direta julgada procedente.
B)
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/95 (o qual autorizava o uso do amianto), pois nos dias atuais existe um consenso científico dos órgãos nacionais e internacionais de proteção à saúde geral e saúde do trabalhador no sentido de que a crisotila (espécie de amianto permitida pelo art. 2º da Lei nº 9.055/95) é altamente cancerígena, não se podendo falar que exista a possibilidade de seu uso seguro.
Nesse sentido, o STF fixou o seguinte:
“As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)”. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017) (Info 874).
Logo, em que pese a competência concorrente em matéria ambiental, como o STF declarou inconstitucional o art. 2º da Lei nº 9.055/95, uma lei estadual pelos mesmos fundamentos também seria reflexamente inconstitucional.
Obs.: Vale destacar que em julho de 2019 foi publicada uma lei no Estado de Goiás em que autoriza o uso do amianto (Lei 20.514). Logo em seguida, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no STF a ADI 6200, justamente para questionar a constitucionalidade desta lei. O julgamento está marcado para 07/02/2020. Vamos aguardar para ver o posicionamento do STF especificamente com relação a esta questão.
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LETRA D
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Uma dúvida referente a letra E.
Os estados tem competência para legislar sobre segurança contra incêndio, a exemplo da Lei Kiss no Rio Grande do Sul, estabelecendo requisitos para construção de saídas de emergência, largura de estruturas, etc. No caso não se enquadra na competência do estado? Pois é requisito para se obter o alvará.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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O grande problema da assertiva B é que o STF, no julgamento da ADI 3.937 julgou inconstitucional o art. 2º da Lei 9.055, que permitia o uso, em condições especiais, do amianto por gerar riscos ao meio ambiente, ao consumidor e aos trabalhadores já que há muitos estudos apontando que esse produto é altamente cancerígeno.
Mas aí fica a questão: se o STF julgou inconstitucional o art. 2º da referida lei, não haveria mais restrição legal ao uso do amianto. Ora, a lei que restringia o uso do amianto foi declarada inconstitucional, então pode ser usado, correto? Em tese sim, de acordo com a teoria do controle de constitucionalidade, princípio da legalidade e separação dos poderes, já que o artigo em questão foi afastado do ordenamento jurídico.
O grande problema é que o STF legislou aqui e proibiu o uso do amianto. Não foram usados argumentos jurídicos (incompetência legislativa, falha no processo legislativo, etc), mas sim estudos científicos para declarar uma lei inconstitucional. Agora o STF pode dizer tudo o que é constitucional ou inconstitucional e alegar "ofensa ao meio ambiente etc". Se ele resolver falar que a emissão de certa quantidade de gás carbônico por carros prejudica o meio ambiente e a lei que permite comercialização é inconstitucional, estaria vedando com base em suposta "inconstitucionalidade material". "Comercializar armas de fogo é crime por ofender o direito à vida" e o limite para isso seria o céu.
Como o STF, além de usar um parâmetro genérico, legislou e proibiu o uso do amianto, qualquer lei estadual que proibisse o seu uso seria constitucional. Mas mesmo que não existisse lei estadual, o STF proibiu a comercialização de amianto no país.
Apenas uma observação que quem votou dessa forma foi a "galerinha da bagunça do ordenamento jurídico do STF", dentre eles o Toffoli, Lewandowski, Celso de Mello, Alexandre de Moraes. Um dos que foi contrário foi o Fux.
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RESUMINDO:
A (INCORRETA) O condicionamento da celebração de termos de cooperação pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente à prévia aprovação do Poder Legislativo estadual é constitucional.
Inconstitucional em razão do princípio da separação dos poderes.
B (INCORRETA) Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental.
Inconstitucional. Info 886. É proibido o uso de qualquer espécie de amianto. Logo, são constitucionais as leis estaduais que proíbem o uso de amianto.
C (INCORRETA) Atribuição de competência para que assembleia legislativa estadual autorize previamente o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora é constitucional.
Inconstitucional. Interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo.
D (CORRETA) Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
Correta. Info 770.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
E (INCORRETA) Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.
Errada, os Municípios é que possuem tal competência.
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Acerca da proteção ao meio ambiente e da repartição de competências ambientais na estrutura federativa brasileira, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
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Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
VI - PROTEGER o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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O licenciamento ambiental para construção do posto de combustível do meu amigo quem deferiu foi o órgão estadual daqui.