SóProvas


ID
2962039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a opção correta a respeito das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Alternativas
Comentários
  • A) O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social.

    Errada. Embora às EIRELIs seja facultada a opção entre denominação social ou firma, o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” (art. 980-A, §1º, do Código Civil).

     

    B) A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias.

    Errada. Conforme o art. 980-A, §2º, do Código Civil, penas é vedado à pessoa natural a participação em outra pessoa jurídica da mesma espécie (EIRELI), não havendo vedação a que a pessoa participe de uma sociedade empresária, por exemplo.

     

    C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    Correta. Art. 980-A, §3º, do Código Civil.

     

    D) As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber.

    Errada. As regras de aplicação subsidiária são as da sociedade limitada (art. 980-A, §6º, do Código Civil), e não as da sociedade em comandita simples.

     

    E) A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos.

    Errada. O código Civil estabelece um valor mínimo a ser integralizado: 100 (cem) salários mínimos (art. 980-A, caput, do Código Civil).

  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela INCLUSÃO DA EXPRESSÃO "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A PESSOA NATURAL QUE CONSTITUIR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SOMENTE PODERÁ FIGURAR EM UMA ÚNICA EMPRESA DESSA MODALIDADE.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada TAMBÉM PODERÁ RESULTAR DA CONCENTRAÇÃO DAS QUOTAS DE OUTRA MODALIDADE SOCIETÁRIA NUM ÚNICO SÓCIO, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR OU DE IMAGEM, NOME, MARCA OU VOZ DE QUE SEJA DETENTOR O TITULAR DA PESSOA JURÍDICA, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.   

  • A Instrução Normativa n.º 47/2018 do DREI permite que pessoas jurídicas titularizem EIRELI:

    CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

    Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

    a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

    b) O menor emancipado;

    A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.

    c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

    d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.

    Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR) .

    IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI

    Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.

    Referência: INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

  • QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL.

    TOMÉ DESEJA SE TORNAR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). NÃO OBSTANTE, ANTES DE REALIZAR SUA INSCRIÇÃO NO PORTAL DO EMPREENDEDOR, CONSULTOU UM (A) ADVOGADO (A) PARA TIRAR DÚVIDAS SOBRE O REGIME JURÍDICO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, INCLUINDO O TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO A OUTROS EMPRESÁRIOS. SOBRE AS DÚVIDAS AINDA EXISTENTES, RESPONDA AOS ITENS A SEGUIR.

    A)          O microempreendedor individual é uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja sigla é EIRELI?

    A questão tem por objeto verificar o conhecimento do examinando quanto às regras básicas pertinentes ao microempreendedor individual, com enfoque no tratamento diferenciado em relação a outros empresários por ser uma modalidade de microempresa. Ademais, espera-se que o examinando reconheça que o MEI é uma pessoa natural e não uma EIRELI (pessoa jurídica de direito privado).

    Não. O MEI é uma pessoa natural, sendo espécie de empresário individual de que trata o Art. 966 do Código Civil e não uma pessoa jurídica de direito privado – EIRELI. Fundamento legal: Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.

    B)      Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e de suas alterações, qual a natureza do MEI quanto à capacidade de auferição de receita? Como pessoa contribuinte de impostos, taxas e contribuições, Tomé estará dispensado, no ato da inscrição como MEI, de apresentar certidão negativa de débito referente a tributos ou contribuições?

    B) O MEI é uma modalidade de microempresa, conforme o Art. 18-E, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06. Todo benefício previsto na Lei Complementar nº 123/06 aplicável à microempresa estende-se ao MEI, sempre que lhe for favorável.

    Sim. O MEI está dispensado, para fins de arquivamento nos órgãos de registro, da prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, com base no Art. 9º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.

  • Colega, Lucio. EIRELI pode ser constituída por PJ!!! Abraços

  • LÚCIO TA PASSANDO O BIZU ERRADO:

    EIRELI- A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

    A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

  • A) o nome empresarial de Empresa individual de responsabilidade limitada deverá terminar com a expressão EIRELI.

    B) é vedada participação do empresário em outra EIRELI.

    C) CORRETA

    D) as regras previstas para sociedades limitadas se aplicam no que couber à EIRELI.

    E) o capital social deve restar-se integralizado no valor mínimo de 100 salários-mínimos vigentes à época.

  • Resposta: letra C

    Art. 980-A, § 3º, do CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    LEMBRAR: A concentração de quotas num único sócio pode gerar a dissolução da sociedade, caso não seja reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias (art. 1.033, CC). No entanto, o sócio remanescente possui outra opção para evitar a dissolução: poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, desde que ele cumpra com as formalidades de constituição e inscrição do tipo em que vai se converter (arts 1.033, § único, e 1.113, CC).

  • Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil afirma que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

  • A) O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social.

    FALSO

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    B) A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias.

    FALSO

    Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    CERTO

    Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    D) As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber.

    FALSO

    Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    E) A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos.

    FALSO

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Complementando:

    A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (TJMS-2012) (TJRN-2013) (TJMG-2014) (TJRS-2016) (TJDFT-2016)( TJSC-2019)

     

    Caso PJ constitua Eireli, pode constituir mais de uma. A restrição do p.2º aplica-se só a PN que constitua EIRELi. 

  • Gab. C

    (A) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    (B) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    (C) Correta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    (D) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    (E) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Fonte: Mege

  • Em 3 de agosto de 2018 foi publicada a IN 47 pelo DREI, a qual determinou algumas mudanças importantes para EIRELI. O ponto mais relevante para as questões supracitadas foi a expressa autorização para que uma pessoa jurídica possa constituir mais de uma EIRELI, ressaltando que a restrição prevista no §2º do art. 980-A do Código Civil diz respeito tão somente à pessoas naturais/físicas.

     

     

  • Apenas uma questão técnica, o termo empresa não é o correto para designar o empresário ou a pessoa jurídica. Empresa se refere a atividade, empresário é quem exerce a atividade de empresa.

  • Por que as pessoas colam a letra da lei no comentário e no final escrevem "Fonte: Mege"?

  • Gabarito C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    Correta. Art. 980-A, §3º, do Código Civil.

  • “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio,pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.”.

  • EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" APÓS a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar EM UMA ÚNICA empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da CONCENTRAÇÃO DAS QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADES LIMITADAS.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

  • Em relação ao item B:

    Em 3/08/2018 foi publicada a IN 47 pelo DREI, a qual determinou algumas mudanças importantes para a EIRELI. O ponto mais relevante foi a expressa autorização para que uma pessoa jurídica possa constituir mais de uma EIRELI, ressaltando que a restrição prevista no § 2º do art. 980-A do Código Civil diz respeito tão somente a pessoas naturais/físicas.

  • A - O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    B - A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    C - A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio. (CORRETA)

    Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    D - As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    E - A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos. (ERRADA)

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Os dispositivos que tratam acerca da EIRELI entraram em desuso, tendo em vista o art. 41 da lei 14.195/21, estabelecendo que toda EIRELI existente na data da entrada em vigor da nova lei, serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.

    A constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal é mais vantajosa pela desnecessidade de integralizacao de um capital social de 100 salários como na EIRELI.

  • Pessoal, só para atualizar... a EIRELI foi extinta pela lei 14.191, de 27 agosto de 2021!

  • Transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais

    Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    Importante ressaltar que a nº Lei 14.195/2021 cometeu um deslize técnico:

    • essa Lei determinou que todas as EIRELIs sejam transformadas em sociedades unipessoais;

    • mas não revogou expressamente o art. 980-A do CC, que trata sobre a EIRELI. Diante disso, alguns autores têm sustentado que ainda seria possível a constituição de novas EIRELIs mesmo após a Lei nº 14.195/2021, já que o art. 980-A do CC ainda estaria em vigor. Com a devida vênia, não comungo desse entendimento.

    Não me parece fazer sentido que a Lei nº 14.195/2021:

    • tenha determinado que todas as EIRELIs existentes sejam transformadas em sociedades unipessoais; e

    • ao mesmo tempo, que esta Lei continue permitindo a formação de novas EIRELIs.

    Assim, a despeito da atecnia do legislador, me parece que a intepretação mais adequada é a de que tenha

    havido revogação tácita do art. 980-A do CC.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Obs.: Em 2021 tivemos a medida provisória de nº 1.040/2021, a qual revogou o art. 980-A, eliminando a EIRELI do ordenamento jurídico.