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ID
2962066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Imunidade, na Constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • " A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, p. 204.

  • GAB. B

    Direto ao ponto:

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

  • Gabarito: B.

    Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

    Informações tiradas do livro do professor Ricardo Alexandre.

  • Caro Jefferson Teixeira, a imunidade é igualmente prevista na CF para os demais tributos, não só para os Impostos (ex: art. 5º, LXXIII - custas judiciais, consideradas taxas pelo STF; art. 195, §7º - contribuições sociais)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • IsEnção - L - I - E --> LEI

    Imunidade --> Lembrar de Imunidade Parlamentar que está na CF/88

  • GAB: B

    Quanto a A:

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    Não incidência: o fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

  • GABARITO: B

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    A limitação constitucional ao poder de tributar é gênero, formado por duas espécies, quais sejam: princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

     

    IMUNIDADE: norma inibidora de competência impositiva/ face negativa da norma de competência tributária/norma de incompetência tributária.

     

    DESONERAÇÃO: nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Ex: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO HETERÔNOMA: embora também seja prevista na CF (art. 155, §2º, XII, e + art. 156, §3º, II), sua concessão depende de Lei. A CF manda o legislador infraconstitucional dar a isenção heterônoma, de modo que o texto constitucional, por si só, não é capaz de excluir o pagamento do tributo.

    (CESPE- TJ/SC – 2019). A isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. ERRADA.

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    NÃO INCIDÊNCIA: fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador.

    O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

     

    ALÍQUOTA ZERO: é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder

    Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

     

    CRÉDITO PRESUMIDO: instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

    O STF entende que algumas limitações constitucionais são cláusulas pétreas, pois relaciona as ao direito fundamental dos contribuintes.

    Objetivos das limitações constitucionais :

    a) Resguardo da segurança jurídica

    b) Resguardo da justiça tributária

    c) Resguardo da liberdade

    d) Resguardo da federação

  • Existe, na verdade, certo debate se a isenção seria hipótese de não-incidência ou dispensa legal de pagamento, sendo que os tribunais inclinam-se para a dispensa legal de pagamento.

    Outra coisa: dizer que a isenção é o não-exercício de competência está incorreto, pois só pode isentar o ente competente para tributar. O ente tributante está, sim, exercendo sua competência: ora, se é afirmado que isenção é dispensa de obrigatoriedade de pagamento, ainda mais certo é que houve exercício efetivo de competência tributária, pois ocorreu a hipótese de incidência - o que não estará configurada é apenas a obrigatoriedade de pagamento, que foi dispensada pelo legislador.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O entendimento majoritário da jurisprudência é que na isenção há incidência tributária com uma dispensa legal do pagamento. Errado.
    b) Diz-se que a imunidade tributária é uma competência tributária negativa. Enquanto a competência tributária positiva dispõe sobre o que pode ser instituído tributos, a imunidade dispõe sobre o que não pode. Por se tratar essencialmente de uma competência legislativa, a imunidade está no plano constitucional. Correto.
    c) Conforme explicado acima, essa é a definição de imunidade, e não de isenção. Errado.
    d) Na imunidade sequer há exercício da competência legislativa para instituir o tributo. Logo, não se fala de incidência. Errado.
    e) A imunidade não está no âmbito da aplicação, mas no âmbito de instituição de tributo. Errado.
    Resposta do professor = B

  • DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

    ·     Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica. Isto é, há uma não incidência, pois a lei não prevê essa situação, não havendo essa hipótese de incidência. Não se enquadra na descrição do fato gerador. A lei pode estabelecer as hipóteses de não incidência, mas não é preciso trazer. No caso em que a lei traz a hipótese de não incidência, haverá uma não incidência legalmente qualificada.

    ·     Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. A CF diz que sobre determinadas situações não incidirá qualquer tributo ou determinado tributo. Para alguns autores, a imunidade é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.

    ·     Isenção: se distingue da imunidade em razão da sede jurídica em que ela se encontra. Isso porque a isenção tem sede na lei, enquanto a imunidade tem sede constitucional.

    ·     Alíquota zero: ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar. - A competência tributária é exercida, o fato gerador ocorre, mas NÃO há o dever de pagar tributo em razão da multiplicação da base de cálculo pela alíquota zero.

  • MINI RESUMO

    IMUNIDADE É O LIMITE AO PODER DE TRIBUTAR OU SEJA , É QUANDO A CF DIZ PARA NÃO PAGAR O TRIBUTO.

    DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA .

    IMUNIDADE(DECORRE DA CF)

    ISENÇÃO( DECORRE DE LEI CORRESPONDENTE A UMA DISPENSA LEGAL DE PAGAR O TRIBUTO)

    NÃO INCIDÊNCIA (DECORRE DE NÃO INCIDIR O TRIBUTO EX: IPVA SE EU TENHO UMA BICICLETA NÃO PRECISA COBRAR)

    BOA NOITE !

    GABARITO: B

    FONTE: PROFESSORA JOSIANE MINARDI (CERS)

  • Resposta: letra B

    Na imunidade, a pessoa política é barrada pela Constituição, ou seja, há certo dispositivo constitucional que não permite que o ente preveja aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Quanto à isenção, de acordo com a doutrina clássica, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político por intermédio de lei. Há hipótese de incidência prevista na lei que instituiu o tributo, o fato gerador ocorre. No entanto, o tributo não vem a ser cobrado, pois a isenção exclui o crédito tributário. A doutrina moderna, por sua vez, entende que, nos casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação nem chega a existir.

    Lembrar: alíquota zero - o fato gerador ocorre, mas o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero.

    Lembrar: Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

  • A - Falso

    B - Verdade

    C - Falso

    D - Falso.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (Código Tributário Nacional)

    COMENTÁRIOS AO CTN 175: Natureza da isenção. Conforme o CTN 175 caput, a isenção exclui o crédito tributário. Ou seja, surge a obrigação, mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. [...] Não incidência x isenção. A isenção decorre, sempre, de lei que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo, conforme exigência expressa do CF 150 §6º. A não incidência, por sua vez, decorre da simples ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária impositiva e, por isso, independe de previsão legal, o que, aliás, seria impertinente. [...] Imunidade x isenção. A imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional. A isenção, por sua vez, emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação. [...] (In Leandro Paulsen, Direito tributário, constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprud~encia, 13ª edição, 2011, pág. 1278) DOUTRINAExclusão do crédito tributário. [...] O que distingue, em essência, a isenção da imunidade é a posição desta última em plano hierárquico superior.   [...] Ainda que na Constituição esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. Mas se a lei porventura referir-se a hipótese de imunidade, sem estar apenas reproduzindo, inutilmente, norma da Constituição, a hipótese não será de imunidade, mas de isenção.  Em resumo: (1) isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação; (2) não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático.  [...] A não incidência, mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção, por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência.  A rigor, a norma que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse.  (3) imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.  É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição.  [...](In Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 29ª edição, 2008, pág. 230)

    E - Falso

  • ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: Benefício fiscal que EXCLUI o crédito tributário.

  • Na isençao ocorre o FG e, portanto, nasce a OT.

    Todavia, o ente tributante deixa de realizar o Lançamento, razao pela qual nao havera a constituiçao do CT (trata-se de hipotese de exclusao do CT).

  • Gab. B

    A imunidade difere da isenção, pois a primeira se atém à competência tributária, enquanto a segunda se consubstancia na dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção, desse modo, se encontra dentro do âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade define a competência.

    Outra diferença, decorrente do que dissemos no parágrafo acima, entre a imunidade e a isenção é que a primeira é constitucional e a segunda é legal (infraconstitucional).

    Fonte: Mege

  • Como já dito pela colega Pri, o gabarito é questionável, porque existe substanciosa discussão doutrinária acerca do enquadramento da isenção como uma forma de não-incidência tributária. Esta, conforme a doutrina, seria uma expressão ampla que designaria toda e qualquer situação de inexigibilidade de tributos - compreendendo, portanto, isenções, imunidades e não instituições de tributos, por exemplo.

    Sobre o tema, há monografia específica de José Souto Maior Borges, da qual transcrevo o seguinte excerto, fazendo os grifos pertinentes:

    "A expressão 'não-incidência', usada comumente pela doutrina do direito tributário em sentido genérico, para abranger todos os casos de inexigibilidade de tributos, pode ser empregada no sentido específico de inexistência de disposição prevendo fato gerador. Partindo-se da constatação que, nas hipóteses de não-incidência, o tributo não é devido porque não chega a surgir a própria obrigação tributária, procura-se distingui-la da isenção, hipótese em que o tributo seria devido, porque existiria a obrigação, mas a lei dispensaria o seu pagamento. Tal distinção é criticável de vez que a isenção, contrariamente ao que pretende quase a generalidade da doutrina, configura hipótese de não incidência legalmente qualificada" (BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 183).

    De todo modo, a banca claramente optou por seguir a corrente que tem compreensão distinta do fenômeno da não-incidência - o que não torna a questão anulável, mas, entendo, imprópria para ser cobrada em uma prova objetiva.

  • Bora estudar, a mão que dói hoje é a mesma que aprova amanhã.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

  • A imunidade é regra constitucional negativa de competência, ao passo que na isenção há incidência, mas a lei dispensa o pagamento.

     

    A imunidade não se confunde com a não incidência pura e simples. Esta ocorre quando algo está fora da regra de tributação. Por isso a Imunidade é também intitulada de não incidência constitucionalmente qualificada.

  • Gabarito - Letra B.

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que derrogam a própria competência tributária dos entes - previstas na CF.

    As isenções, por sua vez, são meras dispensas legais de pagamento - a competência do ente tributante permanece íntegra e apenas não é exercida por razões de discricionariedade politica - previstas nas leis infraconstitucionais.

    Fonte: Material - LESEN

  • GABA b)

    Na isenção há o exercício da competência tributária, o F.G. chega a ocorrer, a obrigação tributária chega a existir, porém o ente decide isentar o contribuinte por meio da edição de uma lei.

    Na imunidade não há a competência tributária, o F.G. não ocorre.

  • Pode-se conceituar isenção como dispensa LEGAL do pagamento do tributo. O que se inibe na isenção é o LANÇAMENTO DO TRIBUTO, tendo ocorrido, desse modo, o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.

  • Pessoal, a letra B também não poderia ser questionável no sentido de que a imunidade se refere apenas a IMPOSTOS (art. 150, VI, da CF) e não a todos TRIBUTOS??? Inclusive eu já havia errado questões que trazem justamente essa pegadinha, por isso acabei considerando a B como errada...

  • IMUNIDADE:

    • previsão constitucional
    • não existe obrigação tributária
    • irrevogável
    • exclui hipótese de incidência

    ISENÇÃO:

    • previsão legal
    • existe obrigação tributária
    • revogável (salvo sob condição onerosa)
    • não exclui hipótese de incidência

  • a) a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária.

    ERRADO. De fato, a isenção está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. A isenção é dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    b) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    CORRETO. De fato, a imunidade está no plano constitucional. A imunidade “não competência”, visto que os Entes federativos não podem exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos por elas especificamente estabelecidos na CF/88, ou seja, eles não podem instituir os seus tributos em relação às certas situações e/ou pessoas.

    c) a isenção é criada diretamente pela Constituição Federal de 1988, sendo uma norma negativa de competência tributária.

    ERRADO. A isenção é sempre decorrente de lei do Ente que possui a competência para instituir o tributo, sendo uma norma POSITIVA de competência tributária. A afirmativa está tratando da imunidade.

    d) a imunidade pressupõe a incidência da norma tributária, sendo o crédito tributário excluído pelo legislador.

    ERRADO. A imunidade tributária representa uma “não competência” ou “incompetência”, visto que os Entes federativos não podem (estão impedidos) exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos estabelecidos na CF/88. Dessa forma, não há incidência do tributo. Logo, não há crédito tributário para ser excluído. A afirmativa está tratando da isenção.

    e) a imunidade está no plano de aplicação da norma tributária, sendo equivalente ao estabelecimento de uma alíquota nula.

    ERRADO. A alíquota nula (zero) acaba tendo o mesmo efeito da imunidade, não incidência e isenção. No entanto, esse efeito é produzido por questões matemáticas, visto que qualquer coisa multiplicada por zero é zero. O tributo a ser pago é calculado por meio da sua base de cálculo x alíquota, sendo a alíquota zero, o tributo a ser pago é nulo.

     

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser exigido. Alternativa errada. 

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa correta. 

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada. 

    Alternativa D:  Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe a definição de isenção. Alternativa errada. 

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada.

  • B) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do TRIBUTO relativamente às situações e pessoas imunizadas. GABARITO

    Ora, ora, a imunidade não é sobre a instituição de IMPOSTO? fiquei sem entender...

  • DESONERAÇÃO - Nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Exemplo: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO - Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    IMUNIDADE - É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência. A imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas

    NÃO INCIDÊNCIA  fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador. O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

    ALÍQUOTA ZERO - é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

    CRÉDITO PRESUMIDO - Instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

     

  • Não incidência

    Correspondem às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Isso se verifica, basicamente, de três formas:

    Não incidência

    a) O ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária;

    b) O ente tributante não tem competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo, tendo em vista que a atribuição constitucional de competência não abrange tal fato;

    c) A própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos. Trata-se do instituto da imunidade, o que a doutrina também denomina de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Isenção

    Trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.

    Alíquota zero

    Nesses casos, o ente tributante tem competência para criar o tributo, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributária” dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Essa sistemática é muito utilizada em tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

  • Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese

    de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser

    exigido. Alternativa errada.

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano

    constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa D: Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe

    a definição de isenção. Alternativa errada.

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo

    relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada

  • GABARITO: B

    A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

    Fonte: https://jleticiagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/696674626/diferenca-entre-imunidade-tributaria-e-isencao

  •  Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    GABARITO B

  • Saudoso Geraldo Ataliba classificava a imunidade como hipótese de não incidência da norma tributária constitucionalmente qualificada.

    VQV