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ID
296254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • B) ERRADA
    O recurso de ofício (ou reexame necessário) terá cabimento contra a decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Portanto, não é qualquer caso de absolvição sumária que enseja a interposição do recurso de ofício, mas tão somente a fundamentada no art. 415, IV, do CPP.
  • Idem "d":
     

    Artigo 579 do Código Processo Penal

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.



    Segue o esclarecimento do enunciado no item "e":

    Artigo 593
    - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (...)


    § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A regra é a voluntariedade dos recursos no processo penal, ou seja, somente haverá revisão das decisões se houver manifestação de vontade da parte interessada. De forma excepcional, admitem-se duas hipóteses de reanálise de ofício das decisões.
     
    CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
     
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
     
    Conforme o colega acima mencionou, o desacerto da questão se encontra no fato da alternativa afirmar que qualquer tipo de absolvição sumária estará submetida ao reexame de ofício, quando, na verdade, tal instituto só é cabível nos casos em que a absolvição tiver como fundamento causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
     
    Importante, no entanto, fazer mais algumas considerações sobre o tema.
     
    Natureza Jurídica - O reexame de ofício das decisões não possui natureza jurídica de recurso, pois este tem como pressuposto lógico a manifestação de vontade da parte. Trata-se de condição para eficácia da coisa julgada. Esta não produzirá seus efeitos se não for obedecida a imposição legal de ser remetida a causa à instância susperior para nova avaliação. Senão, vejamos:
     
    "1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do Código de Processo Penal, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula  n.º 423, da Suprema Corte: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."
    (...)
    (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
     
    Efeitos do Reexame necessário - O reexame necessário da decisão faz com que toda a matéria seja reavaliada pelo órgão superior. Não há que se falar em preclusão de qualquer matéria. Toda a matéria pode ser reavaliada pelo juízo ad quem, mesmo que traga prejuízos ao réu.
     
    " 2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, não havendo, pois, falar em  julgamento extra petita, bem como em reformatio in pejus na sua alteração pela instância superior, pois nada que se decidiu se faz precluso. Precedentes desta Corte e do STF." (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A aplicação do princípio da fungibilidade recursal estatuída no art. 579 do CPP é condicionada às seguintes exigências:

    a) ausência de má-fé ou erro grosseiro;

    b) interposição do recurso de forma tempestiva em relação ao recurso em que se pretende sua transformação.

    Esse é o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte admite o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 8.475/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • C)No direito processual penal, em prol do direito de liberdade do réu e da incidência do princípio in dubio pro reo, admite- se recurso de parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão. - ERRADA!

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB A

    "QUANDO HOUVER pronúncia RESE!"

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.   

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra

  • Pronúncia = RESE

    Impronúncia/ Absolvição Sumária = Apelação.