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ID
2962921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário dirigia seu veículo em velocidade compatível com a via em que trafegava e foi surpreendido pela travessia de Pedro, que caminhava fora da faixa destinada aos pedestres. Naquele momento, Pedro utilizava o telefone móvel para o envio de uma mensagem de texto e não observou a aproximação do veículo conduzido por Mário. Para evitar o atropelamento, Mário teve de efetuar uma manobra brusca, o que culminou na colisão com o veículo de Ana, que estava regularmente estacionado.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro.

    Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados.

    No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta.

    Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

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    É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

    Sim, excelência.

    O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

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  • Ato lícito indenizável.

  • Ato lícito indenizável

  • GABARITO: LETRA D

    Resumindo: apesar de ser lícito o ato de Mário, pois visou remover perigo iminente de atropelamento, caberá a ele indenizar à dona do carro deteriorado, uma vez que esta não deu causa ao perigo, podendo, contudo, haver ação regressiva em relação ao terceiro que deu causa ao perigo (Pedro), para Mário reaver o valor pago.

  • Antes de analisarmos cada uma das assertivas, vamos aos comentários.

    Diz o legislador, no art. 188 do CC, que “não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Assim, nem todo ato danoso será ilícito, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14). A questão narrada enquadra-se na hipótese do inciso II, estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    Consequentemente, aplicaremos o art. 929 (“se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram") e o art. 930 do CC (“No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado").

    A) A conduta de Mário foi lícita, com fundamento no inciso II do art. 188 do CC, configurando estado de necessidade; contudo, há o dever de indenizar Ana. Incorreta;

    B) Quem colidiu com o carro de Ana foi Mario, autor do dano, e a conjugação do art. 188, II com o art. 930 é clara no que toca ao seu dever de indenizar, não se imputando a responsabilidade civil pelo acidente diretamente a Pedro; contudo, a lei garante a Mario o direito de regresso em face de Pedro. Alias, “pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173). Incorreta;

    C) O caso fortuito é excludente de responsabilidade e embora não haja um consenso na doutrina, ele está relacionado a um acontecimento imprevisível, segundo os parâmetros do homem médio (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 182). A conduta de Pedro – usar o celular para o envio de mensagem de texto e não observar a aproximação do veículo conduzido por Mário, não configura caso fortuito. Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações expostas incialmente. Correta;

    E) O exercício regular do direito tem previsão no art. 188, I. Temos, à título de exemplo, a inclusão do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes (Serasa e SPC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2, p. 623). Mário agiu não no exercício regular do direito, mas sob estado de necessidade (art. 188, II). Incorreta.

    Resposta: D 
  • Questá incompleta

  • Legítima defesa e exercicio regular de um direito: EXCLUEM: ilicitude e responsabilidade civil SEMPRE. (DOUTRINA TAMBÉM COLOCA AQUI O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, CASO DO BOMBEIRO! NÃO HAVERÁ ATO ILÍCITO E NEM DEVER DE INDENIZAR!)

    Estado de necessidade (art. 929 e 930): Exclui a ilicitude e a responsabilidade civil SOMENTE se o bem sacrificado foi do próprio causador do dano. 

    Se o bem sacrificado for de um 3º: exclui a ilicitude SEMPRE, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso

  • Estado de necessidade agressivo (arts. 929 e 930).

  • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Mário pode e deve ajuizar ação regressiva contra pedro " O NEGLIGENTE ''

  • LETRA D

    RESUMO:

    1. CC Art. 188, II - MARIO não cometeu ATO ILÍCITO - pois para remover um perigo iminente (Atropelar PEDRO), "destruiu" coisa alheia (Carro de ANA)

    2. CC Art. 929, impõe neste caso (cc Art 188 II), que por ANA (dona da coisa) não ser a culpada do perigo: tem direito a INDENIZAÇÃO de MARIO pelo prejuízo.

    3. TODAVIA, como o PERIGO ocoreu por CULPA DE TERCEIRO (PEDRO) - o CC Art. 930 fala que o Autor do dano (MARIO) tem direito a AÇÃO REGRESSIVA contra PEDRO: para ter de volta a importância que tiver ressarcido a lesada (ANA).

    Questão se limita até parte 2, No entanto o fato de estar "incompleta" não induz estar Incorreta.

  • Na hipótese de responsabilização por ato LÍCITO (estado de necessidade), prevalece a Teoria do Sacrifício (Canotilho), optando o legislador por sacrificar o patrimônio daquele que causou o dano direto, optando por proteger a vítima, considerando que, pelo princípio da reparação integral, se impõe o direito da vítima à reparação ainda que amparado o agente pela excludente de ilicitude.

    Essa é a tônica do CC/02: proteção à vítima, em órbita de primeiro plano. A culpa, nas palavras de Zampier, vive seu ocaso.

  • Dica do Prof. Cristiano Chaves:

    Legítima defesa e exercício do dever legal: EXCLUEM: ilicitude e responsabilidade civil SEMPRE.

    Estado de necessidade (art. 929 e 930): Exclui a ilicitude e a responsabilidade civil SOMENTE se o bem sacrificado foi do próprio causador do dano.

    Se o bem sacrificado for de um 3º: exclui a ilicitude SEMPRE, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso. 

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

    No que diz respeito à primeira hipótese, de responsabilidade dos pais por atos dos filhos, aprovou-se enunciado na VII Jornada de Direito Civil, segundo o qual a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos.(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). (grifamos).

  • Trata-se de ato ilícito indenizável por Mário, com direito à ação de regresso em desfavor de Pedro.

  • Art. 188 do CC/02 --> NÃO SÃO ATOS ILÍCITOS: os praticados em legítima defesa, em exercício regular de direito e em estado de necessidade. Nos dois primeiros, não há responsabilidade civil, porém, no último caso, poderá ensejar em responsabilidade civil, caso a deterioração/destruição se dê em face de patrimônio alheio e este é um terceiro que não contribuiu para a formação da situação de perigo. No caso em tela, ANA poderá pleitear a reparação em face de Mário, mas este possui direito de regresso contra Pedro.

  • Se o carro atingido por Mário fosse o do zé mané do Pedro aí sim ele (mário) não teria o dever de indenizar, já que o perigo foi causado pelo lesado (Pedro) - art. 929

  • Ele terá que indenizar sim , embora tenha salvado uma vida , mas creio que caiba direito de regresso em desfavor do alienado do celular

  • Art. 929. Se a pessoa lesada (NO CASO, ANA), ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (NO CASO, MATAR PEDRO POR ATROPELAMENTO.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (MÁRIO PODERÁ ENTRAR COM AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DE PEDRO).

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).