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LETRA A - ERRADA: A união estável homoafetiva é sim considerada uma entidade familiar, mormente porque, invocando a dignidade da pessoa humana e também o princípio da igualdade, o STF entendeu que não haveria como impedir o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo (STF, ADI n. 4.277).
LETRA B - ERRADA: Pelo contrário. O Supremo reconheceu que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Por isso, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
LETRA C - ERRADA: Para o STJ, a Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017 (Info 604).
LETRA D - ERRADA: é possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE, de sorte que “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370). Daí porque o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)
LETRA E - CERTA: De fato, EUDEMONISTA é o tipo de arranjo familiar que rompe com aquela ideia clássica de que as relações serão pautadas em uma relação parental ou conjungal, sendo que, nesse caso, tal vínculo é prescindível. Para sua caracterização faz-se necessário apenas dois elementos que se materializam na presença de um LAÇO AFETIVO e na BUSCA DA FELICIDADE. Assim sendo, é eudemonista a família se enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade”, ou seja, é a busca individual da realização pessoal.
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– A FAMÍLIA EUDEMONISTA é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
Ex. REPUBLICA ESTUDANTIL.
– O eudemonismo ou eudaimonismo (do grego eudaimonia, "felicidade") é uma doutrina segundo a qual a felicidade é o objetivo da vida humana.
– A felicidade não se opõe à razão, mas é a sua finalidade natural.
– O eudemonismo era a posição sustentada por todos os filósofos da antiguidade, apesar das diferenças acerca da concepção de felicidade de cada um deles.
– SEGUNDO ARISTÓTELES: "a felicidade é um princípio; é para alcançá-la que realizamos todos os outros atos; ela é exatamente o gênio de nossas motivações.
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A) A união estável entre homem e mulher tem previsão constitucional no § 3º do art. 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O referido dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Portanto, é considerada entidade familiar, bem como a união homoafetiva, que foi reconhecida como entidade familiar pelo STJ, pela primeira vez, em 2008 (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011, o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Considera-se, pois, exemplificativo o rol das entidades familiares previsto na Constituição Federal.
Incorreta;
B) De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito do direito das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e ao companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC aos companheiros.
Incorreta;
C) A Emenda Constitucional 66/2010 aboliu a separação judicial? A doutrina divergia. Antes da referida emenda, dispunha o § 6º do art. 226 da CRFB que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Com a emenda o § 6º passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Acontece que em 2017 o STJ (REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017) entendeu que a EC 66/2010 não aboliu a separação judicial, mas, ao alterar a redação do § 6º, apenas suprimiu o requisito temporal para o divórcio e o sistema bifásico (separação judicial e divórcio), facilitando o divórcio, não incorrendo na revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação judicial. O próprio CPC de 2015 continua tratando dela. Incorreta;
D) Pelo contrário. A tese da pluriparentalidade/multiparentalidade foi reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). Vamos aos fundamentos:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família;
DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, considerando-se a primeira, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;
PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.
Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva.
Incorreta;
E) Exatamente em harmonia com as palavras da Professora Berenice Dias, citando Belmiro Pedro Welter. Identifica-se a família pelo seu vínculo afetivo. Exemplo: um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento, previstos no art. 1.566 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 35). Correta.
Resposta: E
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História de direito de família:
A CF/88 rompendo os paradigmas clássicos reconheceu, além da família decorrente do casamento, a família monoparental e a união estável. Sendo assim, distanciou do modelo de família consagrado pela Igreja. A doutrina moderna vai mais além, sustenta que os modelos de família previsto na CF/88 não esgotam o conceito de família, sendo possível se afirmar a existência de família em outros "ninhos não estandardizados".
Luiz Edson Facchin, por exemplo, indaga se irmão mais velho responsável pela educação e desenvolvimento de irmão mais novo não é forma de família? O conceito de família não é um conceito técnico; neste sentido, Caio Mário afirma que família é um conceito de multiplicidade.
Assim, optou-se por abranger um novo nicho de família, qual seja, a família eudemonista:
Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão por que os juristas entendem por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar.
Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar.
A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíprocas (DIAS, 2006, p. 45). Essa é uma das possíveis formas de se ter uma família na busca da felicidade de todos os membros conviventes.
Fonte:
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a) Embora decorram da união homoafetiva todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, essa união não é considerada uma entidade familiar. à INCORRETA: a união estável homoafetiva também é entidade familiar, como já manifestou o STF.
b) É constitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, tal como o previsto no Código Civil. à INCORRETA: o STF já decidiu que é inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
c) A emenda constitucional que suprimiu a necessidade de prazo para o divórcio e o sistema bifásico incorreu na revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação judicial. à INCORRETA: embora haja controvérsia doutrinária, entende-se que ainda existe a possibilidade de separação judicial.
d) É juridicamente impossível que uma pessoa tenha dois pais, um biológico e outro socioafetivo, e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação. à INCORRETA: é possível que a pessoa tem dois pais, um biológico e outro socioafetivo, e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação. Basta pensar no caso de alguns enteados que são, praticamente, criados pelo padrasto e com ele estabelecem um vínculo de afeto.
e) A família eudemonista resulta do arranjo familiar que busque a felicidade individual com o propósito de emancipação de seus membros. à CORRETA!
Resposta: E
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Por exemplo, a família (por consideração) de Dominique Toretto em "Velozes e Furiosos". Família Eudemonista.
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C
A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010 (INFORMATIVO 604 STJ)
Separação judicial ou extrajudicial é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação, fidelidade e regime de bens. Porém não dissolve o casamento.
é uma medida temporária e de escolha pessoal, os envolvidos podem optar a qualquer momento por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão em divórcio
Divórcio é uma forma de dissolução da sociedade conjugal e põe fim ao próprio vínculo conjugal, reflete diretamente no estado civil e permite que aos exconjuges celebrem novo casamento, diverge da separação nesse ponto. Em tese, é definitivo, as pessoas teriam que celebrar novo casamento
E
A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
fonte: LFG
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A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
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Chupa IBDFAM!
"Nossa, que comentário nada a ver." É porque quem conhece essa entidade aí não pode deixar de achar "esquisito" que eles briguem tanto para que seja tolhido um direito: eles brigam para que não exista o direito à separação e militam pela tese de que a EC suprimiu esse direito e que só existe o divórcio direto.
Obs.: A IBDFAM foi quem postulou - por lobby - essa mudança constitucional.