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GAB. D
Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs): O crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).
Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo) e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.
Funcionalismo Teleológico (base em Roxin): Protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.
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TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)
- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO
EXTERIOR.
.
TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)
- CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO
MUNDO EXTERIOR.
Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um
“acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a
causalidade é cega.
- DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO
NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
.
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE,
DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.
.
TEORIAS FUNCIONALISTAS:
A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):
A missão do direito penal é TUTELAR BENS
JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica
convivência em sociedade.
B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA
(o império da norma).
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TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)
- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO
EXTERIOR.
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TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)
- CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO
MUNDO EXTERIOR.
Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um
“acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a
causalidade é cega.
- DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO
NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
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TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE,
DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.
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TEORIAS FUNCIONALISTAS:
A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):
A missão do direito penal é TUTELAR BENS
JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica
convivência em sociedade.
B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA
(o império da norma).
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D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.
E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).
-->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.
--> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego
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A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. --> Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).
B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada. A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.
C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.
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De maneira objetiva:
Teoria causalista..
Dolo e a culpa integram a culpabilidade
A conduta é vista como mero ato de ação.
Somente condutas comissivas.
Neokantista:
Dolo e culpa ainda na culpabilidade
Abrange condutas omissivas e comissivas
Finalista
Dolo e a culpa integram o fato típico
Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
Letra A: Errado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
Letra B: Errado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
Letra C: Errado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
Letra D: Certo.
Letra E: Errado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
GABARITO: LETRA D
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A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -->
Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).
B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada.
A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.
C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.
A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.
E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).
-->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.
--> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego
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Onde está a radicalidade ao punir o indivíduo desviante?
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Funcionalismo Radical ou Sistêmico - basta lembrar do "Sistema" que é o que justamente busca Jakobs, defender o SISTEMA, a aplicação da norma a todo custo e acima de tudo.
Funcionalismo "teleológico" basta associar a defensoria pública e lembrar que Roxin defendia a proporcionalidade e direitos e garantias do indivíduo.
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Fiquei na dúvida se eu chutava no Jackobs ou no Roxin
kkkkkk
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Para teoria Finalista, crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade é constituída de imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O dolo pertence ao fato típico, constituído
apenas de “consciência e vontade”
Para a teoria Neokantista, a culpabilidade seria formada pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo
e a culpa. Sendo o dolo, composto pela consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, sendo este ultimo
elemento denominado de “elemento normativo”, a essa espécie de dolo que integra a culpabilidade p/ teoria
neokantista, denominou-se de “Dolo Normativo”
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Em resumo, a CONDUTA, primeiro elemento do FATO TÍPICO, pode ser definido como:
TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
TEORIA NEOKANTISTA: Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Conduta é comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
FUNCIONALISMO MODERADO (ROXIN): Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS): Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
*Qual teoria(da conduta) foi seguida pelo código penal?
Para a doutrina tradicional, nosso código seria FINALISTA.
O Código Militar, a seu turno, é declaradamente CAUSALISTA, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art. 33 do CPM).
A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissa funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideias, como, por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.
Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público - professora QCONCURSO.
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.
Letra A: Errado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.
Letra B: Errado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.
Letra C: Errado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. Gabarito!
E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.
Letra E: Errado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
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Para complementar
FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA, DE POLÍTICA CRIMINAL DESENVOLVIDO POR ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Isso porque, para o funcionalismo, o problema jurídico só poderá ser resolvido através de concepções axiológicas acerca da eficácia e legitimidade do Direito Penal, enquanto o finalismo era um sistema classificatório, formalista.
Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.
Ele introduziu o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria).
Como é a estruturação do crime para essa teoria? Fato típico, antijuridicidade e responsabilidade (a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime e passa a ser limite funcional da pena).
FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA E SISTÊMICO DE JACKOBS:
A construção desta teoria tem vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autonônomo, autorreferente e autopoiético”. Com efeito, para Jackobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social. Tem suas regras próprias e a elas se submete.
Qual o fim do Direito Penal? A estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Para Jackobs, o Direito Penal serve à manutenção da identidade de uma dada sociedade.
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A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. ERRADA
No finalismo, conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. O conceito trazido na alternativa se amolda aos sistemas clássico e ao neoclássico (também chamado de neokantista), pois nesses sistemas a conduta era desvinculada de dolo e de culpa, sendo um movimento humano voluntário que produzia um resultado no mundo exterior. O dolo (normativo) e a culpa faziam parte da culpabilidade.
B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. ERRADA
vide A
c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ERRADA
A teoria causalista, mecanicista ou causal ESTÃO NO SISTEMA CLÁSSICO E NO SISTEMA NEOCLÁSSICO/NEOKANTISTA. Portanto, a conduta (elemento do fato típico) é desprovida de dolo e de culpa. Como já dito, dolo e culpa faziam parte da culpabilidade.
D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. CORRETA
E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA
Funcionalismo sistêmico é de Gunther Jakobs e não de Roxin (funcionalismo moderado, dualista).
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HANS WELZEL, a conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Assim:
Conduta = vontade + ação
Estratégia concursos
Prof. Renan Araujo
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Funcionalismo Radical/Sistêmico/Monista (Gunter Jakobs): a missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema. Assim, a preocupação repousa na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais, punindo-se o indivíduo considerado "infiel/desviante" em relação ao sistema.
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Excelente comentário da Priscila, apenas para acrescentar outros nomes que aparecem em prova:
O FUNCIONALISMO MODERADO é chamado também de TELEOLOGICO ou DUALISTA.
Já o FUNCIONALISMO RADICAL também é conhecido como SISTÊMICO ou MONISTA.
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Funcionalismo absoluto/sistêmico - Jacobs (os jacobinos eram radicais)
Funcionalismo teleológico/moderado - Roxin (Nixon era moderado, liberal)
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
Letra A: Errado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
Letra B: Errado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
Letra C: Errado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
Letra D: Certo.
Letra E: Errado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
GABARITO: LETRA D
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qual ser humano consegue guarda na cabeça assuntos como esse?
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Esta PROVA do TJDFT para titular não é de Deus!
Força!
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a) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.
Errada: a teoria que fala de mero movimento corporal é a desenvolvida por Von Liszt e por Beling, que considera fato típico aquile movimento humano voluntário que causa um resultado negativo no mundo exterior.
b) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.
Errada: a teoria que fala de movimento com finalidade não é a neokantista, mas sim a finalista, desenvolvida por Welzel.
c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.
Errada: a teoria causalista, que desenvolveu o conceito clássico de crime, entende o dolo e a culpa como sendo elementos não da conduta, mas sim da culpabilidade, tanto que a culpabilidade para os defensores dessa teoria era a chamada teoria psicológica da culpabilidade.
d) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante
Correta: Gunther Jakobs, ao lado de Claus Roxin, desenvolvem as teorias funcionalistas, que buscam analisar as funções do Direito Penal. Para Roxin, o Direito Penal deve olhar para a política criminal e para os efeitos da pena imposta ao criminoso, ao passo que Jakobs defende a ideia de um Direito Penal focado apenas em cumprir a norma, para que seja garantida a sua fidelidade.
e) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.
Errada: Esta alternativa troca Welzel por Claus Roxin. Quem fala de finalidade é Welzel, em sua teoria finalista.
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ESCOLA CLÁSSICA: conduta é o mero movimento corporal, sem nenhum tipo de intenção.
só isso
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hooo loko meu
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Letra D é a mais adequada!
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Jakobs diz que o uso do DP visa proteger o sistema e não a norma, mas enfim.
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E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA
VEJAMOS.
A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste EM UM COMPORTAMENTO capaz de alterar o mundo exterior. ADEMAIS, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.
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A "alternativa E", atribui o Funcionalismo Sistêmico ao Claus Roxin, quando na verdade foi desenvolvido por Günther Jackobs.
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Amigos, rápido e direto, minha lógica:
a) Finalista = finalidade
b) Causalismo = causa ou ação
c) Causalista = Dolo e culpa na culpabilidade
d) Jakobs = Direito penal do inimigo ou seja, punição.
e) Funcionalismo não discute teorias e sexo dos anjos, em resume, leva para a dogmatica penal questão de política criminal. O Jakobs quer punir e fazer a lei ser respeitada. o Roxin quer proteger os bens por meio de uma política criminal
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Assertiva E: A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.
ERRADA: para o funcionalismo de Claus Roxin, ação penalmente relevante é aquela que CRIA ou AUMENTA um risco não tolerado pelo ordenamento jurídico.
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Günther JAKOBS (Funcionalismo SISTÊMICO, mormativista ou RADICAL:
O Direito Penal deve reafirmar a norma violada e fortalecer as expectativas de seus destinatários. O Direito é um instrumento de estabilização social. A violação da norma representa a violação do próprio sistema. Nesse sentido, a pena possui função reafirmar a norma violada, o que reforçará a confiança e fidelidade ao Direito.
ROXIN (Funcionalismo teleológico, valorativo ou FUNCIONALISTO MODERADO)
Busca reconstrução da teoria do delito com base em critérios políticos-criminais. Acolhe valores e princípios garantistas. A pena possui finalidade preventiva, não retributiva.
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Só eu que tenho dificuldade em assimilar esse conteúdo sobre teoria da conduta?! Sempre erro
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· Funcionalismo TELEOLÓGICO – “Para os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO
· Funcionalismo SISTÊMICO – “Já para os funcionalistas sistêmicos (v.g., Jakobs – caveirão do mal), a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.” NORMA
Fonte: LFG prof. Rogério Sanches
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Funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou da política criminal - proteção de bens jurídicos; intervenção mínima - Claus Roxin.
Funcionalismo radical, sistêmico, monista ou normativista- assegurar a vigência do sistema, direito penal do inimigo- Gunther Jakobs.
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lembrar que teoria neokantista troca a palavra movimento para comportamento, que era assim definido pela causal para abranger também as omissões.
gabarito D
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Estou no início dos estudos,selecionei as questões de nível fácil e muito fácil. Chorei
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Professor Gabriel Habib sempre diz, pós finalismo ou o funcionalismo nao tem nada a ver com teorias da conduta. questoes de prova que fazem essa associação tem que ser analisadas com bastante cuidado.
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"Jakobs é o Darth Vader do Direito Penal." (Prof. Chiquinho)
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- Funcionalismo Teleológico: CLAUS ROXIN, - escola de Munique - a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. obs.: Normalmente, quando fala-se em funcionalismo, sem especificar qual é, estamos falando de roxin.
- “o direito penal deve se adaptar a sociedade”
- dualista: entende que o direito penal convive com outros ramos do direito
- De política criminal: o direito penal dialoga com outras ciências, não apenas a normativa
- Funcionalismo Sistêmico: GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. Para JAKOBS, o direito penal só adquire respeito e autoridade quando as suas normas são severa e reiteradamente aplicadas, aplicadas com rigor, para gerar uma verdadeira intimidação coletiva (prevenção geral).
- “a sociedade deve se adaptar ao direito penal”
- Radical: Só respeita os limites do próprio direito penal, excluindo outros ramos do direito.
- Monista: o direito penal fica isolado, tendo regras próprias.
- Sistêmico: o direito penal é um sistema que independe dos demais.
- Autônomo: vive por si só
- Autoreferente: tudo o que o direito penal precisa está no próprio direito penal
- Autopoiético: o direito penal se atualiza e se renova por conta própria, não necessitando de dialogar com outras fontes.
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01- CAUSALISMO- LISTZ E BELING
Ação: movimento corporal que causa mudança no mundo exterior.
Era tripartite, avalorativa, ideias positivistas, reinava as leis da causalidade. O dolo era normativo, tinha consciência da ilicitude, integrava a culpabilidade. Teoria psicológica da culpabilidade. Dolo e culpa na culpabilidade.
Dizia-se que o causalismo era cego, não enxergava um fim.
02- NEOKANTISMO- MEGZER
Uma negação ao positivismo. Ação: Não é mais um movimento corporal, mas sim um COMPOTAMENTO, que produz uma modificação no mundo exterior perceptível aos sentidos. Tinha uma maior valoração dos institutos (era axiológica). A teoria da culpabilidade era pscicológico- normativa ( tinha elementos pscicológicos: dolo e culpa; e normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa, ainda, o dolo era normativo (dolo malus)
03- FINALISMO- HELZEL
Base tripartida. A ação é o exercício de uma atividade final; Um comportamento humano psciquicamente dirigido a um fim. O finalismo "esvazia a culpabilidade" traz dolo e culpa para o fato típico, primeiro substrato do crime. O qual era constituído por FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL. Além disso, o dolo virou NATURAL( simples vontade da prática delitiva) assumindo um aspecto objetivo, a tal consciência da ilicitude, agora, integra a culpabilidade. A antijuridicidade tem como teria base a indiciariedade (ratio cognoscendi). A culpabilidade é normativo pura(SÓ TEM ELEMENTOS NORMATIVOS: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERA. OBS: A teoria normativo pura divide-se em extremada e limitada, a única diferença é o tratamento dado ao erro, especificamente as descriminantes putativas. A limitada: distingue erro de tipo e de proibição A) Considera descrim. putativa erro de tipo permissivo B) O erro de proibição indireto é o erro quanto a existência/limites de uma causa de justificação C) Se o erro derivar de culpa surge a culpa imprópria ; A extremada é tudo erro de proibição indireto.
04- TEORIA SOCIAL DA AÇÃO
Conduta: Uma ´conduta humana dirigida finalisticamente a um fim socialmente reprovável.
Tinha dolo e culpa no FATO TÍPICO, assim como tbm na culpabilidade
05-FUNCIONALISMO- Surgem para explicar a função do direito penal
5.1- Moderado- Roxin- A função é a exclusiva proteção de bens jurídico
Conduta: Conduta humana, voluntária, causadora de um dano relevante e intolerável a um bem jurídico tutelado.
Estrutura: FATO TÍPICO + ILICÍTO + NECESSIDADE DA PENA
5.2- Sistêmico- Jakobs- A função é proteger o sistema, resguardar a vigência da norma e punir quem a viola
Conduta: Comportamento voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema.
FONTE: Rogério Sanchez, Pdf GRAN CURSOS.
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eles não mudam o CP para ser mais eficaz, mas p/ encher de doutrina inútil e vender livros eles sabem!
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Tá aí uma questão que eu deixaria em branco...
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Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista ·naturalista de Von Liszt e Beling) - MECANICISTA
Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.
O positivismo influenciou o surgimento das primeiras ciências humanas. Essas foram marcadas pelos princípios positivistas, a saber: monismo metodológico, isto é, todas as ciências devem se submeter a um único método, o das ciências naturais; ideal metodológico, ou seja, prevalência da física; e explicação causo/, em recusa às explicações finalistas. Nesse cenário, mais precisamente no final do século XIX, época do apogeu do positivismo científico, surge a concepção clássica do delito, marcada por um dos princípios positivistas, a explicação causal, em que são recusadas as explicações finalistas (teleológicas). O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais.
Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer-interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade. O DOLO E A CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE
Pode-se dizer que a ação voluntária se divide em dois segmentos distintos: querer-interno do agente, figurado na culpabilidade (ação culpável: dolo ou culpa), e processo causal, figurado no fato típico (ação típica). Aqui falta relação de causalidade omissão/resultado. Porém, a teoria clássica não consagra a responsabilidade objetiva. A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa pois não se analisa a relação psíquica do agente.
O causalismo clássico foi elaborado num momento histórico em que na Europa todas as ciências eram explicadas pelo método positivista naturalístico. Esse método consiste em explicar as ciências a partir da observação empírica dos acontecimentos da realidade. O termo empirismo significa “sem juízo de valor pré-determinado”. Trata-se de um método basicamente ontológico em que a observação empírica pressupõe a observação da realidade sem a formulação de juizos de valor.
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A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. (ERRADA - O nome da teoria já antecipa a conduta é a atividade humana dirigida a um fim)
B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. (ERRADA - No neokatismo conduta = comportamento / A assertiva colocou o conceito da teoria finalista)
C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ( ERRADA - Na teoria causalista dolo e culpa estão na CULPABILIDADE (conduta é elemento do fato típico).
D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. (CORRETA)
E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. (ERRADA - Claus Roxin desenvolveu a teoria funcionalista teleológica, cuja a qual visa proteger o bem jurídico.
DICA: TEROBE - TEleológica / ROxin / BEm jurídico
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O que tem a ver esses cara com sistema penal brasileiro
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A vontade, na perspectiva causalista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação).
Por favor, alguém poderia me explicar o que seria isso em negrito "conteúdo final da ação"
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ERRADA. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.
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Me irrita quando vem questão sobre tema que eu não selecionei.
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só pra encher linguiça
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Na Teoria Finalista deve haver AÇÃO OU OMISSÃO (elemento objetivo) + DOLO OU CULPA (elemento subjetivo);
Diferente da Teoria Causalista que consiste no mero movimento corporal, independente da intenção do agente.
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Zero condições de responder essa questão.
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PARECE PROVA PARA O MPF, MPE, TRF, TJ... Mas é para titular de serventia cartorial!!!
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EM BRANCO, PULA!
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Roxin -> FUNCIONALISMO-TELEOLÓGICO/ MODERADO.
Jakobs -> FUNCIONALISMO SISTÊMICO/ RADICAL.
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TEORIAS QUE EXPLICAM A CONDUTA
A. TEORIA CAUSALISTA - Von Liszt e Radbruch
B. TEORIA NEOKANTISTA - Edmund Mezger.
C. TEORIA FINALISTA - Hanz Welzel.
Na teoria causalista - conduta é um movimento corporal voluntário capaz de produzir um resultado no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Qual seria então a crítica dessa teoria ? Não explica os crimes omissivos.
Na teoria neokantista - comportamento humano voluntário. Na noção de comportamento, está abarcada a conduta comissiva e omissiva. Então, não será exigida a prática de um resultado perceptível no mundo exterior. começa-se a ser admitida a valoração da tipicidade. Por exemplo, a verificação sobre a existência de elementos normativos, objetivos e subjetivos. Aqui não há preocupação com a finalidade da conduta. Dolo, será normativo, pois se exige consciência atual da ilicitude do comportamento.
Teoria finalista - Welzel diz que não existe conduta desprovida de finalidade, então aqui a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
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Minha teoria : DEIXAR EM BRANCO
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Parabéns! Você acertou - TIRAR DÚVIDA
Quem nunca, rs
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Gabarito: D.
De forma direta:
a) errada. Causalismo, e não finalismo.
b) errada. Causalismo, e não neokantismo.
c) errada. Teoria finalista, e não causalista.
d) correta.
e) errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel.
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SINTETIZANDO:
FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical)/monista: GUNTHER JAKOBS = PROTEÇÃO DE NORMAS, a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.
FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado): CLAUS ROXIN = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.
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A respeito da teoria do delito e da ação, assinale a opção correta.
A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.
( Errada. Causalismo, e não finalismo).
B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.
( Errada. Causalismo, e não neokantismo).
C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.
( Errada. Teoria finalista, e não causalista).
D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.
( Correta).
E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.
( Errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel).
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Letra D. A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.
Guther Jackobs -> funcionalismo sistêmico - normativista - radical -> o direito penal visa primordialmente à reafirmação da norma, e o agente é punido porque violou a norma.
alternativas:
A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -> toda ação traz consigo uma finalidade;
A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. - não tem essa finalidade
A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. errado: culpabilidade
Teoria Finalista > Dolo e culpa -> Fato Típico
Teoria Causalista >> Dolo e culpa -> Culpabilidade
A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime - errado, Funcionalismo sistêmico é de Jackobs.
Não é dos melhores assuntos, mas necessário.
seja forte e corajosa.
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Questão top! Bem elaborada.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
Letra A: Errado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
Letra B: Errado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
Letra C: Errado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
Letra D: Certo.
Letra E: Errado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
GABARITO: LETRA D
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Teoria causalista..
Dolo e a culpa integram a culpabilidade
A conduta é vista como mero ato de ação.
Somente condutas comissivas.
Neokantista:
Dolo e culpa ainda na culpabilidade
Abrange condutas omissivas e comissivas
Finalista
Dolo e a culpa integram o fato típico
Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.
FONTE: COMENTÁRIOS QC.
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Teoria causalista..
Dolo e a culpa integram a culpabilidade
A conduta é vista como mero ato de ação.
Somente condutas comissivas.
Neokantista:
Dolo e culpa ainda na culpabilidade
Abrange condutas omissivas e comissivas
Finalista
Dolo e a culpa integram o fato típico
Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.
FONTE: COMENTÁRIOS QC.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
Letra A: Errado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
Letra B: Errado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
Letra C: Errado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
Letra D: Certo.
Letra E: Errado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
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bem resumido:
ROXIN: acepção teleológica das normas penais (defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma)
JAKOBS: acepção sistêmica das normas (defesa da norma penal, ex de influência da acepção sistêmica: o crime de porte ilegal de arma de fogo restar configurado ainda que a arma esteja desmuniciada.)
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PEGA O BIZU
TEORIA GERAL DO DIREITO
Teoria causalista:
- Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
- Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.
Teoria neokantista:
- Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
- Dolo e culpa continua na culpabilidade.
Teoria finalista:
- Por Hans welzel;
- Toda conduta humana é dotada de finalidade;
- Dolo e culpa passa a integrar a conduta.
Funcionalismo moderado:
- Por Claus Roxin;
- A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
- Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.
Funcionalismo radical (sistêmico):
- Por Gunther Jakobs;
- A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
- Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
- Legislação diferenciada.
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A) - Errado . Há a descrição da ideia da teoria causalista
‘’ A ação pode definir-se como um comportamento humano voluntário que produz uma modificação no mundo exterior . [...] Mas a vontade que constitui elemento do conceito é apenas aquela necessária para fazer do comportamento um ato próprio o agente , isto é , um acontecer que tem por impulso causal um processo interno volitivo e não simples ato reflexo . Não importa qual seja o conteúdo ou o alcance dessa vontade , sob o ponto de vista normativo . Se ela é eficaz para fazer o agente responsável , se é ilícita , se o agente tem consciência dessa ilicitude , esses já são problemas da culpabilidade . A sua vontade, insuficiente para fundamentar a culpabilidade, basta para constituir o elemento subjetivo da ação ‘’ – Aníbal Bruno , partidário da teoria Causalista
B)- Errado . O neokantismo tem base causalista , por isso também chamado de causal-valorativa . Assim , não trata a ação como uma movimento impregnado de finalidade .
C)- Errado . O causalismo tem a teoria tripartite como a do conceito analítico do crime , sendo que o dolo e a culpa somente serão analisados no terceiro substrato do crime , a culpabilidade .
D) CORRETO. O funcionalismo monista repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais . - Rogério Sanches Cunha , Ed 8ª , Manual do Direito Penal Geral , pg-250
E)- Errado . O autor responsável pelo funcionalismo sistémico ( monista , radical ) é Gunther Jakobs - valoração da norma e punição do indivíduo desviandte ( direito penal do inimigo ) - ; já Claus Roxin é responsavel pelo funcionalismo teleológico ( dualista , politica criminal , moderado ) - valoração dos bens jurídicos tutelados
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TEORIAS DA CONDUTA
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TEORIA CAUSALISTA
- dolo e culpa integram o 3º substrato de crime (culpabilidade)
- conduta é definida como movimento corporal voluntário produtor de modificação no mundo
- problema: não explica crimes omissivos, pois estes não resultam de um movimento corporal.
TEORIA NEOKANTISTA
- Dolo e culpa continuam no 3º substrato (culpabilidade)
- Na descrição de conduta, corrige, incluindo a expressão comportamento, ao invés de movimento corporal, conseguindo explicar os crimes omissivos.
- Problema: dolo e culpa continuam alocados na culpabilidade.
TEORIA FINALISTA
- Dolo e culpa passam a integrar o 1º substrato de crime (fato típico)
- A definição de conduta passa a ser definida como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
TEORIA SOCIAL
- Ratifica os modelos anteriores, mantendo dolo e culpa no fato típico, porém, prevê a valoração de dolo e culpa na análise da culpabilidade, na medida em que descreve que a conduta seria comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
TEORIAS FUNCIONALISTAS
buscam analisar a conduta à luz da missão do direito penal. A dogmática penal seria atrelada com a função do direito penal.
Funcionalismo teleológico de Roxin:
para Roxin, a missão do direito penal estaria ligada a proteção dos bens jurídicos. Logo, conduta deveria ser descrita sob essa premissa.
Funcionalismo sistêmico de Jakobs:
Jakobs, considerando como função (missão) do direito penal a proteção do sistema, conduta deveria ser definida como comportamento tendente a prejudicar o sistema (LEI).
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Para Welzel, a ação é toda atividade do homem dirigida a uma finalidade. Ele sustenta que todos os conceitos de ação que não tenham essa finalidade dentro deles não são corretos, porque na natureza as ações humanas são dirigidas a uma finalidade. Desse modo, ele propõe um novo conceito de ação que tem dentro dele a finalidade e ele diz que esse novo conceito de ação existe na natureza, é uma estrutura lógico-real
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TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)
- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO
EXTERIOR.
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TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)
- CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO
MUNDO EXTERIOR.
Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um
“acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a
causalidade é cega.
- DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO
NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
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TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE,
DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.
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TEORIAS FUNCIONALISTAS:
A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):
A missão do direito penal é TUTELAR BENS
JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica
convivência em sociedade.
B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA
(o império da norma).
comentário do Diário de um futuro Delta