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ID
2962987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os dispositivos processuais penais, julgue os itens subsecutivos, relativos à resposta à acusação.


I A resposta à acusação é uma peça processual de oferecimento obrigatório pelo acusado pessoalmente citado.

II É exigível a resposta à acusação somente nos processos que tratam de crimes para os quais se aplica o procedimento comum ordinário.

III A resposta à acusação viabiliza o julgamento antecipado da lide e a consequente absolvição sumária do acusado na hipótese de inimputabilidade do agente por doença mental.

IV Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I. Correta.

    II. Incorreta: no procedimento Sumário (aplicável aos crimes com pena maior que 2 anos e menor que 4 anos) também existe a resposta à acusação, que deve ser oferecida em 10 dias.

    III. Incorreta: Art. 97 do Código Penal - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    IV. Correta.

  • RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO)

    Previsão legal: artigo 396, CPP (Nas vezes em que a referida peça foi cobrada no exame, a OAB também aceitou a fundamentação pelo artigo 396-A, CPP).

    Cabimento: logo após a citação do acusado.

    Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.

    Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.

    Legitimado: o acusado.

    Pedido: Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que está presente uma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em benefício do réu (pro reo), quais sejam:

    A ATIPICIDADE, a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, a EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (exceto inimputabilidade) ou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Em todos os casos acima, deve ser pedido ao juiz a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, com fulcro no art. 397 do CPP e SER ARROLADAS TESTEMUNHAS.

    também existe a possibilidade de pedir a absolvição por ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 395, CPP, combinando-o com o referido artigo 397, CPP.

    Subsidiariamente, caso não seja acolhida uma das teses acima, importante pedir para produzir provas em favor do réu, especialmente a testemunhal, com a apresentação do ROL DE TESTEMUNHA ao final.

  • I - Correta!

    PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA. I. A recente reforma do processo penal tornou a resposta à acusação peça indispensável à validade do processo, ao contrário da antiga defesa prévia, que era facultativa. II. O não oferecimento de peça defensiva obrigatória caracteriza vício processual que gera nulidade absoluta. Presume-se o prejuízo à defesa, necessário à declaração de nulidade (artigo 563 do CPP), em especial porque o recorrente não teve oportunidade de arrolar testemunhas. III. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à instância a quo para intimação da defesa, para apresentação de resposta à acusação, e a reabertura da instrução processual. (TJ-DF 20120710103799 - Segredo de Justiça 0010044-71.2012.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 134/157)

    II - Incorreta - também cabe em rito sumário.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - Incorreta - Não é caso de absolvição sumária, e sim absolvição IMPRÓPRIA.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    IV - Correta

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

  • I - Súmula 523. No processo penal, falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II - Também há resposta à acusação no sumário e no sumaríssimo da 9099, mas ela é prévia ao recebimento.

       Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    IV - Apenas um acréscimo ao estudo:

    O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.

    Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei.

    STJ, , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.

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  • Por força do disposto no art. 396-A, as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, sob pena de preclusão.

    Na prática, todavia, é bastante comum que o juiz determine a oitiva das testemunhas apresentadas intempestivamente pela defesa como testemunhas do juízo (CPP, art. 209, caput), com fundamento no princípio da busca da verdade e da ampla defesa.

    Exemplo prático é o réu defendido pela Defensoria Pública, muitas vezes,não há contato com o réu para realizar uma entrevista prévia com o acusado a fim de saber sobre a existência ou não de testemunhas. Portanto, não concordo com o item IV.

  • I - Correta

    PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA. I. A recente reforma do processo penal tornou a resposta à acusação peça indispensável à validade do processo, ao contrário da antiga defesa prévia, que era facultativa. II. O não oferecimento de peça defensiva obrigatória caracteriza vício processual que gera nulidade absoluta. Presume-se o prejuízo à defesa, necessário à declaração de nulidade (artigo 563 do CPP), em especial porque o recorrente não teve oportunidade de arrolar testemunhas. III. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à instância a quo para intimação da defesa, para apresentação de resposta à acusação, e a reabertura da instrução processual. (TJ-DF 20120710103799 - Segredo de Justiça 0010044-71.2012.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 134/157)

    II - Incorreta - também cabe em rito sumário.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - Incorreta - Não é caso de absolvição sumária, e sim absolvição IMPRÓPRIA.

    Art. 97 do Código Penal - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    IV - Correta

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

  • Pena de preclusão

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

  • Respostas no CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá (...) arrolar testemunhas (sob pena de preclusão), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (obrigatoriedade)

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Sujeito que passa nesse concurso.. passa pra juiz federal... pra diplomata... pra juiz do tpi

  • Gab: B

    CORRETAS (I e IV)

    I. A resposta à acusação é uma peça processual de oferecimento obrigatório pelo acusado pessoalmente citado.

    Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Ocorre que ninguém pode ser processado ou julgado sem defesa técnica, essa, sendo subprincípio da ampla defesa, é irrenunciável.

    IV Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão.

    Art. 396-A. Na RESPOSTA, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    Embora, na prática, sejam utilizadas várias artimanhas pela defesa para se postergar o momento de indicação das testemunhas, ocorre que o CPP indica precisamente no Art. 396-A o momento de a defesa arrolar testemunhas e qualificá-las.

  • I A resposta à acusação é uma peça processual de oferecimento obrigatório pelo acusado pessoalmente citado.

    IV Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão.

  • RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art 396)

    ==> Ordinário

    ==> Sumário

    ==> Prazo 10 dias

    ==> réu citado por edital o prazo (10 dias) só começa a contar do seu comparecimento ou

    do seu defensor constituído.

  • a resposta à acusação ou a defesa preliminar, ao revés da defesa prévia, são peças obrigatórias, que devem ser obtidas após o recebimento da denúncia e citação do denunciado, e sua falta enseja nulidade absoluta, como já decidido o Superior Tribunal de Justiça por Justiça do julgamento do HC nº 158801-PR

    RESUMO DA ÓPERA: EM QUALQUER PROCEDIMENTO, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO É OBRIGATÓRIA!!

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