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I. Correta.
II. Incorreta: no procedimento Sumário (aplicável aos crimes com pena maior que 2 anos e menor que 4 anos) também existe a resposta à acusação, que deve ser oferecida em 10 dias.
III. Incorreta: Art. 97 do Código Penal - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
IV. Correta.
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– RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO)
– Previsão legal: artigo 396, CPP (Nas vezes em que a referida peça foi cobrada no exame, a OAB também aceitou a fundamentação pelo artigo 396-A, CPP).
– Cabimento: logo após a citação do acusado.
– Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
– Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.
– Legitimado: o acusado.
– Pedido: Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
– Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que está presente uma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em benefício do réu (pro reo), quais sejam:
– A ATIPICIDADE, a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, a EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (exceto inimputabilidade) ou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
– Em todos os casos acima, deve ser pedido ao juiz a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, com fulcro no art. 397 do CPP e SER ARROLADAS TESTEMUNHAS.
– também existe a possibilidade de pedir a absolvição por ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 395, CPP, combinando-o com o referido artigo 397, CPP.
– Subsidiariamente, caso não seja acolhida uma das teses acima, importante pedir para produzir provas em favor do réu, especialmente a testemunhal, com a apresentação do ROL DE TESTEMUNHA ao final.
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I - Correta!
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA. I. A recente reforma do processo penal tornou a resposta à acusação peça indispensável à validade do processo, ao contrário da antiga defesa prévia, que era facultativa. II. O não oferecimento de peça defensiva obrigatória caracteriza vício processual que gera nulidade absoluta. Presume-se o prejuízo à defesa, necessário à declaração de nulidade (artigo 563 do CPP), em especial porque o recorrente não teve oportunidade de arrolar testemunhas. III. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à instância a quo para intimação da defesa, para apresentação de resposta à acusação, e a reabertura da instrução processual. (TJ-DF 20120710103799 - Segredo de Justiça 0010044-71.2012.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 134/157)
II - Incorreta - também cabe em rito sumário.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Incorreta - Não é caso de absolvição sumária, e sim absolvição IMPRÓPRIA.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
IV - Correta
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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I - Súmula 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
II - Também há resposta à acusação no sumário e no sumaríssimo da 9099, mas ela é prévia ao recebimento.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
IV - Apenas um acréscimo ao estudo:
O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei.
STJ, , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.
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Por força do disposto no art. 396-A, as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Na prática, todavia, é bastante comum que o juiz determine a oitiva das testemunhas apresentadas intempestivamente pela defesa como testemunhas do juízo (CPP, art. 209, caput), com fundamento no princípio da busca da verdade e da ampla defesa.
Exemplo prático é o réu defendido pela Defensoria Pública, muitas vezes,não há contato com o réu para realizar uma entrevista prévia com o acusado a fim de saber sobre a existência ou não de testemunhas. Portanto, não concordo com o item IV.
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I - Correta
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA. I. A recente reforma do processo penal tornou a resposta à acusação peça indispensável à validade do processo, ao contrário da antiga defesa prévia, que era facultativa. II. O não oferecimento de peça defensiva obrigatória caracteriza vício processual que gera nulidade absoluta. Presume-se o prejuízo à defesa, necessário à declaração de nulidade (artigo 563 do CPP), em especial porque o recorrente não teve oportunidade de arrolar testemunhas. III. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à instância a quo para intimação da defesa, para apresentação de resposta à acusação, e a reabertura da instrução processual. (TJ-DF 20120710103799 - Segredo de Justiça 0010044-71.2012.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 134/157)
II - Incorreta - também cabe em rito sumário.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Incorreta - Não é caso de absolvição sumária, e sim absolvição IMPRÓPRIA.
Art. 97 do Código Penal - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
IV - Correta
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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Pena de preclusão
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
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Respostas no CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá (...) arrolar testemunhas (sob pena de preclusão), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (obrigatoriedade)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Sujeito que passa nesse concurso.. passa pra juiz federal... pra diplomata... pra juiz do tpi
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Gab: B
CORRETAS (I e IV)
I. A resposta à acusação é uma peça processual de oferecimento obrigatório pelo acusado pessoalmente citado.
Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Ocorre que ninguém pode ser processado ou julgado sem defesa técnica, essa, sendo subprincípio da ampla defesa, é irrenunciável.
IV Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão.
Art. 396-A. Na RESPOSTA, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Embora, na prática, sejam utilizadas várias artimanhas pela defesa para se postergar o momento de indicação das testemunhas, ocorre que o CPP indica precisamente no Art. 396-A o momento de a defesa arrolar testemunhas e qualificá-las.
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I A resposta à acusação é uma peça processual de oferecimento obrigatório pelo acusado pessoalmente citado.
IV Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art 396)
==> Ordinário
==> Sumário
==> Prazo 10 dias
==> réu citado por edital o prazo (10 dias) só começa a contar do seu comparecimento ou
do seu defensor constituído.
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a resposta à acusação ou a defesa preliminar, ao revés da defesa prévia, são peças obrigatórias, que devem ser obtidas após o recebimento da denúncia e citação do denunciado, e sua falta enseja nulidade absoluta, como já decidido o Superior Tribunal de Justiça por Justiça do julgamento do HC nº 158801-PR
RESUMO DA ÓPERA: EM QUALQUER PROCEDIMENTO, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO É OBRIGATÓRIA!!
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