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ID
2962993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João e outras pessoas foram acusados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional. No decorrer da instrução criminal na justiça comum, João foi eleito e assumiu mandato de prefeito municipal.


A partir dessa situação hipotética, das regras de competência no processo penal bem como da jurisprudência e doutrina correlatas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 704, STF: «Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.»

  • HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COMPETÊNCIA. CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.SUPERVENIÊNCIA. DEMAIS ACUSADOS. CONTINÊNCIA. UNICIDADE.

    DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 704 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O foro por prerrogativa de função aos ocupantes de determinados cargos foi instituído pelo Poder Constituinte Originário em razão da relevância destes na consecução das suas finalidades intrínsecas na organização do Estado.

    2. Constatado o concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação, de acordo com o disposto no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.

    3. Verificada, ainda, a existência de continência na ação penal submetida a julgamento perante o Poder Judiciário, também com relação aos corréus se imporá o deslocamento da competência para a jurisdição de maior graduação, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio do devido processo legal ou do juiz natural.

    Aplicação do enunciado da Súmula n. 704 do STF.

    4. Na hipótese dos autos, na qual se atribui aos acusados a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (gestão temerária de instituição financeira), no decorrer da instrução criminal, um dos corréus foi eleito para o cargo de prefeito municipal, tratando-se de circunstância superveniente capaz de alterar a competência constitucional para o julgamento da ação penal (artigo 29, inciso X, da Constituição Federal). Atribuindo-se a todos os réus a prática dos mesmos fatos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPP, razão pela qual o deslocamento da competência com relação a um deles atrai os demais para a jurisdição de maior categoria. Precedentes.

    SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 80 DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. ADIANTADA FASE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

    1. O dispositivo do artigo 80 do Código de Processo Penal retrata uma regra facultativa de separação de processos conexos ou continentes, cuja conveniência deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com o juízo discricionário do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito.

    2. No exercício da faculdade que lhe foi conferida pela lei, a autoridade apontada como coatora, diante do requerimento de separação dos processos formulado por um dos corréus, julgou conveniente manter a sua unicidade em razão do adiantado estado de instrução do feito, o qual já se encontrava na fase do artigo 499 do CPP, fundamento que não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade.

    3. Ordem denegada.

    (HC 95.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, REPDJe 17/05/2010, DJe 05/04/2010)

  • O problema da questão é que, em regra, conforme as últimas decisões do STF, o foro por prerrogativa de função apenas tem incidência na hipótese de crime praticado durante o exercício do cargo e desde que a infração penal tenha relação com as atribuições do agente público. Tais requisitos, salvo melhor juízo, não perecem estar presentes na hipótese da questão.

  • STF: Foro aos DRs. .... D-urante o mandato e em R-azão dele

  • Colega Arthur Moura, esse entendimento firmado em sede de HC é somente em relação aos parlamentares federais. Não estenderam ainda aos demais ocupantes de cargos com prerrogativa de foro.

  • O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

    Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

    STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

    STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    STJ ampliou entendimento do STF e passou a aplicar o mesmo entendimento para governadores e conselheiros do TCEs.

    O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

    O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais. Explico.

    O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STJ julgar os crimes praticados por Governadores de Estado e por Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Questão vai de encontro as últimas decisões do STF com relação a foro...

    Caso mais recente e que veio a público é o do Flávio Bolsonaro... Mesmo sendo senador o STF negou foro privilegiado e a investigação corre em normalmente pois não havia relação com o cargo e não foi praticado durante o mesmo.

  • Essa questão não foi foi elaborada para medir o conhecimento de quem fazia a prova, fala sério. Como já mencionado, decisão em HC não tem efeito vinculante, então o referido julgado não poderia ser usado para justificar o gabarito da questão. A regra geral é o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa. Que sacanagem essa prova do TJDFT, foram anuladas 3 questões por causa de dissenso doutrinário/jurisprudencial.

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735)

  • A regra, segundo o CPP, é a junção obrigatória dos processos:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Art. 80. (Somente) Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente DEVERÁ avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Porém, há divergencia jurisprudencial no STF

    continua...

  • continuação...

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Jurisprudência selecionada

    Atração por continência ou conexão e decisão de manutenção ou desmembramento da ação penal: análise da conveniência e oportunidade 

    1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso.

    [, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

    Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Conexão e continência. Réus sem foro originário perante o Supremo Tribunal Federal. 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados' (Súmula ). Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância deve ser analisada pelo Supremo Tribunal, com base no art. 80 do  Tratando-se de delitos praticados em concurso de agente, não havendo motivo relevante, o desmembramento não se justifica.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, red.p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]

    Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro, é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria. Cuida-se, portanto, de típico caso de competência determinada pela continência, estabelecida no art. 77, inciso I, do . A propósito, esta Corte já sumulou entendimento, , segundo a qual "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". (...) Todavia, não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento. O que ocorre, na prática, é que cada relator, atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo, decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 8-5-2014, DJE 112 de 11-6-2014.]

  • O prefeito por força do artigo 29, X, CF, caso pratique crime comum, deverá ser julgado pelo TJ. Porém se praticar crime federa (sistema financeiro) será julgado pelo TRF - critério da simetria. Logo a resposta correta é a letra D.

  • O posicionamento jurisprudencial mudou, segundo o Dizer o Direito:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Acredito que a Letra "D" esteja errada, tendo em vistas que os julgados que fundamentam o julgamento por instância mais graduada é anterior ao atual posicionamento do Supremo e do STJ que se alinhou ao entendimento daquele tribunal. Se alguém souber, me mande mensagem.

  • Parabéns se você marcou a alternativa "A"

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 

  • CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

     

     

  • Gabarito letra D

    PrefeiTo é julgado pelo TJ por Crime Comum ou de Responsabilidade

    Crime contra o Sistema Finaceiro -> Federal

    Pelo que entendi nesse casso todos passam a ser julgados pelo TRF, por haver continência (cumulação subjetiva)

  • Paulo Gabriel. O Supremo definiu isso mesmo. Entretanto isso não se aplica a qualquer pessoa que possui cargo eletivo, o entendimento somente alcança os parlamentares federais (deputados federais e senadores).

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas."

  • Conexão ou continência.

    Sendo o crime praticado em concurso de pessoas, a competência por prerrogativa de função alcança o corréu que não goza de igual prerrogativa, pois o foro especial prevalece sobre o geral. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704).

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A questão não está correta. Não haverá deslocamento de competência. A competência será do juiz de primeira instância, haja vista não ter sido praticado o crime no exercício do cargo, tampouco relacionado à função.

    A decisão abaixo explicita a manutenção de decisão exarada por Tribunal de Justiça que remeteu para a primeira instância os autos de processo por crime praticado por prefeito após término do mandato. Após 4 anos sem ocupar cargo que ostentasse foro por prerrogativa de função, foi eleito novamente parta o cargo, pleiteando a remessa da primeira instância para o tribunal, o que rechaçado pelo STF.

    INFORMATIVO Nº 940

    TÍTULO

    Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

    PROCESSO

    ARTIGO

    A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, manteve o foro por prerrogativa de função de prefeito denunciado por delitos cometidos em mandato anterior. A Turma determinou a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados por tribunal de justiça responsável pelo recebimento de denúncia contra prefeito que supostamente havia praticado os fatos imputados em mandato anterior e, após o interregno de 4 anos, foi eleito para um novo mandato de prefeito. Considerou não se tratar, portanto, de reeleição. O Colegiado reafirmou jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Entretanto, a prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos. No caso, após o término do primeiro mandato, no qual supostamente praticados os delitos apurados, a ação deveria ter sido encaminhada para a primeira instância. O fato de o denunciado ter assumido novo mandato de prefeito não enseja a prorrogação do foro. Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que restringia a preservação de atos tão somente quanto àqueles de conteúdo instrutório. Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao recurso, mantida a definição de competência feita pelo tribunal de justiça local. RE 1185838/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.5.2019. (RE-1185838) 

  • Gabarito: D

    “Se a infração penal tiver sido perpetrada em data anterior ao início do exercício do cargo ou função com prerrogativa de foro, o processo criminal deve ser remetido para o órgão competente julgar o agente. É a regra da atualidade do exercício do cargo. (...)

    a alteração da competência não inquina de nulidade os atos praticados perante outro juízo na época enque este era competente: tempus regit actum.”

  • Pq desatualizada?

  • Desatualizada - Fonaje

  • tira isso daqui, QC!

  • (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    AP 937 QO

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 03/05/2018

    Publicação: 11/12/2018

  • Afinal, qual a resposta desta m***?