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ID
2962999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    Lei 9.099/95. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Incorreta a alternativa “B”

    Nas lições do Professor Renato Brasileiro quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe:

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

    Incorreta a alternativa “C”

    Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    CORRETA a alternativa “D” 

    O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)

    Incorreta a alternativa “E”

    O tema também é divergente, mas prevalece majoritariamente cabimento da revisão criminal no âmbito do JECRIM, se presentes as hipóteses do art. 621 do CPP. Assim, a competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão definitiva dos Juizados (ou Turmas Recursais) é da própria TURMA RECURSAL. Ainda, na falta de previsão legal será cabível a ação revisional por utilização subsidiária do CPP. (Entendimento do STJ, Resp. 470.673 e CC 47.718);

  • STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.

    TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO QUERELANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.

    1. Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1356229/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

  • COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008. INFO 363, STJ.

  • Questão absurda. Matéria controvertida, a luz do ENUNCIADO 112 do FONAJE, segundo o qual, "[n]a ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público" (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Então se houver inércia, isto é, o titular não propõe a transação, o querelado não tem direito a transação???

  • Lei 9.099 e Ação Penal Privada

     

    ENUNCIADO 112 – Na ação penal privada, CABEM tanto a transação penal como a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

     Assim, o Ministério Público PODE propor tanto a Transação Penal como a Sursis Processual na Ação Penal Privada.

  • Esse Cespe...

  • A) NÃO superior a 2 anos. À pena alternativa de multa se aplica a 9099, apesar de não expresso no artigo.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    Tese STJ: 2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

  • LETRA A

    "É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano."

     Julgados: RHC 54429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015; HC 126085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009; HC 109980/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/03/2009; HC 420163/SC (decisão monocrática), Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017; AREsp 567581/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 03/08/2015, DJe 05/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 475)

    A questão colocou previsão alternativa e não cumulativa de multa: "É considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa."

    Assim, entendo que a letra A está correta.

  • ● Quanto à alternativa "A", em que prevê "...cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa.", tem-se a referência ao entendimento quanto ao cabimento do sursis processual (suspensão condicional do processo prevista no art.89 - Jecrim). Assim sendo, vejamos os julgados:

    (STJ) Jurisprudência em teses - edição nº 96

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

    (STF) Informativo nº 478

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.

  • QUAL RECURSO CABÍVEL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA-CRIME?

    Apelação conforme artigo 82 da lei 9.099. Vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

     COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO SEU TITULAR, NA AÇÃO PENAL PRIVADA, PROPOR A TRANSAÇÃO PENAL AO QUERELADO?

    Em relação ao juiz entende-se atualmente que, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por parte do MP, deve remeter a questão ao procurador-geral (ou Câmara Criminal do MPF), nos termos do art. 28 do CPP, pois se pudesse o juiz conceder a transação de ofício, ele estaria usurpando um poder que não é seu: poder de promover a ação penal pública.

    Em relação ao MP Há, contudo, divergência sobre a legitimidade para o oferecimento. Nos casos de ação Privada, parte da doutrina sustenta que compete ao MP (Enunciado 112 do FONAJE); outros entendem que compete ao ofendido ou ao seu representante legal (majoritário – STJ);

    En. 112 FONAJE – na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Obs.: Renato Brasileiro entende que é verdadeiro absurdo afirmar que o MP seria competente para o oferecimento de transação penal, tendo em vista que se trata de um crime de ação penal privada, em que a titularidade do direito não é sua.

    Em suma:

    •          • AÇÃO PENAL PÚBLICA – cabível e oferecida pelo MP;

    •          • AÇÃO PENAL PRIVADA – cabível. Será oferecida: a) pelo MP (minoritária) e b) pelo ofendido ou seu representante legal.

    É CABÍVEL REVIÇÃO CRIMINAL NO JECRIM?

    A ação rescisória não á cabível no JEC (cível). Art. 59.

    Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei

    E a revisão criminal? É admissível. Não há dispositivo semelhante ao da ação rescisória. Essa admissibilidade decorre do art. 92 da Lei, além, é claro, do princípio da ampla defesa.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    OBS: Nesse caso, quem julga a revisão criminal é a própria turma recursal. STJ CC 47.718.

    Fonte: Caderno Sistematizados

  • As questões de JECRIM estão vindo conforme aulas de Renato Brasileiro de Lima. Ele é bem claro nas aulas dele ao dizer que numa prova objetiva devemos responder conforme entendimento majoritário, ou seja: "Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular."

  • Esse "exclusivamente ao ofendido" é complicado, pois cabe tanto a ele quanto ao seu representante propor. Errei por isso.

  • Lei 9.099/95. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    O artigo fala em cumulação (multa + pena privativa de liberdade), o que é diferente da pena de multa como alternativa (multa OU pena privativa de liberdade). Neste caso, a jurisprudência têm se manifestado pela possibilidade da concessão do benefício.

  • Complementando o comentário da colega Carla Rodrigues do erro da letra E: 

    Cespe Titular de Serviços Notariais TJDFT 2019: É cabível a apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa-crime, devendo o recurso ser interposto no prazo de dez dias por petição ou termo nos autos

    Atenção ao único erro da questão:  a lei diz que é por PETIÇÃO, não se refere a “termos nos autos”, que é meramente um procedimento administrativo da Secretaria do Tribunal para ser conhecida ou não a petição. 

  • Gab. D

    CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5053190-76.2016.4.04.0000/SC

    RELATOR : LEANDRO PAULSEN

    CORRIGENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    CORRIGIDO : Juízo Federal da 1ª VF de Itajaí

    EMENTA

    CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE. OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O transação penal, nas ações penais privadas, depende da convergência de vontades, inserindo-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que, se este não concordar, não será realizada. 2. Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo Ministério Público. 

  • Conforme o enunciado 2, da ed. 96 do Jurisprudência em Teses do STJ, "É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento." Mas, apesar de afirmar que cabe T.P. e sursis processual, o STJ não chega a tratar do conceito de crime de menor potencial ofensivo. Então, o conceito é realmente aquele do art. 61 da L9.099/95.

    Seria possível a aplicação da transação penal a crime que não seja de menor potencial ofensivo? Acredito que não. Mas, como o STJ não tratou do conceito, paciência.

  • Eu acredito que o problema da letra E seja que o STJ não admite revisão criminal contra decisão homologatória de transação penal, visto que não se trata de decisão condenatória. Existe muita controvérsia sobre o assunto. Mas, em geral, as decisões condenatórias de JECRIM admitem a revisão criminal, que será julgado pela turma recursal.
  • Jurispruência "CESPEANA" não é fácil. Até parece o STF, não da segurança jurídica nenhuma! kk

  • Comentário sobre a LETRA E:

    Questão relevante é saber a que órgão estará afeto o julgamento da revisão criminal contra decisão dos Juizados Especiais. Há duas correntes:

    Primeira: a competência concerne aos órgãos colegiados dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme seja a decisão impugnada proferida, respectivamente, no âmbito dos Juizados Estaduais ou Juizados Federais Assim, o mesmo órgão a que afeto o julgamento das ações revisionais contra as decisões proferidas no juízo comum deverá realizar o julgamento no caso de impugnação às sentenças dos juizados especiais. Trata-se de posição minoritária.

    Segunda: Espelhando o entendimento da maioria, compreende que a competência para o julgamento da revisão criminal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Esta orientação também foi agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a revisão criminal, embora tenha por escopo modificar decisão judicial, não se consubstancia em recurso propriamente dito. Tanto é assim que, muitas vezes, o próprio órgão competente para julgar a revisão criminal é aquele que proferiu o julgamento original, objeto de revisão, não havendo, portanto, o efeito devolutivo normalmente atribuído aos recursos. Nesse passo, deve-se concluir que, sendo as Turmas Recursais órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais, são competentes para julgar as revisões criminais, inclusive de suas próprias decisões, à semelhança do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea j, da CF), com o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea e da CF) e com os Tribunais Regionais Federais (art. 108, inciso I, alínea b , da CF).

  • Brincadeira uma questão com o entendimento contrário ao do FONAJE. Agora temos que estudar a "jurisprudência da CESPE"

  • LETRA - A - ERRADO

    Acredito que o que torna a questão errada é afirmar que será considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja a pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 anos, o que não é verdade, pois a lei 9.099/95 é explícita ao se referir que será considerado de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima ATÉ 2 ANOS.

    No entanto, embora a infração penal tenha pena máxima superior a 2 anos e pena alternativa de multa (e não cumulativa) seria em tese, possível a aplicação do instituto despenalizante da lei 9.099/95 (transação penal).

    Tese STJ: 2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    Portanto, uma coisa é você afirmar ser possível a transação penal aos crimes com pena máxima superior a 2 anos quando possuem pena alternativa de multa, outra coisa é você afirmar que eles são, por esse motivo, considerados crimes de menor potencial ofensivo, que não são.

  • ENTENDI PORQUE A ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA, SÓ NÃO CONSEGUI ENTENDI PORQUE A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA. ALGUÉM PODE ME EXPLICAR POR FAVOR?

  • c) No CPP, a apelação pode ser interposta por petição escrita ou termo nos autos; no Juizado, a apelação deve ser interposta por petição escrita.

    e) A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos juizados não é do Tribunal de justiça, mas sim da própria Turma Recursal.

    Da decisão homologatória da transação penal caberá apelação.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima

  • Alessandra Potente é o seguinte:

    No CPP: Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. Na lei 9099 :  Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    No juizado não existe apelação por termo nos autos, pois deverá apresentar as razões conjuntamente.

    Ou seja, no sistema dos JUIZADOS não há como interpor apelação e depois as razões. Logo a parte final da questão está errada, quando fala "termo nos autos"

  • Letra A. É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    Fonte: ConJur

    Gabarito: D.

  • GAB. LETRA D

    Além do titular, cabe também ao representante legal, na ação penal privada, propor a TP.

    Mas por eliminação, a única que sobra é a alternativa D.

  • O ruim da CESPE é que não se tem o recurso da exclusão das alternativas, pois vc sabe ou não sabe a questão.

  • O ruin da CESPE e qu

  •         AÇÃO PENAL PRIVADA

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

    É CABÍVEL, desde que oferecido pelo OFENDIDO.

    A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

    VIDE   Q46346 o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

                                  

  • Em crimes de ação privada, até pouco tempo, não tinham transação penal, no entanto, atualmente, a doutrina vem flexibilizando esse entendimento, passando a aceitar que, no caso de ação privada, poderá haver transação penal, contudo somente o ofendido, o qual é titular da ação, poderá concedê-la.

  • Na boa ninguém leva esse enunciado do FONAJE à sério

  • Letra D.

    d) Certo.

    Assunto não é pacifico pela doutrina.

    Utilizaremos analogia.

    O STJ entende que a proposta deverá ser formulada pelo MP.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab D

    composição civil dos danos: açoes privadas e privadas condicionadas a representar

    transação penal e sursis: ação penal publica e publica condicionada a representar (propostas pelo MP) e tb Ações penais privadas (propostas pelo ofendido)

  • Minha contribuição.

    9.099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Abraço!!!

  • Cabe ressaltar comentário importante sobre a alternativa "E":

    De acordo com o STJ, é incabível a revisão criminal contra sentença que homologa a TRANSAÇÃO PENAL (artigo 76 da Lei 9.099/95) já que NÃO existiu condenação ou sequer houve análise da prova. Na transação penal, trata-se apenas de uma SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, pois NÃO se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acórdão devidamente homologado em juízo e impugnável por meio de recurso de APELAÇÃO. 

    Por outro lado, de acordo com o já mencionado em outros comentários, é perfeitamente cabível a REVISÃO CRIMINAL em sentenças CONDENATÓRIAS de acordo com o art. 621 CPP no JECRIM

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Incorreta a alternativa “C”

    Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • GABARITO: D

    Demorei para entender o porquê de a C estar errada, então vai aqui a minha contribuição para os que tiverem dúvidas:

    c) É cabível a apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa-crime, devendo o recurso ser interposto no prazo de dez dias por petição (Até aqui está certo) ou termo nos autos. (Aqui deixou a alternativa errada)

    Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Não há que se falar em recurso por termo nos autos.

    Sobre as demais alternativas:

    A) É considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa. ERRADA

    -->  Art. 61. Consideram-se INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    ** Vale ressaltar que o STJ têm admitido a aplicação do benefício da suspensão e de transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma comine pena superior a 1 ano

    B) Havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado quanto à aplicação da suspensão condicional do processo, poderá o juiz conceder, de ofício, o instituto despenalizador. ERRADA

    3ª Seção - STJ Pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo, tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador

  • Comentário do colega:

    a) L9099/95. art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

    b) Nas lições do Professor Renato Brasileiro, quando na audiência de designação, instrução e julgamento o MP se recusar a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não poderá conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da ação penal pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso o juiz deve aplicar a Súmula 696 do STF:

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

    c) Lei 9099/95, art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    d) O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, deverá opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem sequer em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ já se entendeu que, embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. 

    Fonte: Legislação Criminal para Concursos.

    e) O tema também é divergente, mas prevalece majoritariamente cabimento da revisão criminal no âmbito do JECRIM, se presentes as hipóteses do art. 621 do CPP. Assim, a competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão definitiva dos Juizados ou Turmas Recursais é da própria Turma Recursal. Na falta de previsão legal será cabível a ação revisional por utilização subsidiária do CPP.

    (Entendimento do STJ, Resp. 470.673 e CC 47.718).

    Gab: D.

  • Essas questões desses Juizados são um pé no saco.

  • A letra C foi maldosa! E a D pelo jeito há polêmica, pois se for pensar na ação penal privada subsidiária da pública como ficaria? o MP também tem legitimidade, caso o ofendido se mantenha inerte. Se alguém puder esclarecer, se é que é possível, agradeço...

  • Cabe exclusivamente ao OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL propor a transação penal,em caso de ação penal privada. Mesmo em caso de inércia,o MP não poderá intervir.

  • Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo Ministério Público .

    De acordo com o que foi exposto, no âmbito das ações penais privadas, o titular da ação é o querelante, sendo que norteiam-se pelos princípios da conveniência e oportunidade do mesmo. Assim, o Ministério Público não pode suprir a recusa de propor a transação penal ao querelado, por parte do querelante, pois este detém competência exclusiva para oferecer tal benefício, devendo a demanda prosseguir normalmente.

  • Lembrar: ERRADO É considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa.ERRADO

  • Dá uma lida no julgado do STJ REsp 1356229/PR de 2013. Cespe seguiu entendimento do STJ.

  • O erro da C está em afirmar que se pode apelar por termos nos autos. Não pode! Tem que ser por petição escrita, conforme L9099, art. 82, §1°.

  • Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular

  • VIDE   Q46346

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Beleza! Agora temos o CEBRASPENAJE em substituição ao FONAJE.

  • É CABÍVEL TRANSAÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA?

    Interpretação literal do art. 76, caput, da Lei 9099/95: poder-se-ia concluir que a transação penal só pode ser oferecida em relação aos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.

    Doutrina e jurisprudência: entendem que não há fundamento razoável para não se admitir transação penal em crimes de ação penal privada, recaindo a controvérsia apenas em relação a quem teria legitimidade para oferecer a proposta.

     

    - Então, quem deve propor? DIVERGÊNCIA!

    Primeira corrente: a proposta de transação penal deveria ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja concordância da vítima ou de seu representante legal

    - Enunciado nº 112, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

     

    Segunda corrente: a proposta de transação penal só pode ser oferecida pela vítima (querelante) ou seu representante legal, sob pena de verdadeira usurpação do Ministério Público do seu direito de queixa, pois o parquet não é titular deste. (POSIÇÃO QUE O CESPE ADOTOU NO GABARITO)

     

    Qual a posição do STJ? Ainda não há uma posição consolidada, havendo precedentes em ambos os sentidos.

     

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

    Alternativas

    A não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas.

    B é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado.

    C não é cabível, diferentemente da transação penal, haja vista expressa disposição legal.

    D é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    E é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

  • O artigo 76 da Lei 9.099/95 não menciona ação penal privada, mas sim A.P. Púbica condicionada a representação e incondicionada.

    ·        Até um tempo atrás transação era só ap pública. Hj há quem aceite nas privadas, caso em que MP não tem legitimidade para oferecer, nem mesmo na inércia do querelante.

    ·        QC ACEITANDO

    ·        QC NÃO ACEITANDO:

     

    QC da CESPE juiz federal 2015 errada: Para que seja possível a transação penal, nas ações penais públicas ou privadas, o beneficiário, entre outras condições, deve reparar o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo, não podendo, ainda, ser reincidente em crime doloso.

     

    QC também da CESPE TJDF 2019 titular de cartório correta: Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.

     

    Veja que essa última é de 2019, sinalizando mudança de entendimento.

  • obs. 1Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por PETIÇÃO ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    obs. 2. CONTROVERTIDO Admite-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, deverá opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem sequer em caso de inércia do titular.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

    OBS. 3 O tema também é divergente, mas prevalece majoritariamente cabimento da revisão criminal no âmbito do JECRIM, se presentes as hipóteses do art. 621 do CPP. Assim, a competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão definitiva dos Juizados ou Turmas Recursais é da própria Turma Recursal. Na falta de previsão legal será cabível a ação revisional por utilização subsidiária do CPP.