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ID
2963002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Direto ao ponto:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217-01 PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • GABARITO: letra A

    CORRETA a alternativa “A” 

    A assertiva versa acerca do "Crime Achado"que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A situação concreta ilustra bem.

    Nesse sentido, há muito tempo a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se firmara no sentido de que mesmo provas concernentes a crimes punidos com detenção, descobertas no curso de interceptação telefônica – a qual, como é cediço, somente pode ser deferida em se cuidando de investigação de crimes punidos com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/96) -, podem ser utilizadas na respectiva persecutio criminis in iuditio, sem que se possa falar em ilicitude de tais elementos probatórios. Ademais, em busca da verdade possível, respeitadas os limites e garantias constitucionais, poderá haver o aproveitamento de atividade probatória em outro processo, isto é, o transporte de determinada prova de um processo para outro. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da Serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016." (HC 137438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) 

  • GABARITO: letra A

    -

    ► Quanto as INCORRETAS;

    -

    Incorreta a alternativa “B”

    A proteção a que se refere o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Logo, além da autoridade judiciária competente, lembro que as Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo, também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 58, §3°), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição.

    Incorreta a alternativa “C”

    Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração desse para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

    Incorreta a alternativa “D”

    Lei 9.296/96. Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    → Dessa maneira, para a sua decretação, é essencial que exista alguma evidência de que aquela pessoa a ser investigada praticou ou participou de algum delito – fala-se em “fumus comissi delicti”, ou fumaça de cometimento do delito. Portanto, a interceptação jamais será o “pontapé inicial” de uma investigação. Assim, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a “interceptação telefônica prospectiva ou de prospecção”, ou seja, a interceptação sem indícios de autoria, realizada para a descoberta eventual de um delito.

    Incorreta a alternativa “E”

    A gravação telefônica (denominada pelo STF como "gravação clandestina") por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de proteção, uma precaução e, por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.

    → O STF já afirmou que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova.

    “EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. (...) Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. (...) Inexistência de ofensa ao art. 5ºXII.LVI.CF. (Recurso Extraordinário nº 402.717/PR) 

  • Gab: A

    A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. (Certo) Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    B) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. (Errado) Os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores.

    C) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. (Errado) De acordo com STJ, para que seja permitida a interceptação não é imprescindível prévia instauração de IP.

    D) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. (Errado) Não precisa ter certeza, bastam indícios de autoria ou participação.

    E) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. (Errado) Trata-se de prova lícita.

  • quando li na A falando sobre detenção e interceptação telefônica achei que fosse pegadinha

  • Letra a-> A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. CORRETO

    R: A interceptação telefônica realizada poderá ensejar base para ação penal de crimes puníveis com detenção, desde que estes seja conexo ao crime principal determinado pela interceptação telefônica

    CESPE – 2009 – AGU – ADVOGADO DA UNIÃO)

    Uma vez realizada a interceptacao telefônica de forma fundamentada, legal e legitima, as informações e provas coletadas dessa diligencia podem subsidiar denuncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptacao.

    Item correto  

    Letra b->  A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. Item errado

    A referida lei não protege os dados cadastrais de assinantes e números das linhas de chamadas

    Letra c->  A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. Item errado

    O STJ decidiu que é possível realizar interceptação telefônica mesmo antes da instauração do IP

    Letra d->  Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. Item errado

    Não é necessário juízo de certeza, isso porque um dos requisitos na lei é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal:

    Lei 9.296/96. Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    Letra e ->  Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. Item errado

    De acordo com STF, não viola o direito à privacidade.É prova lícita.

     (CESPE – 2017 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL)

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Item errado 

  • RESUMO

    1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita.

    4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

    5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

    Legitimados a requerer interceptação telefônica:

    Obs. Advogado não é legitimado.

    Requisitos para interceptar:

    Onde é cabível a interceptação?

    Na investigação criminal – art. 1º (A Lei 9296/96 não fala em inquérito policial)

    Portanto, cabe:

    Para autorizar, precisa de inquérito policial instaurado?

    NÃO! A Lei só exige a existência de investigação sobre o fato – art. 2º, III

    No que consiste a interceptação de prospecção?

    É a interceptação sem indícios de autoria, realizada pela descoberta eventual de um delito. Não é admitida.

    Para autorizar, é preciso ouvir o Ministério Público?

  • e) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido.

     

    LETRA E  - ERRADA  -

    GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Quebra do sigilo de dados e as chamadas efetuadas e recebidas não estão enquadradas na LIT, mas sim na CF/88 que resguarda o sigilo das comunicações.

  • Colegas,

    Seria uma hipótese de SERENDIPIDADE SUBJETIVA DE PRIMEIRO GRAU, portanto, admitida como meio de prova. CORRETO?

    INFO 541 STJ: As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor.

  • GAB: A

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    Buscador Direito do Dizer o Direito. Referência em jurisprudência no Brasil.

  • Gab Letra ( A )

     / DF - DISTRITO FEDERAL 

    INQUÉRITO

    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

    Julgamento: 22/11/2016          Órgão Julgador: Segunda Turma

    STF - Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção 

  • 1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Gabarito: A

    a) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    "Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção [...], e até mesmo com processos de natureza administrativa." (STF, INQ. 2688)

    b) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação.

    Lei 9.296/96, art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    c) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente.

    "O v. acórdão, nos pontos rechaçados pelos recorrentes, encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte de ser possível a autorização da interceptação telefônica sem prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis da autoria e da participação dos investigados em infração penal" (STJ, AgRg no REsp 1735437/SP).

    d) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração.

    Ver resposta anterior.

    e) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido.

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou." (STF, RE 402717)

  • Jurisprudência em tese: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • a interceptação telefônica é admitida diante de indícios razoáveis da autoria para apurar crimes apenados com reclusão, seja na fase de inquérito policial ou no decorrer do processo, e apenas como ultima ratio.

    Contudo, no caso de prova emprestada, não há de ser feita referida exigência sobre o crime ser punível com reclusão ou detenção.

  • Prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser utilizada como prova emprestada até mesmo na seara administrativa.

  • (A) alternativa correta,

    O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio de compartilhamento da prova (INFORMATIVO STF 811)

    DESTACA-SE AINDA, que compartilhamento da prova poderá ser feito até mesmo com processos de natureza administrativa (STF, INQ 2688)

    É importante relembrar que o procedimento ou processo que originou a produção da prova interceptação telefônica, o fato investigado deve constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

  • Letra A - Fenômeno da Serendipidade

  • O encontro de elementos probatórios relacionados a crimes punidos com pena de detenção, mesmo assim, pode-se usar a prova obtida.

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

    Constata-se o fenômeno da Serendipidade, que pode ser:

    Serendipidade de primeiro grau: quando há conexão e continência entre novos fatos e novos autores e partícipes;

    serendipidade de segundo grau: quando não houver conexão e continência.

    Portanto, alternativa A está correta.

  • INFORMATIVO 648 STJ:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Desde que tenha observado o contraditório e a ampla defesa no processo originário.

  • Os autos principais é que devem ser punidos com pena de reclusão, conforme orientação do artigo 2º da Lei nº 9.296/96. Tratando-se de prova emprestada, não há essa limitação. Assim bastava o candidato ter em mente essa informação para resolver a questão!

  • Deve-se observar que no presente caso, como bem destacado pelo colega Alef Lira, o encontro das provas, neste caso, pode ser utilizado somente como notitia criminis no caso de não haver conexão entre o delito buscado e o que foi encontrado.

    Segundo Luiz Flávio Gomes, citado por Renato Brasileiro em seu Manual de Legislação Criminal, 2018, páginas 160 e segs:

    "É válida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor: vale como FONTE DE PROVA (grifei), é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigação, até mesmo nova interceptação, MAS INDEPENDENTE (grifei)."

    Em suma, e é isso que os tribunais superiores dizem: a prova emprestada será válida se houver relação com o fato criminoso objeto da investigação. Se não, poderá somente ser utilizada como notitia criminis para deflagrar novas investigações.

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptaçãoDo contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

  • Ainda sobre o assunto podemos acrescentar as gerações do direito probatório:

    Conforme narra Danilo Knijnik, no primeiro precedente (Olmstead), protegeu-se a inviolabilidade das comunicações telefônicas e a privacidade residencial, aqui temos a primeira dimensão probatória: teoria proprietária.

    Após avançou-se a proteger as expectativas de privacidade, expandindo a proteção, por exemplo, a confiança na privacidade de comunicações telefônicas, ainda que captados os sons em ambientes públicos, como em uma cabine telefônica, aqui temos a segunda dimensão probatória: teoria da proteção constitucional integral.

    E por último, conferiu-se maior amplitude para proteger a privacidade contra tecnologias capazes de revelar, por exemplo, atividades ilícitas no interior de uma residência sem se quer nela penetrar, aqui temos a terceira dimensão probatória: teoria das provas tecnológicas invasivas. É na terceira dimensão probatória que está inserida a proteção dos dados de conversa via whatsapp, telegram e similares.

  • * A interceptação autorizada para um crime punido com reclusão, a qual gera a obtenção de elementos de prova relacionados a crime punido com detenção, é válida?

    Sim. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. (STF, HC 83.515/RS, DJ 04/03/2005).

  • A) CORRETA. A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º, inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles” (STF, AgR no AI 626214).

    B) ERRADA. O objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142

    C) ERRADA. Para que seja decretada a interceptação telefônica deve haver indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas. Não se exige, porém, a existência de inquérito policial já instaurado. Isso porque o requisito pode restar preenchido em razão de procedimentos administrativos (ex.: PAD) ou de investigações realizadas por órgãos que não têm função de polícia judiciária (ex.: pode haver interceptação no bojo de uma investigação realizada por uma CPI ou no bojo de uma investigação conduzida pelo MP por meio de PIC).

    D) ERRADA. Não se exige juízo de certeza. A Lei exige "indícios" de autoria. Ou seja, exige-se uma prova semiplena, incapaz de gerar o juízo de certeza.

    E) ERRADA. “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • STF - HABEAS CORPUS HC 83515 RS

    EMENTA

    Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º , III , da L. 9.296 /96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

  • Como entendi: "A prova obtida na interceptação pode subsidiar denuncia em outro feito"...a interpretação dessa questão foi maliciosa, mas a ideia é essa mesmo. A interceptação foi legal, o feito é outro processo, é outra investigação, ainda que o crime dessa outra investigação seja punido com detenção. A interceptação telefônica só não pode ser a fonte primária, porque o caráter da Lei 9296 é subsidiário, é uma lei processual.

    Outro caso em que há possibilidade de interceptação é quando há conexão de crimes e um deles é punido com a detenção e outro com reclusão

  • Não precisa de juízo de certeza é nem de procedimento investigatório.
  • GABARITO: A

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

  • A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. - Verdadeira, a prova obtida através da interceptação telefônica pode ser utilizada em como "prova emprestada" para outra denúncia de crime com pena de detenção, desde que conexas.

    B) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. - Falsa, a quebra de sigilo de dados telefônicos não tem a ver com a interceptação telefônica, não sendo, então, disciplinada pela Lei n.º 9.296/1996.

    C) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. - Falso, visto que exigi-se apenas indícios razoáveis do crime e de sua autoria para que possa impor a interceptação telefônica.

    D) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. - Falso, apenas indícios de autoria.

    E) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. - Gravação por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não a torna prova ilícita.

  • Pode inclusive servir de prova emprestada em ação cível, como é o caso de uma acp de improbidade que, em tese, nao admite a interceptacao telefonica

  • a) correta- STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005).

    b) errada- a quebra de sigilo de dados telefônicos não tem a ver com a interceptação telefônica, não sendo, então, disciplinada pela Lei n.º 9.296/1996.

    c e d) erradas- NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA, TAMPOUCO INSTAURAÇÃO DE IP, bastando indicios de autoria e materialidade.

    e) errada- “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • É oportuno trazer à baila alteração recente da presente lei, em seu Art. 10, realizada em setembro de 2019, que segue abaixo, para atualizar os colegas:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    "Quem acredita sempre alcança"

    Deus é conosco!!!

  • Assertiva A

    A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

  • Questão boa para revisar.

  • serendipidade

  • LETRA A

    A) CORRETA. É possível desde que haja nexo entre as infrações penais.

    B) INCORRETA. Embora necessite de autorização, a quebra do sigilo de dados não se sujeita as regras da lei de interceptação telefônica.

    C) INCORRETA. Não é necessário que tenha sido instaurado inquérito policial, basta que tenha razoáveis indícios de autoria e materialidade.

    D) INCORRETA. Não há necessidade de certeza, e sim, indícios suficientes.

    E) INCORRETA. Gravação por um dos interlocutores é lícito e não precisa de autorização judicial.

  • Muito bom amigo.

    Vamos na fé.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Entendimentos do STF sobre a licitude/ilicitude de provas: 

    1) É ilícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial.  

    2) São ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar.  

    3) São ilícitas as provas obtidas mediante gravação de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir-se tal prática em “interrogatório sub-reptício”, realizado sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.

    4) São ilícitas as provas obtidas mediante confissão durante prisão ilegal. Ora, se a prisão foi ilegal, todas as provas obtidas a partir dela também o serão.  

    5) É lícita a prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita. Nessa situação, tem-se a legítima defesa. 

    6) É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    7) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

  • questão passível de anulação. Só é possível caso tenha nexo com crime de reclusão. A questão não informa se o crime de detenção tinha nexo ou não.

  • A regra é clara Galvão, segue o jogo !

  • Questão passível de anulação. Não mencionar se há ou não o nexo entre os crimes, de certo modo dá a entender que será possível emprestar a interceptação para qualquer crime com pena de detenção.

    O entendimento do STF foi bem claro ao permitir a prova emprestada em crimes puníveis com pena de detenção se este for conexo com o crime que autorizou a interceptação.

  • - A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    -Os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores.

    -De acordo com STJ, para que seja permitida a interceptação não é imprescindível prévia instauração de IP.

    - Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio LICITO de prova E NÃO VIOLA o direito à intimidade constitucionalmente protegido. 

  • SE A INTERCEPTAÇÃO FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA, ERA CASO DE CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. PORTANTO, FICA SUBENTENDIDO QUE HAVIA NEXO COM ESTE CRIME.

    NÃO CABE ANULAÇÃO. SEGUE O BAILE.

  • Tese STJ, Edição 117: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Só uma coisa a dizer sobre essa questão:

    "Foi lindo." - Abel Braga.

    Caí feito pato também, mas a questão da serendipidade relaciona-se apenas ao conhecimento de novas infrações, o que não pode é a AUTORIZAÇÃO da interceptação para investigar crimes puníveis com pena de detenção.

    Abraço e bons estudos.

  • pra quem não conhece, recomendo a leitura da breve história dos três príncipes de Serendip, no qual o nome da teoria foi baseada. Ela conta a história de três filhos de um rei que, no decorrer de uma viagem pra outro local, tornam-se verdadeiros sherlocks holmes e descobrem várias coisas com base em indícios de prova do que aconteceu.

  • LETRA A

    O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO.

    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • GABARITO A

    Complemento com relação à assertiva C:

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Pú- blico Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento !nvestigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se ve- rificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistraço foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6° Turma. RHC 38.S66JES, Rei. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJJSP), julgado em 19/11/201S.

    STF. 2o Turma. HC 133148/ES, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Jnfo 855).

    STF. 2o Turma. RHC 132115/PR, Rei. Min. Dias Tóffoli. julgado em 6/2/2018 (lnfo 890).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra A fala sobre o "Crime Achado".O qual torna conveniente,mesmo em caso de crime apenado por detenção,que as provas obtidas por meio de interceptação sejam usadas.

  • Encontro fortuito de provas/serendipidade

    • Há encontro fortuito de provas quando, em regular diligência investigativa, são encontradas outras provas referentes a outros delitos.
    • A serendipidade, portanto, possui alguns requisitos:
    • Presença de diligência regular (lícita): O agente que encontrou as provas deve realizar a diligência de forma regular, ou seja, respeitando os limites da lei;
    • Encontro casual (“fortuito”)/sem desvio de finalidade: O agente não poderá “sair procurando” outras provas, pois o encontro deve ser casual (“sem querer”);
    • Sem necessidade de conexão/continência: As provas “encontradas” não precisam ter relação com o crime então investigado (como no exemplo).
    • A Lei 13.964/2019 inseriu o parágrafo 5o no artigo 157 do CPP. No entanto, sua eficácia está suspensa até o julgamento das ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.
    • Pela previsão legal, o Magistrado que tiver contato com qualquer prova declarada inadmissível fica impedido de proferir sentença ou acórdão.   

    CPPArt. 157, § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Sobre E)

    Gravação clandestina.

    Regra: lícita

    Exceção: produção probatória que parte de membros da polícia judiciaria. - Ex.: Gravar conversa com criminoso sem com que ele saiba, visando a colheita de provas.

  • BORA ACERTAR?

    Se, durante o monitoramento legalmente autorizado, for verificada a prática de crime conexo, embora punido com detenção, nada impede que a prova seja utilizada de forma lícita. Trata-se do princípio da serendipidade ou encontro fortuito de provas.

  • Não acho que seja hipótese de Crime Achado, pois o conceito deste se baseia na infração penal desconhecida e não investigada até o momento. Não é a mesma definição trazida pela Alternativa A, qual seja:

    a) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    Neste caso, não foi encontrado nenhum crime, a prova emprestada vai servir pra denunciar crime em investigação. A peculiaridade se apresenta quanto ao delito em investigação ser punido com detenção, e a lei da Interceptação apresenta o seguinte na Lei 9.296/96:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    É o que se nomeia de Interceptação Emprestada, e pode ser considerada uma prova emprestada para o processo penal como para o processo administrativo disciplinar.

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). (FONTE DIZER O DIREITO)

  • Galera está confundindo as coisas. Uma coisa é a possibilidade de decretação da interceptação para investigar crime punido com detenção, que exige conexão deste com crime apenado com reclusão. Outra coisa é utilizar prova obtida fortuitamente em interceptação decretada para investigar crime punido com reclusão na apuração de crime apenado somente com detenção. Neste último caso, a jurisprudência tem entendido que não é necessária a conexão entre o crime investigado e o "crime achado" (punido com detenção) para a utilização como prova, em que pese haja forte doutrina em sentido contrário.

  • A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    O tal do CRIME ACHADO. É possível.

  • Lembrando que segundo o STF e STJ, o crime apenado com detenção conexo ao apenado com reclusão. Princípio da Serendipidade (encontro fortuito de provas).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra A.

    Justificativas:

    A) (Correta).

    Julgado do STJ:

    Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir de interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.

    É lícita a utilização de prova emprestada quando há o preenchimento de todas as exigências legais em sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial." (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018).

    B) (Errada).

    A Lei n.º 9.296/1996 regulamenta apenas a parte final do inciso XII do art. 5º da CF, que trata das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a própria ementa da citada norma. Ademais, a comunicação de dados cadastrais, diferente da interceptação telefônica, não depende de autorização judicial.

    Julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1782386 - RJ (2018/0315216-1).

    C) (Errada).

    A Lei n.º 9.296/1996 não prevê tal disposição. A interceptação não é condicionada ao inquérito nem a qualquer outro procedimento investigativo. Acredito que o examinador quis confundir o candidato com o Parágrafo único do Art. 8º, que trata da apensação.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho (...)

    D) (Errada).

    A citada lei exige apenas indícios razoáveis.

    Art. 2° da lei n.º 9.296/1996 - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    E) (Errada).

    O STF julgou incontáveis vezes como lícita a gravação ambiental na referida hipótese.

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. [RE 583.937. QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 237.]

    Bons estudos!

  • A realização de interceptação telefônica não está condicionada a instauração do IP.

    Poderá ser feita durante as diligências preliminares.

  • Letra "c".

    Ademais, até a PM e a PRF podem conduzir uma interceptação de comunicação telefônica, segundo o STJ:

    Tese STJ, edição 117: O art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe à polícia civil e federal a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2012

  • A - A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. GABARITO

    PODE ATÉ MESMO SER PROVA EMPRESTADA PARA UM P.A.D.

    B - A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. A QUEBRA DOS DADOS TELEÔNICOS (QUEM OU PRA QUEM LIGOU, HORÁRIO, QUANTAS CHAMADAS) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    C - A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. NÃO É SOMENTE NO I.P QUE PODE SER REALIZADA A ESCUTA TELEFÔNICA.

    D - Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. BASTA INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.

    E - Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. A INTERCEPTAÇÃO, E ESCUTA TELEFÔNICA OU SEJA QUANDO UM TERCEIRO ESTÁ VIGIANDO A CONVERSA PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JÁ A GRAVAÇÃO TELEFÕNICA SEM UM TERCEIRO ENVOLVIDO, É MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA LICITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é prova LÍCITA; A PECULIARIDADE QUE A LEI TRAZ EM RELAÇÃO À ELA É -> PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Ora, se é possível o empréstimo da prova até para processo administrativo disciplinar, quem dirá para crime apenado com detenção!

  • Eu já havia acertado, mas fui ler as demais.

    Juro que não consegui entender a letra C.

    Tem uns elaboradores de estão trabalhando meio chapados.

  • A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. CERTA

  • Pode ser emprestada até para um PAD.

  • Gravação telefônica NÃO EXIGE autorização judicial. Escuta telefônica exige autorização judicial.

  • Resposta: LETRA A.

    Imagine a seguinte situação: o juiz autoriza a interceptação telefônica para a investigação do crime A, punido com reclusão. No entanto, durante o procedimento, descobre-se que o investigado ou outra pessoa praticou o crime B, punido com detenção. Nesta hipótese, a interceptação poderá ser utilizada para a apuração do crime B ou o terceiro que inicialmente não estava sendo investigado? No exemplo, houve a descoberta acidental, fortuita, da prática de outro delito, e é exatamente o que a jurisprudência tem intitulado serendipidade. Sobre a aceitação do instituto, veja o seguinte julgado: “A descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da Serendipidade).” (STJ, RHC 28794/RJ). 

    O que a lei protege é a intimidade do investigado e daqueles com quem ele venha a manter contato. Para tanto, são fixados diversos requisitos para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, entre os quais está a investigação de crime apenado com reclusão. Todavia, uma vez determinado o disclosure, descoberta a prática de outros crimes, a prova poderá ser usada para fundamentar denúncia.