SóProvas


ID
2963005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

    -

    ► Quanto as INCORRETAS;

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    → Como medida, NÃO há exigência do trânsito em julgado na esfera penal, para execução no cível. Vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias:

    O art. 64, CPP, diz que o ofendido tem o direito de pleitear diretamente no juízo cível a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com trânsito em julgado. 

    CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    [...]

    CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Incorreta a alternativa “B”

    As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    Incorreta a alternativa “C”

    A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

    Incorreta a alternativa “D”

    O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

  • GABARITO: letra E

    -

    CORRETA a alternativa “E” 

    Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa:

    a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

    b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); > Fato atípico <

    c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

    d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);

    e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);

    f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);

    g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. 

    _ _ _ _ _ _ _ _ _

    ► Código de Processo Penal :

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

    ► Código Civil :

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal 

  • Só corrigindo o colega Guilherme Sá, dirimentes e eximentes não são termos sinônimos. Dirimentes dizem respeito às causas excludentes de culpabilidade. Já as eximentes dizem respeito às causas excludentes de ilicitude. Vejamos o que diz Cléber Masson:

    " Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes. Cuidado: a palavra dirimente nada tem a ver com área da ilicitude. Em verdade, significa causa de exclusão da culpabilidade".

    MASSON Cléber, Direito penal Esquematizado, 11ª ed (2017), pg. 424.

    Ainda:

     Questão:Q101285 Banca: Cespe Órgão: TRE-PA Prova: Cespe - TRE-PA - Analista judiciário - Área Judiciária

    "O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa".

    Gabarito : ERRADO

    RESPOSTA: O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

  • Sobre o comentário do colega Lindolfo.

    Há uma divergência doutrinária sobre o tema das eximentes e dirimentes.

    Numa pesquisa rápida, Cleber Masson e Rogério Sanches diferenciam.

    Contudo, para o professor Luiz Flávio Gomes, dirimentes e eximentes são sinônimos.

    Veja explicação de LFG:

    As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100416214132718

    Enfim, é bom ficar atento ao assunto.

  • Pode até não ser crime, mas pode ser ilícito civil.

  • Fato atípico não impede a propositura da ação civil.

  • Controvertida a assertiva A, na medida em que, nos termos do art. 63 do CPP, somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória surge à parte a possibilidade de executar o título condenatório.

    Importante destacar que execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

  • E o artigo 68 do CPP não se aplica ao caso da letra "D"?

  • Alguém poderia explicar porque a alternativa D, que versa sobre o Art. 68 do CPP, não está correta?

    De fato a competência recai sobre a Defensoria Pública, todavia, em comarcas onde não há Defensoria Pública, o STF legitima o Ministério Público para promover a ação civil. Sendo assim, conforme proposto pelo item, poderia ser sim promovida pelo Ministério Público, não?

  • Essa é daquelas questões que devemos marcar a MAIS certa.

    Caso a letra E não existisse, a letra D também estaria correta considerando o art. 68 do CPP, pois não foi informado na questão que há Defensoria Pública na localidade, permanecendo, então, a legitimidade do MP para propor a ação.

    Segundo o STF, tal artigo apresentada a chamada "inconstitucionalidade progressiva" também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”. Para o STF: "enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista".

  • Cuidado com a assertiva "D", pois hoje há entendimento do STF de que defesa do pobre é de competência da Defensoria Pública e não mais do MP. O STF convencionou chamar "inconstitucionalidade progressiva". Assim, na comarca que houver defensoria pública será ela a responsável.

  • Não impede a propositura de ação civil:

    1) Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    2) Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    3) Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

  • Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Não entendi o problema da letra D...tendo em vista que o STF permite o dispositivo "permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista". ^^

  • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

    Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

    Peguei com a colega em outra questão.

  • O erro da letra D encontra-se no fato de dizer que, quando efetuado o requerimento por parte do autor da ação o MP poderá promover a ação ex delicto porém, conforme a redação do artigo 68 do CPP, quando o autor da ação for pobre e requerer ao MP, este promoverá a ação. O que diz então o artigo, o MP não PODERÁ, ele na verdade DEVERÁ promover a ação ex delicto quando houver o requerimento do autor da ação e este for pobre. A letra D estaria certa se tivesse a seguinte redação: "A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil SERÁ promovida pelo Ministério Público."

  • as instâncias são independentes, mesmo que não seja crime, pode configurar um ilícito civil.

  • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

    É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    Não impedirá a propositura:

    i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

    ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

    iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • A) A execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

    B) As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    C) A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

    D) O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

    E) Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Culpabilidade = Dirimentes começam com consoantes.

    Ilicitude= Eximentes; começam com Vogais

  • A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim.

    Isso pode ocorrer, por exemplo, com o reconhecimento do princípio da insignificância. Desta forma, ainda que afastada da seara penal, a conduta ilícita pode ser "resolvida" na esfera cível, caso tenha gerado dano a alguém.

  • GABARITO: E

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

  • A alternativa D pode ser considerada correta, tendo em vista que STF declarou que o artigo 68 do CPP está em "processo de progressiva inconstitucionalização", permanecente válido enquanto não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Não houve abordagem clara sobre o assunto na alternativa, evidenciando a possibilidade do Ministério Público ajuizar a ação civil "ex delicto" a pedido da parte comprovadamente pobre.

  • Alguém pelo amor de Deus me ajude rsrs

    Não é possível que só eu estou achando erro na letra E.

    O Art. 66 diz:

    "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    Ou seja, muito embora ocorra uma sentença penal condenatória, poderá ser proposta ação civil caso, nesta sentença, o motivo da absolvição não seja a inexistência material do fato, correto?

    Resumindo: É requisito pra propor ação civil que a sentença penal não reconheça inexistência material do fato.

    Pois bem, a letra E diz:

    "A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

    Ou seja, a alternativa diz: uma sentença penal absolutória que reconheça que a conduta É materialmente atípica não impede que a ação civil seja proposta.

    Resumindo: A ação civil pode ser proposta normalmente, mesmo que a conduta tenha sido reconhecida materialmente atípica.

    Ora, letra da lei e alternativa não estão dizen coisas totalmente distintas? Por que então a alternativa foi considerada correta? Em que ponto meu raciocínio está incorreto?

    A única hipótese razoável seria a de que inexistência material do fato é diferente de fato materialmente atípico.

    Pois, sendo assim, inexistência material do fato (mencionado no art. 66, cpp) seria a negação da existência do fato como um todo (nada aconteceu), ao passo que fato materialmente atípico (mencionado na letra E) seria a existência sim de um fato-crime, mas apenas do ponto de vista formal e não material. Desta forma, de fato a letra E estaria correta. É este, então, o raciocínio correto?

    Agradeço imensamente respostas!

    31 9 9180 0521 Zap

    Avante!

  • Essa questão está toda torta. Várias questões corretas, conforme expressa previsão legal!! Impossível não ter sido anulada. Vendo o vídeo da professora tentando explicar o gabarito a situação fica ainda pior!!!!

    Letra A (correta) = Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Aqui não se fala em ação de conhecimento e sim de execução. Interpretação literal do artigo.

    Letra D (correta) = Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Em que pese o referido processo de inconstitucionalização, o referido artigo não foi revogado e, dessa forma, permanece em vigor. Mais um caso de interpretação literal. Ainda, a redação do artigo não impede que a Defensoria Pública promova a referida ação. Ocorre que, em lugares onde não há Defensoria, a ação PODE ser proposta pelo MP.

    Letra E (errada) = Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ou seja, quando a sentença absolutória reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato (leia-se, atipicidade material), a ação civil NÃO PODERÁ SER PROPOSTA.

    CESPE sendo CESPE mais uma vez. Repito, impossível essa questão não ter sido anulada!!!

  • Letra e)

    Conduta materialmente atípica não faz coisa julgada no cível.

    Para facilitar o entendimento basta lembrar do princípio da insignificância que, apesar de ensejar absolvição na seara penal, não impede a responsabilidade civil.

    Ex: José furtou um caderno de João. Foi absolvido penalmente com fundamento no princípio da insignificância.

    Isto não impede, contudo, que José requeira de João uma indenização civil pelo prejuízo sofrido pela perda dos cadernos, uma vez que o código civil e código penal só restringem à responsabilidade civil "ex delicto" em três casos, em regra:

    -inexistência do fato;

    -ausência de autoria ou participação;

    -e casos de excludentes de ilicitude, quando o lesado não for um terceiro inocente.

    CPP, art. 66: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

    Código Civil, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

  • ATENÇÃO:

    Inexistência material do fato = FATO NÃO EXISTIU!

    Neste caso impede a ação civil

    (art. 66, CPP)

    materialmente atípica = Não provocou lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado!

    FATO EXISTIU, mas não é crime, podendo ser um ilícito civil.

    Neste caso NÃO impede a ação civil

    (art. 67,III, CPP)

  • CUIDADO!! (conforme o Art. 63 do CPP a alternativa A está CORRETA).

    .

    A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, EXECUTÁ-LA na esfera cível.

    .

    CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    [...]

    CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

    .

    .

    EXECUÇÃO da Sentença Penal - depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

    AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO - independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    .

    Veja que a alternativa está falando que para EXECUTAR a sentença penal condenatória Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado, essa afirmativa está correta. Somente estaria errada se estivesse referindo a "Ação para Ressarcimento do Dano (Ação de conhecimento no juízo cível)".

  • Exemplo sobre a alternativa E:

    O dano culposo não é crime (fato atípico) no CP, contudo, uma vez praticado, subsiste a responsabilidade civil de indenizar o prejuízo.

  • A letra D não foi revogada! Questão com duas alternativas corretas.

  • Questão que jamais deveria ter sido formulada em uma prova objetiva. Porquanto afirmar que está errada a alternativa que diz que o MP pode oferecer a ação civil em caso de pobreza da vítima é um absurdo. Pois, o STF não disse que o MP não pode oferecer tal ação, só disse que onde houver Defensoria caberá a ela, e onde não houver caberá ao MP.

  • GABARITO: "E"

    A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "A" ESTÁ CORRETA.

    A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, executá-la na esfera cível.

    Não devemos confundir AÇÃO CIVIL EX DELICTO com AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

    AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

    CPP, art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Pode ser ajuizada autonomamente, no juízo cível, concomitantemente à ação de persecução penal, em face do autor do crime e, inclusive, de seu representante legal, se for o caso.

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

    CPP, art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Só pode ser ajuizada em face do autor do delito, uma vez que o ajuizamento em face de seu representante legal representaria lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter participado do processo penal que originou o direito de reparação a ser executado no juízo cível.

    VEJA BEM, SE A QUESTÃO INDAGASSE SE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR OS DANOS CÍVEIS DECORRENTES DA AÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE, DE FATO ESTARIA INCORRETA, EIS QUE A AÇÃO CIVIL EX DELICTO PODE SER AJUIZADA DE FORMA AUTÔNOMA À AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, PELO QUE PARECE, APENAS EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DA DIFERENCIAÇÃO DOS INSTITUTOS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO.

    DESSA FORMA, JOAQUIM NÃO PRECISARÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA AJUIZAR A DEVIDA AÇÃO CIVIL EX DELICTO, MAS NECESSITARÁ, SIM, AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 63, SUPRA.

  • GABARITO: "E"

    A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "D" ESTÁ CORRETA.

    D) A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil poderá ser promovida pelo Ministério Público.

    CPP, art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória (AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO) ou a ação civil (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    COM O ADVENTO DA CF/88, NO LUGAR ONDE HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA SERÁ DESTA A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO OU DA EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO SE A VÍTIMA SE TRATAR DE PESSOA POBRE.

    NO ENTANTO, ONDE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES, CONFORME O ART. 68, SUPRA.

    O QUE O STF FEZ FOI APENAS INFORMAR QUE O DISPOSITIVO EM TELA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, O QUE SIGNIFICA QUE AINDA SE TRATA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, MAS QUE SEU FUTURO É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL FOR ABRANGIDO PELA ATUAÇÃO DAS RESPECTIVAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

    PORTANTO, A LETRA D ESTÁ CORRETA.

  • Considerando que o enunciado da questão pede o conhecimento dos dispositivos do CPP, a alternativa D, que trata justamente da literalidade do art. 68, tbm está correta. Diferentemente seria se a banca tivesse pedido o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos dispositivos, oportunidade em que seria possível ir além e deduzir que atualmente o referido artigo passa por uma inconstitucionalidade progressiva.

  • O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas consistir ilícito civil e ,havendo dano, caberá a ação indenizatória.

  • Com o advento da CF/88, criando a Defensoria Pública, o artigo 68 do CPP, não foi recepcionado, salvo nos Estados em que a Defensoria Pública ainda não esteja organizada, ai sim continua sendo o MP.

    GAB: E

  • Acertei pq fui na mais correta, mas a alternativa D não está errada. Está na lei, ocorre que, segundo o STF, haverá a chamada INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA do art. 68. Esse artigo só tem validade nos Estados que não possuem DP, e, na medida em que estas forem criadas, o artigo se torna inconstitucional.

    O examinador poderia ter formulado a alternativa nesse sentido.

     

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Conduta atípica)

  • A alternativa A também está correta!

    Uma coisa é executar outra é propor a ação.

    A segunda pode independentemente do trânsito em julgado. A primeira não.

    O CPP é cristalino neste sentido.

  • Meu Povo, me ajude!! Não consigo ver que a alternativa "E" é correta.

    Segundo o Art. 66." Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    O item "E" vai a contrário sensu do que afirma o artigo supracitado:

    "A sentença penal absolutória QUE RECONHECER, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

  • Marquei a alternativa "D" pq a questão perguntou "considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto", e não o entendimento jurisprudencial que envolve a matéria :´(

  • Referente a alternativa "D)":

    Vale lembrar que através do art. 68 do Código de Processo Penal, entende-se que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em regra o patrocínio de pessoas pobres perante o judiciário, será exercido pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, na falta deste, será o próprio Ministério Público.

  • NÃO IMPEDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CIVIL INDENIZATORIA:

    • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
    • DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE QUE O FATO NÃO É CRIME.
  • No que tange a letra D) registre-se, por oportuno, que segundo informativo 346 do STF permanece o entendimento que a legitimidade para a propositura da ação em favor de pessoa pobre, nos lugares onde não houver defensoria pública instalada, continua sendo do MP (Lei ainda constitucional), conforme dispõe o art. 68 do CPP:

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • B - A absolvição de Francisco com base no reconhecimento de causa exculpante faz coisa julgada no juízo cível.

    ERRADO: Exculpantes ou dirimentes não fazem coisa julgada no juízo cível, mas sim, as EXIMENTES, ou excludentes de ilicitude.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Desistir não é uma opção!

  • A questão pediu para considerar os dispositivos processuais, não mencionando a jurisprudência. Portanto entendo que a letra D também esteja correta, pois está expressamente disposta no CPP.

  • LETRA A - ERRADA. Independentemente dessa possibilidade (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) ele pode ingressar com ação civil ex delito em decorrência do princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: Sistema da independência: as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

    CPP, art. 63 (EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO): “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”  

    CPP, art. 64 (AÇÃO CIVIL EX DELICTO PROPRIAMENTE DITA): “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    ✓ No caso do art. 64, CPP, tem-se uma ação ordinária de conhecimento (e não uma ação de execução como a do art. 63 do CPP).

  • CESPE sendo CESPE ! A alternativa ( D ) está correta !!!

  • Acertei a questão por 'exclusão', porém entendo que é passível de anulação já que a assertiva "D" é controvertida. Está expresso no CPP e, nos locais onde não tiver sido implementado a Defensoria Pública, o art. 68 do CPP poderá ser aplicado.

  • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

    Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

  • A questão apresenta duas alternativas. Em que pese a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 68, o Ministério Público AINDA pode ingressar com a Ação Civil Ex Delicto, na situação narrada na questão, caso não haja defensor lotado na Comarca de residência da vítima.