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O conceito legal de lançamento está previsto no art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Portanto, o lançamento tributário é importante para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial. É através dele que se constitui crédito tributário, apontando o montante devido tanto a título de tributo e os respectivos juros, como a título de multa pelo descumprimento da legislação tributária.
Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.
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Não entendi por que ele não pode ser responsabilizado nas duas esferas, alguém pode me mandar uma mensagem???
Agradeço
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Prezado colega Nivaldo, a assertiva faz referência à EMPRESA em que João trabalha, a qual não poderá ser responsabilizada CRIMINALMENTE pelas ilicitudes tributárias, em razão da inexistência de previsão legal de sanções penais na seara tributária para as pessoas jurídicas. Tal previsão existe para casos de crimes ambientais (interdição/paralisação de atividades/prestação de serviços, são algumas da penas previstas).
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A conduta praticada por João Caracteriza, além de ilícito tributário, também um ilícito penal.
O crime contra ordem tributária em questão está prevista no art. 1°, incisos II e V, da lei n° 8.137/90.
Importante salientar que para fins de configuração do crime contra ordem tributária prevista no art. 1° da citada lei, não basta a redução ou supressão do tributo, mas também a sua conjugação com algumas das condutas previstas em seus incisos.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (não fazia a escrituração das notas fiscais)
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ("não emitia notas fiscais")
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ, restringe-se aos campo dos crimes ambientais:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS.DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde.
2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade.
3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
4. O tipo previsto no art. 168-A do Código Penal não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento.
5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.
6. Recurso improvido.
(RHC 20.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O patrimônio de João pode ser atingido tanto em razão do ilícito tributário quanto em relação ao ilícito penal.
No que toca ao ilícito tributário, João se torna responsável pessoalmente pelos débitos tributários em virtude de sua atuação irregular, não emissão de notas fiscais bem como a ausência de correta escrituração. Dessa forma, aplica-se o art. 135 do CTN, conforme aresto do STJ colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa;
(....)
(AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)
No que toca ao ilícito penal, restará à autoridade policial bem como institutição ministerial a representação pela adoção de medidas assecuratórias a fim de buscar a descapitalização do autor do fato delituoso, sequestro de bens móveis e imóveis, além da permissão para a busca e apreensão, bem como a adoção de medidas assecuratórias que visem a recomposição do dano, o arresto e a hipoteca legal. É o que prescreve o art. 125 e seguintes do CPP.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A condição de mero sócio, gerente ou administrador de uma sociedade, por si só, não implica a responsabilização penal pela prática de crime contra ordem tributária. No entanto, caso seja provado o nexo de causalidade entre a conduta de alguns dos sócios e o resultado delituoso, a responsabilidade penal sobre eles também recairá. Dessa forma, para fins de responsabilidade penal, pouco importa a qualidade do sócio dentro da estrutura societária, mas sim sua relação com o ato delitivo.
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Precedentes do STF e do STJ.
Deve ser suspensa a ação penal até que seja julgado o writ originário.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 67.530/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 313)
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Eu tenho uma dúvida: E no caso de comerciante informal (ex.: camelô), ele está cometendo um ilícito ao vender produtos sem nota fiscal?
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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a) A conduta empreendida por João é considerada ilícito tributário, e não um ilícito penal. ERRADO, é ilicito penal uma vez tipificado no art. 1º da lei 8137, lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
b) O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício. CERTO, Art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
c) A empresa de João será responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na criminal. ERRADO. A empresa não será responsabilizada obrigatoriamente nas duas esferas, visto independencia entre as duas esferas. O que ocorre é que quando um crédito tributário estiver sendo discutido na esfera administrativa, a esfera penal deverá esperar o procedimento administrativo antes da condenação (o que parecer ser bom senso) na esfera penal.
d) João não poderá sofrer, na esfera penal, qualquer constrição em seu patrimônio para garantia do pagamento da dívida tributária. ERRADO. Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ADESÃO. BEM ANTERIOR DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO. 1. A Lei 10.684 /03, em seu art. 4o ., inciso V , estabelece que o parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, porém restarão mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 2. O fato de ter parcelado os débitos não autoriza, de logo, a entrega de bem dado em garantia, isso porque eventual exclusão da executada, ora recorrente, do regime de parcelamento, implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com execução da garantia anteriormente oferecida. 3. A recorrente sequer apresentou bem para substituir o outrora dado em garantia, sendo manifesta a pretensão de afronta à Lei 10.684 /03. 4. AGTR a que se nega provimento.
e) João, que era o único gerente da empresa, será o único a ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal, mesmo havendo outros sócios que, administrativamente, tenham participado de deliberação no sentido de sonegar os tributos. ERRADO. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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O ordenamento jurídico brasileiro só possibilitou a repreeensão criminal para as pessoas jurídicas somente de ordem ambietal. Dessa forma, não há possibilidade de haver condenação criminal para pessoas jurídicas em matéria tributária.
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"O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício."
Questão muito bem elaborada!!
Ao meu ver (corrijam-me se eu estiver equivocada) o que torna a assertiva o gabarito da questão é essa parte em destaque. Pois, conforme o art. 149, VII, haverá, necessariamente, a revisão ou lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, simulação ou fraude... Caso tivesse na questão somente "identificar o sujeito passivo", a assertiva estaria incorreta, pois o lançamento poderia ser de qualquer uma das modalidades...
Questão digna de provas da Magistratura, em que exigem não somente o decoreba da lei, mas um raciocínio sistemático do ordenamento jurídico...
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Ilícito tributário e ilícito penal tributário
Abraços
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Talhe é substantivo masculino.
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A partir do contexto apresentado, ICMS e imposto por homologação. A resposta não tem relação com o corpo da questão.