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Gab.: B
Item I. Errado. 9.784/99: art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Item II. Errado. 9.784/99: art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Item III. Certo. 9.784/99: art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III – Vetado; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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recentemente, foi editada a Lei n.º 13.726/18, conhecida como Lei da Desburocratização, cuja mens legis foi a de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Referida lei, em seu art. 3º, passou a dispensar determinadas formalidades e exigências, quais sejam: (a) reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; (b) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; (c) juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; (d) apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; (e) apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; (f) apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
Segundo Carvalho Filho (2018), o processo administrativo pode ser conceituado como "o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".
I - ERRADO, com base no art. 22, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. §2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".
II - ERRADO, de acordo com o art. 51, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".
III - CERTO, com base no art. 69 - A, II, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: II - pessoa portadora de deficiência, física ou moral".
Assim, a resposta é a letra B, pois apenas o item III está certo.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
Gabarito: B
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lei 9784
item 1 art 22
item 2 art 51
item 3 art 69 A
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ENTENDAM QUE A 9784 É IGUAL FILA DE BANCO.
Terão prioridade na tramitação;
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson..ETC....
GAB.B
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
Segundo Carvalho Filho (2018), o processo administrativo pode ser conceituado como "o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".
I - ERRADO, com base no art. 22, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. §2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".
II - ERRADO, de acordo com o art. 51, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".
III - CERTO, com base no art. 69 - A, II, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: II - pessoa portadora de deficiência, física ou moral".
Assim, a resposta é a letra B, pois apenas o item III está certo.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
Gabarito: B
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Nem percam tempo lendo os comentários do Professor. Já leiam o da Lorena.
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GAB: B
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - igual ou superior a 60 anos
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Gabarito: B
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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LETRA B