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GABARITO: letra B
► Trata-se de VÍCIO DE FORMA, em razão das inobservâncias essenciais ao ato. Desse modo, o ato é considerado nulo por vício de forma devido a ausência de elemento essencial a validade do ato, a motivação.
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→ Os elementos dos atos administrativos estão previstos na Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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► AQUELE RESUMO...
Elementos dos Atos Administrativos COM - FI - FO - MO - OB
COMpetência (Também chamado de Sujeito) - Poder Vinculado - Pode Convalidar
FInalidade - Poder Vinculado - NÃO SE Convalida
FOrma - Poder Vinculado - Pode Convalidar
MOtivo/Causa - Poder Discricionário - NÃO SE Convalida
OBjeto/Conteúdo - Poder Discricionário - NÃO SE Convalida
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O vício consiste em que a caducidade deve ser formalizada por meio de decreto do poder concedente, na forma do parágrafo 4° do art. 38 da lei 8.987/95.
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A forma correta seria a cassação visto que foi descumprido uma condição do contrato
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lei 8.987/95.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
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Para facilitar a sua compreensão:
O elemento/ requisito forma é a maneira como o ato se materializa no mundo exterior.
o vício será de forma quando for prescrita uma maneira e for realizada de outra.
segundo a doutrina de Alexandre Mazza os vícios se dividem:
Quanto ao sujeito
usurpação de função pública
excesso de poder
Funcionário de fato
incompetência
Quanto ao objeto
objeto materialmente impossível: ocorre quando o ato exige uma conduta irrealizável.
objeto juridicamente impossível
Quanto à forma
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis
Quanto ao motivo
inexistência do motivo
falsidade do motivo
Quanto à finalidade
Desvio de finalidade
Fonte: Alexandre e Mazza, Manual de direito administrativo, Pág, 379.
Nunca desista dos seus sonhos, Sucesso, Bons estudos!
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A motivação anunciada, Caducidade, é inexistente, deste modo temos o vício no elemento de Forma.
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caDucidade =Decreto e nao portaria
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A motivação - declaração dos motivos que levaram a prática do ato- integra a forma do Ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato por VÍCIO DE FORMA. Nesse caso a lei considera a "ato com motivação com motivação expressa essencial a validade do ato
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Forma---- não é portaria e sim por decreto .
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Ato administrativo:
Segundo Matheus Carvalho (2015), o ato administrativo "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles".
• Extinção dos atos administrativos:
- 1. Natural: "quando o ato já cumpriu todos os efeitos nele dispostos ou pelo advento do termo final ou prazo, nos atos sujeitos a termo" (CARVALHO, 2015).
- 2. Renúncia: "a renúncia do beneficiário é forma de extinção que se aplica somente para atos ampliativos, que geram direitos a particulares, haja vista não ser possível renunciar a obrigações" (CARVALHO, 2015).
- 3. Desaparecimento: "desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai: o ato administrativo se extingue, desaparece o objeto ou pessoa atingida por ele. Logo, o tombamento de um casarão, por exemplo, é extinto, com a demolição da casa e a nomeação de um servidor, com o seu falecimento" (CARVALHO, 2015).
- 4. Retirada: "quando o ato administrativo é retirado no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). As formas de retirada são:
4.1 Anulação: "é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício" (CARVALHO, 2015).
4.2 Revogação: "é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito" (CARVALHO, 2015).
4.3 Cassação: "ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário" (CARVALHO, 2015).
4.4 Caducidade: "trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido" (CARVALHO, 2015).
4.5 Contraposição: "ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos" (CARVALHO, 2015).
A) ERRADO, já que haverá vício em relação ao objeto quando não forem observados: proibido pela lei; diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; imoral e incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar (DI PIETRO, 2018).
B) CERTO, segundo Di Pietro (2018), "o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma". A caducidade, por sua vez, trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que proíbe a situação que o ato autorizava.
C) ERRADO, tendo em vista que ocorre vício de motivo "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido", nos termos do art. 2º, parágrafo único, d.
D) ERRADO, pois o vício de finalidade "trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando 'o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência", com base no art. 2º, parágrafo único, e (DI PIETRO, 2018).
E) ERRADO, já que os vícios quanto à competência podem ser: usurpação de função; excesso de poder e função 'de fato' (DI PIETRO, 2018).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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Pessoal, muitos comentários errados.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NÃO SÃO ATOS! Apesar de serem manifestações do estado, um é unilateral o outro bilateral, De modo que, a caducidade, é o meio adequado para quando há o descumprimento do CONTRATO. Por intermédio de um DECRETO.
#pas
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se estava sendo prestado de FORMA inadequada então tem vício de FORMA ue
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extinção de contrato ------- usa-se o DECRETO não a portaria .
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GABARITO: B
► Trata-se de VÍCIO DE FORMA,
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Lei 8.987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo
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Colega Casa Concurso: cuidado!
Vc está confundindo extinção de ATO com extinção de CONTRATO.
CONTRATO que for descumprido pelo particular (contratado) haverá a extinção do contrato pela caducidade, por decreto do poder executivo. Ou seja, o contrato caduca!
ATO que for descumprido pelo seu próprio beneficiário será extinto pela cassação. Ou seja, o ato será cassado!
Veja questão do Cespe:
"A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento da execução desse ato pelo seu beneficiário". Certo!
Só para ficar registrado: TB existe a caducidade do ato administrativo: é a extinção do ato válido, pela própria ADM Pública, em razão de norma jurídica posterior que torna inadmissível o ato adm anteriormente praticado, por ter se tornado caduco, ultrapassado, em relação à legislação vigente.
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Li todos os comentários, mas não consegui entender a justificativa do vício ser na forma: É por ter mencionado caducidade ou pelo fato da caducidade se por decreto? Agradeço a ajuda!
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O erro é por causa da FORMA já que a lei exige decreto e o ato foi realizado através de Portaria.
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1. Competência: poder legal do agente para desempenhar suas funções;
2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
4. Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
5.Objeto: é o conteúdo do Ato.
()
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Após fiscalização da execução de contrato de concessão, ou seja, contrato= forma (é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. )
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Gab. B
De acordo com Di Pietro (2018):
"o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma".
A caducidade, por sua vez, trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que proíbe a situação que o ato autorizava.
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O que me ajudou na resolução da questão foi a expressão "forma inadequada" no enunciado da questão...
Sendo assim, marquei a letra B.
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No meu entendimento, a assertiva está errada porque o ato deve ser cassado, pois está deixando de cumprir os requisitos. Devido a isso, o erro na formalidade.
Se estiver errado, me enviem no privado, pois não tenho o costume de retornar às questões.
Abraço!
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CADUCIDADE: PROCESSO ADM (COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) + DECRETO DO PODER CONCEDENTE (SE COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA).
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GABA b)
Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria (vício de FORMA) do poder cedente ...
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B) CERTO, segundo Di Pietro (2018), "o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma". A caducidade, por sua vez, trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que proíbe a situação que o ato autorizava.
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CUIDADO ! MUITAS PESSOAS FAZENDO CONFUSÃO!
A questão foi um tanto complexa. O examinador abordou dois assuntos : Serviços Públicos + Atos Administrativos.
De modo que seria necessário recordar o art. 175 da CF c/c a Lei 8987/95 que o regulamenta, bem como os atributos/elementos dos atos> CO FI FO MO OB.
Vejamos a questão: " Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato administrativo que declarou a caducidade encontra-se eivado de vício quanto " .
Analisando a questão:
Qual ato adm praticado ? Extinção do contrato CONCESSÃO de serviços publicos
Qual o fundamento/motivo para extinção? Caducidade
Qual instrumento (forma) adequado? DECRETO - art. 38 §4º , lei 8987/95
Fundamentação legal :
serviços públicos> CF/88 - Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei nº 8.987, de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
( CADUCIDADE DA CONCESSÃO> § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: vide incisos I a VII)
(...)
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Espero ter ajudado!
Fé é Força!
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As justificativas dos comentarios mais curtidos, ao meu ver, nao respondem a questao
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A questão exige do candidato que saiba que a Caducidade deverá ser declarada por decreto, conforme rege o Art. 38 § 4° da Lei 8.987/95: § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. Sendo, portanto, um vício de Forma.
Vicio de forma:
segundo Di Pietro (2018), "o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma".
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Muita confusão com relação a questão. O erro é simplesmente CASSAÇÃO NO LUGAR DE CADUCIDADE. Nesse caso é usado o instituto da CASSAÇÃO e não CADUCIDADE.
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A) ERRADO, já que haverá vício em relação ao objeto quando não forem observados: proibido pela lei; diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; imoral e incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar (DI PIETRO, 2018).
B) CERTO, segundo Di Pietro (2018), "o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma". A caducidade, por sua vez, trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que proíbe a situação que o ato autorizava.
C) ERRADO, tendo em vista que ocorre vício de motivo "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido", nos termos do art. 2º, parágrafo único, d.
D) ERRADO, pois o vício de finalidade "trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando 'o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência", com base no art. 2º, parágrafo único, e (DI PIETRO, 2018).
E) ERRADO, já que os vícios quanto à competência podem ser: usurpação de função; excesso de poder e função 'de fato' (DI PIETRO, 2018).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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Há, no caso hipotético, um vício quanto ao elemento forma na extinção do contrato administrativo (e não ato administrativo), pois não foi observado o procedimento fixado em lei. A Lei 8987, que regula o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, no seu artigo 38, §1º, I, prevê que ocorrerá a caducidade quando o serviço for prestado de forma inadequado (assim como descreve a questão). Contudo, a extinção do contrato por meio de portaria foi ilegal, visto que o art. 38, §4º, da mesma Lei, prevê que a extinção seja declarada por DECRETO DO PODER CONCEDENTE.
GAB: B.
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Era só prestar mais atenção, pois na própria questão trazia a resposta:
Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade.
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A PROFESSORA CONFUNDIU OS CONCEITOS DE CADUCIDADE....A TRATADA NA QUESTÃO, DIZ RESPEITO AOS CONTRATOS PÚBLICOS E NÃO AOS ATO ADMINISTRATIVOS!!!!!!
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Já que o motivo do fim do contrato é o não cumprimento dos requisitos, o ato correto não seria a cassação?
Assim, há o vício da forma, já que o ato foi exteriorizado/apresentado de maneira errada.
Por favor, qualquer erro, me falem =)
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Nesse caso a caducidade se dá pelo inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário, gerando a rescisão unilateral do contrato de concessão em função da inexecução através de decreto do poder concedente. Ou seja o vício está na "Forma" do ato.
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Competência: QUEM?
Objeto: O QUÊ?
Forma: COMO?
Motivo: O porquê?
Finalidade: PARA QUÊ?
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Os comentários um pior que outro dos mais avaliados. Daí você vai no comentário do professor e ele consegue piorar a situação... é QC vc já foi melhor.
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comentário ridículo do professor
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O ato administrativo em questão não deveria ser feito por meio de uma portaria e muito menos por caducidade, mas sim por cassação. Assim, como ele apresenta vícios em sua exteriorização, em como ele se expõe, ele apresenta vícios de forma.
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GABARITO: B
Art. 38. § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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Lei 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do .
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do
§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Caducidade >> DECRETO
Encampação >> LEI AUTORIZATIVA
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Se alguém puder sanar esta dúvida: MOTIVAÇÃO é a FORMA de exteriorização do ato. MOTIVO é o CONTEÚDO da justificativa que deu ensejo ao ato. Ora, se a questão está a dizer que o vício está na forma, então esse não recairia sobre a PORTARIA que carreia o MOTIVO? Os comentários estão apontando para os MOTIVOS do ato, ou seja, não é a caducidade, mas o descumprimento do contrato. Vou acompanhar a questão. Se alguém quiser, pode também responder no direct.
Abraços.
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Desculpem-me! Mas não consigo entender porque a questão tem como resposta a assertiva correta a letra C. Penso que o vício do ato em questão não reside na forma, e sim no motivo, pelo menos no contexto apresentado. Explico! A inadequação na execução do contrato foi o motivo de fato que ensejou a prática do ato administrativo de rescisão contratual, e não a edição de uma nova lei proibindo a permanência de ato administrativo já existente, hipótese na qual se configuraria a caducidade. Com isso, quando a Administração Pública praticou o ato de rescisão sob o fundamento da caducidade, ela viciou o ato quando vinculou sua prática em um motivo inexistente, qual seja, a caducidade.
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Bom, pelo que vi das explicações está havendo confusão com o uso de 2 conceitos diferentes, mas de mesmo nome.
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e
CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
Ambas são formas de EXTINÇÃO, só que uma de atos e outra de contratos.
Para ficar mais claro vamos aos conceitos:
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - é a retirada do ATO ADMINISTRATIVO que se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato. Ex.: caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face de nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.
CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO (previsto na Lei 8987/95) - extinção do CONTRATO ADMINISTRATIVO por motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. As regras para a caracterização da caducidade estão no art. 38 da Lei de Concessões (Lei 8987/95), e em seu 4º parágrafo há o comando para que ela seja declarada por decreto pelo poder concedente.
Trazendo para a questão em apreço, o vício do ATO QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO CONTRATO é realmente de FORMA, pois tal ato administrativo deveria ter sido feito mediante DECRETO, como pede a lei.
Fonte: Material de Direito Administrativo elaborado pelo professor Erick Alves, do Direção Concursos e Lei 8987/95.
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Gabriel Alves conseguiu explicar de forma simples e objetiva o porque o gabarito da questão é letra B.
Vi o comentário da professora, mas não tinha entendido. Obrigada.
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Já vi N questões do CESPE parecidas com essa. Curiosamente o gabarito é sempre "vício de forma".
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Cacara, é um mais perdido que o outro nesses comentários e o comentario do professor consegue ser ainda pior.
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Na minha opinião, quando o enunciado se refere à caducidade, está se referindo à previsão constante na lei 8987/95, tendo em vista que a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada, hipótese que permite a declaração de caducidade da concessão (art.38, §1º, I). O equívoco que se vislumbra é que a caducidade foi declarada por meio de portaria, uma vez que a lei 8987/95 exige que tal ato se dê por meio de decreto (art.38, §4º), destarte, o vício do ato diz respeito à forma exigida por lei. Desse modo, não cabe confundir a caducidade relativa à prestação inadequada prevista na lei 8987 com a caducidade hipótese de extinção do ato administrativo.
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Apesar da doutrina falar em cassação, uma vez que se trata de uma sanção ao descumprimento do contrato por parte do particular, a lei fala expressamente em caducidade, motivo pelo qual esta deve ser considerada a forma correta de extinção do ato administrativo.
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Gabarito B, forma: exteriorização do ato, como ato se exterioriza, portaria, decreto.
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QUESTÃO DE CONCURSO COLOCANDO QUALQUER UM COMO PROFESSOR PRA EXPLICAR QUESTÃO.....
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Cassação: quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente
Contraposição: ocorre quando um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
NÃO CONFUNDIR CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM CADUCIDADE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTADOS PELA LEI 8987/95.
A caducidade nos contratos de concessão é hipótese de rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento da empresa concessionária.
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Competência: poder concedente
Finalidade: interesse público atendido
Forma: portaria (DEVERIA TER SIDO POR DECRETO e TER ABERTO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - art. 38, §§ 2º e 4º da Lei 8.987/95)
Motivo: prestação de forma inadequada - caducidade (art. 38, § 1º, I da Lei 8.987/95)
Objeto: extinção do contrato
Assim, houve vício no requisito FORMA. Gabarito: B
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NAO PODERIA TER SIDO POR PORTARIA
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Inicialmente, precisamos saber que a intervenção, no âmbito dos serviços públicos, ocorre por meio da edição de um decreto, e não de uma resolução. Consequentemente, o ato em questão (edição da resolução pelo Poder Público) apresenta vício de forma.
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Competência: poder concedente
Finalidade: interesse público atendido
✅Forma✅: portaria (DEVERIA TER SIDO POR DECRETO e TER ABERTO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - art. 38, §§ 2º e 4º da Lei 8.987/95)
Motivo: prestação de forma inadequada - caducidade (art. 38, § 1º, I da Lei 8.987/95)
Objeto: extinção do contrato
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CADUCIDADE - DECRETO
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Portaria pra extinguir contrato não dá. vício de forma.
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A questão deu a resposta. kkkk
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Caducidade: se trata de rescisão unilateral pela Administração Pública, mas neste caso ela ocorre em razão do descumprimento de cláusulas contratais, o que não dá o direito de indenização por parte da concessionária (art. 38), pelo contrário, ela que deverá indenizar. A caducidade ocorre após processo administrativo e decreto.
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Macete que aprendi lendo comentários do QC -
Competência - quem?
finalidade - para quê?
Forma - como?
Motivo - porquê?
Objeto - o quê?
logo, COMO a administração extinguiu o contrato? por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade.
Não importa o quanto você bate, mas sim o quanto aguenta apanhar e continuar. O quanto pode suportar e seguir em frente. É assim que se ganha.