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Letra (d)
STF em sua Súmula 116: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”
Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação.
No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender a diferença entre ITBI e ITCMD, especialmente quanto à onerosidade da transferência do bem. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O ITBI não incide em concessões gratuitas. Errado.
b) O ITCMD não incide em negócios à título oneroso. Errado.
c) Há incidência nesse caso, uma vez que há fato gerador do ITBI (transferência onerosa) e do ITCMD (transferência gratuita). Errado.
d) O excesso de meação é considerado uma transmissão. Sendo onerosa, incide ITBI. Sendo gratuita, incide ITCMD. Correto.
e) Conforme já explicado, é exatamente o contrário. Errado.
Resposta do professor = D
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O excesso de meação será tributado: se for oneroso, incide ITBI; se for gratuito, incide ITCMD por força da doação.
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GABARITO LETRA D.
SIGAM NOSSO INSTA @prof.albertomelo
Melhor explicando para quem não entendeu o item.
Veja - o excesso de meação na partilha de imóveis será tributado: no primeiro caso trazido pela questão incide ITBI (pq foi uma transmissão de bens intervivos ONEROSA).
No segundo caso - assume o caráter de DOAÇÃO ( pois foi a título gratuito) logo atrai a incidência do ITCMD.
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ITCMD: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação:
ITBI: Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos. Geralmente ocorre na venda (alienação) de bens. Perceba que, não há como escapar do fisco. Se os bens são transmitidos via herança (causa mortis) ou doados em vida, compete o ITCMD. Se os bens são transferidos em vida a outra pessoa com ônus (cobrança), incide ITBI.
a) o ITBI incide tanto na parte do excesso relativa à compensação quanto na parte do excesso relativa à concessão a título gratuito. Houve doação de parte neste caso
Comentário: Houve compensação de uma parte e doação da outra. Aqui, já sabemos que há o imposto ITCMD em ao menos uma das transferências.
b) o ITCMD incide tanto na parte do excesso relativa à compensação quanto na parte do excesso relativa à concessão a título gratuito.
Comentário: Ninguém morreu e parte do valor foi compensado. Portanto, não há que se falar apenas em ITCMD.
Eliminamos as alternativas abaixo:
c) Não incide tributo em nenhuma das partes do excesso.
Comentário: Independente de acordos individuais, o Estado sempre requererá o que é seu de direito. Não há que se falar, portanto, em não pagamento de tributos.
d) Do ITBI incide na parte do excesso relativa à compensação, e o ITCMD incide na parte do excesso relativa à concessão a título gratuito.
Comentário: Gabarito.
e) O ITCMD incide na parte do excesso relativa à compensação, e o ITBI incide na parte do excesso relativa à concessão a título gratuito.
Comentário: é o contrário.
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Na situação descrita temos duas situações de excesso de meação: uma onerosa (uma parte do excesso havia sido compensada com a transferência de valores monetários durante a partilha) e outra gratuita (outra parte do excesso havia sido concedida sem qualquer contrapartida a título gratuito).
Como se trata de um bem imóvel, no ato oneroso ( incide ITBI e, sobre o ato gratuito (doação), índice ITCMD.
Resposta: D
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Desenhando:
Eu sou casado e tenho um imóvel. Na separação, deveria ficar 50% para cada um, certo? Só que não! Eu fiquei com 10% e minha ex ficou com 90%. Sobre essa diferença de 40% (que ficou com ela), incide ITCMD, pois foi "dada" a ela, de forma gratuita.
Agora, se eu tivesse cobrado por esses 40%, incidiria ITBI. Se houve compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior (ou seja, se ela me pagou pelos 40% a mais que ficaram com ela), tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação.
No caso de o excesso ter sido transferido gratuitamente, houve uma doação, devendo, assim, incidir o ITCMD.
Portanto, gabarito é LETRA D
(FONTE: Gran Cursos Online - Apostila de Direito Tributário - Adaptado)
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A título oneroso = ITBI
A título gratuito = ITCMD
Bons estudos!
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Isso é a maior loucura que existe.
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Resposta: D. Na hipótese de existência de excesso de meação, é preciso investigar se houve a compensação pelo excesso (onerosa) ou se houve a transmissão a título gratuito, isso porque, caso a transmissão tenha sido onerosa, incidirá o ITBI. Entretanto, caso o excesso de meação tenha sido transmitido de forma gratuita, será o caso de ITCMD.
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Raciocinando um pouco para ver se entendi:
Imaginando uma situação de separação na qual eu e minha ex-esposa tínhamos 6 imóveis de valor igual como patrimônio.
Em situações ordinárias de temperatura, grau e pressão, desconsiderando eventuais pactuações e regras específicas atinentes ao direito de família, cada um deveria ficar com 3 imóveis.
Porém, suponhamos que eu fiquei com 1 imóvel apenas e a ex com 5, 2 desses 5 deveriam me pertencer, então tem que ver qual é a situação deles.
Para se adaptar ao enunciado, vamos imaginar que por 1 dos imóveis ela me pagou, logo, há transmissão onerosa e deverá incidir ITBI.
Todavia, o outro imóvel eu não quis ficar e, por mera liberalidade, deixei para ela (patrimônio é disponível, faço o que quiser com ele, digamos, para ficar mais palpável, que eu perdi uma aposta informal para ela e estou agora a cumprindo). Neste caso, há doação, logo deverá incidir ITCMD.
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Diferença na distribuição dos bens em comum: Excesso de meação
Partilha desigual e uma das partes faz a reposição da diferença(Onerosa) - ITBI - COM REPOSIÇÂO Partilha desigual e não há reposição(apenas desigual,similar uma doação) - ITCMD - SEM REPOSIÇÂO
Fonte: Miguel.s.Neto (tecconcursos)
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GABARITO: D
Súmula 116/STF: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
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Entendi qual resposta a questão deseja, tudo bem. Mas, o ITBI não seria devido somente após o registro do titulo no cartório de imóveis? Pela leitura da questão, ainda se está no cartório de notas preparando o caso para o formal de partilha. Até esse momento não houve o fato gerador do ITBI. Enfim...
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Gabarito: D
STF em sua Súmula 116: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”
ITCMD: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação:
ITBI: Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos.
Geralmente, ocorre na venda (alienação) de bens. Perceba que, não há como escapar do fisco.
Se os bens são transmitidos via herança (causa mortis) ou doados em vida, compete o ITCMD.
Se os bens são transferidos em vida a outra pessoa com ônus (cobrança), incide ITBI.
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D. o ITBI incide na parte do excesso relativa à compensação, e o ITCMD incide na parte do excesso relativa à concessão a título gratuito.
(CERTO) São duas situações:
a. Para a parcela compensada por transferência de valores: fica caracterizada a transmissão onerosa do imóvel e, portanto, atrai o ITBI
b. Para a parcela não compensada: fica caracterizada a doação não onerosa e, assim, atrai-se o ITCMD