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ID
2963290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições processuais penais, a doutrina e a jurisprudência acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Incorreta a alternativa “A” - CF/88. Art, 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    → Imunidade formal/ Processual/ Adjetiva: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas SenadoresDeputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Correta a alternativa “B” - No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc. (efeitos IN BONAM PARTEM → benéfico ao réu);

    Deve-se ressaltar, portanto, que a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

    Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação. Desse princípio, derivam 2 efeitos:

    1. As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LINDB; art. 6º, CPP, art. 2º).

    2. Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.

    Incorreta a alternativa “C” - CPP. Art. 24. § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.  ► CADI ◄

    Incorreta a alternativa “D” - CPP. Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Incorreta a alternativa “E” - CPP. Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    → Como figura é de ‘assistente’ do Ministério Público, não há que se falar na possibilidade de sua admissão durante o inquérito policial, ou antes, do recebimento da denúncia.

  • A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGE, a menos que seja HÍBRIDA, agregando normas de direito material.

    Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir.

    No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP).

  • alguém consegue realmente explicar o gabarito?

  • Joan,

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (CPP art. 2)

    Assim, via de regra, os atos processuais praticados durante a vigência da lei processual já revogada são válidos (com exceção da lei processual material e da norma híbrida, já explicados nos outros comentários).

    O fato de a alternativa apontar que a lei processual material anterior é a mais benéfica só serve para excluir a possibilidade de que os atos ocorridos durante a sua vigência estejam sujeitos à regulamentação da lei mais nova em virtude de aplicação retroativa.

  • Senhores, uma pergunta sobre a alternativa C.

    CPP. Art. 24. § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão. 

    Este Cônjuge, não poderia ser interpretado como Companheira(o), conforme a Constituição CF/ 88?

  • Mirceia, uma interpretação ampliativa desse dispositivo incluindo o "companheiro" seria uma espécie de analogia prejudicial ao réu, o que sabemos que é vedado no nosso ordenamento. 

  • letra a: somente pode haver a sustacao do andamento do processo quando o crime ocorrer apos a diplomacao.

    no caso da alternativa, o crime ocorreu antes.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.                 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.              

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.     

    letra b: Mesmo a norma estando no CPP, se ela tiver natureza material, ela podera ser aplicada mesmo apos revogada, caso seja benefica ao reu. (segue a regra do direito penal, ja que a norma e material)

    letra c: apesar de o companheiro ter alguns direitos equiparados aos do conjuge, no caso do direito penal, a possibilidade do companheiro suceder o ofendido caso este venha a falecer, acaba por ampliar o rol dos legitimados, sendo consequentemente desfavoravel para o reu. Dessa maneira, a inclusao do companheiro no rol (interpretacao extensiva), nao e admitida.

    letra d: Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    letra e: o assistente nao atua no inquerito policial, apenas na fase processual.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .

  • CF/1988

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Não consigo compreender como uma "interpretação ampliativa para inclui o companheiro" seria uma analogia prejudicial ao réu, tendo em vista que esse conceito ampliativo decorre de um dispositivo de ordem constitucional.

  • SOBRE A LETRA C: No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo.

    "Em havendo a morte ou declaração de ausência do ofendido, passam a ter legitimidade ativa o cônjuge, ascendente, descendente e irmão, nesta ordem de preferência (art. 31, CPP) (...) É de se registrar que, neste dispositivo legal, deve ser incluído também o companheiro, por força do Princípio Constitucional da Igualdade" (Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - Parte Geral - Sinopses para Concursos Juspodivm).

  • Letra C também está correta: a CF reconhece expressamente a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros como habilitados a dar prosseguimento à ação.

  • Não discuto a correção da assertiva B, pois se trata de norma híbrida a qual atrai a proteção estampada no art.2º, p.ú. do CP: Princípio da Ultratividade da Lei Penal Mais Benéfica. Entretanto, data máxima vênia as opiniões contrárias, não me parece adequado que uma norma infraconstitucional, anterior a atual Carta Política, e, portanto, concebida sem o rigo da materialidade impingida pela CRFB/1988, possa contrariar disposições desta, notadamente aquela do art. 226, § 3º: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Não creio que o argumento da Vedação da Interpretação Extensiva in Malam Partem sobreviva ao teste dos Tribunais, caso haja tal questionamento. Para mim, é apenas mais uma questão pessimamente redigida pelos examinadores da CESPE, em que pese amparada em Doutos Doutrinadores.

  • Ótima questão, apesar de ter errado, de não concordar com o gabarito e com o que vou escrever abaixo:

    Segundo Renato Brasileiro:

    "Ao nosso ver, não se pode incluir o companheiro nesse rol de sucessores, sob pena de indevida analogia in malam partem. A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexo no direito de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção de punibilidade pela decadência."

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, pg. 252.

  • Discordo totalmente. A letra C também está correta. A doutrina equipara o companheiro ao cônjuge sim, viu??

  • GABARITO: B

    Joan, penso que o gabarito está bem explicado pelos colegas, apenas temos opiniões diversas, inclusive a doutrina.

    Roger, eu vejo como analogia/extensão prejudicial, pelo seguinte:

    Na ação penal privada se o querelante morre e deixa apenas um(a) companheiro(a), temos duas situações a depender da interpretação adotada:

    1. se adoto a interpretação literal da lei = o processo é extinto;

    2. se elasteço o conceito de cônjuge para conferir legitimidade ao companheiro = o processo continua.

    Então, o prosseguimento do processo é prejudicial, pois melhor seria sua extinção.

    Por fim, malgrado o fenômeno da constitucionalização do direito, o reconhecimento tributado à união estável no direito de família não pode ser estendido em benefício do ius puniendi estatal e em desfavor dos súditos jurisdicionados. Pensada para a expansão de direitos, o transplante da extensão interpretativa do conceito de cônjuge ao direito incriminador acabaria por redundar em efeitos nocivos, atraindo à reflexão, mutatis mutandis, a teoria do impacto desproporcional.

    Avante!

  • Amigos, sobre a LETRA C, o art. 24 trata de ação PÚBLICA, logo, o §1º citado é referente a ação pública. Assim, como a alternativa fala em "ação penal PRIVADA", a mesma está errada.

    Não é a questão sobre a companheira, que serviu somente para causar dúvida, pegadinha da banca.

  • No direito penal, realmente é inadmissível a analogia in malam partem. Mas em direito processual penal, a analogia pode ser em bonam partem ou malam partem. É pacífico na doutrina e jurisprudência, basta pesquisar.

  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;

    Qual o erro da alternativa "D"? A morte do outro conjuge não é abrangida pelo conceito de "dissolução" estabelecido pelo art. 255 do CPP?

  • Colega Jhonatan Eduardo, o seu raciocínio está correto. Analogia no Penal somente em benefício; analogia no Processo Penal tanto para beneficiar quanto para prejudicar as condições do réu. Ocorre que quando se trata de Sucessão Processual na ação privada, estamos diante de um instituto de direito penal pelo fato de incidir na possibilidade de aumentar o rol de sucessores e o réu ter menos chance ( menos tempo, no caso) de ver declarada a extinção da punibilidade pela decadência. Ou seja, quanto mais gente no rol de sucessores, maior a chance dele ser processado, menores as chances de preservar sua liberdade (refletindo norma de direito material, penal).

    Conclusão retirada do Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2017, Juspodivm.

  • Esse examinador fulero não diz se é PRIVADA EXCLUSIVA OU SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA,pois ambas admitem o sucessor suceder-lhe.

  • Considerando as disposições processuais penais, a doutrina e a jurisprudência...

    De acordo com o enunciado, há duas respostas corretas na questão.

  • Nestor Távora e Fábio Roque teriam errado essa questão ou mesmo considerado passível de anulação. E eu concordo com eles! rsrsrs..

  • Em relação a Letra B:

    Heterotopia: ocorre quando dentro de uma lei processual tem-se normas de natureza material, ou seja, de direito penal que cria ou extingue direito do indivíduo, relativo à liberdade, etc. No caso em questão, se ficar evidenciado que na lei há normas de direito penal, pode-se aplicar a retroatividade em favor do réu.

    Normas mistas ou hibridas: são ao mesmo tempo normas de direito processual e de direito material. Prevalece que pode aplicar a retroatividade da lei para beneficiar o réu.

  • Desde q comecei a estudar proc. penal, especificamente esse conteúdo, o professor(Sengik) fala que a doutrina equipara o companheiro ao cônjuge sim. E me vem uma questão dessa... af

    Alguém para explicar esse ''the monio''?

  • Adalberto gomes da silva, eu discordo desse gabarito por quando a banca não especifica colocando somente AÇÃO PENAL PRIVADA, ISSO REMETE A AÇÃO PENAL PROPRIAMENTE DITA, onde em caso de morte e nas ocasiões prevista no CPP e perante a jusrisprudência a companheira pode sucede-lo processualmente.

  • "Considerando as disposições processuais penais, a doutrina e a jurisprudência". A própria banca se enforca... Letra C corretíssima.

  • Erro da letra D: "a hipótese de impedimento ou suspeição cessa entre afins, quando o casamento é dissolvido (nas situações de divórcio, anulação ou morte, não se incluindo a separação judicial, pois, neste caso, o vínculo não se extingue, continuando a haver os laços de parentesco), salvo se da relação houver descendentes (ex.: o marido e o sobrinho da sua esposa – seu sobrinho por afinidade – se o casal tiver filhos)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 505)

  • Lembrando que a companheira estável poderá sim suceder o ofendido, porém se for o caso de ação penal privada PERSONALÍSSIMA, não pode, em HIPÓTESE NENHUMA. Ou seja, não é possível suceder em toda ação privada, apenas na exclusiva. Abraço

  • Assistente de acusação:

    a) cabe na ação penal. É só na ação penal PÚBLICA.

    b) NÃO cabe no IP. NÃO cabe no processo de execução penal.

    c) corréu no mesmo processo NÃO pode ser assistente de acusação.

    d) pode até o trânsito em julgado.

    e) receberá a causa no estado em que se encontrar.

    f) quem pode ser? Ofendido/representante legal.

    g) ofendido morreu: cônjuge/companheiro, ascendente, descendente, irmão. CCADI.

    h) habilitação: pede ao juiz por meio de advogado com poderes específicos. Juiz ouve MP. MP só pode negar se o assistente não cumprir os requisitos legais. Ex. Advogado não tem poderes específicos. Juiz decide sobre a habilitação e também só pode negar se o assistente não atender aos requisitos legais (não cumprimento de algum aspecto formal).

    I) decisão que admite ou não o assistente: irrecorrível. Cabe MS.

    J) STF/STJ/Doutrina majoritária: cabe assistente para obter título executivo (sentença condenatória), justiça. Interesse não é meramente econômico.

    K) pode recorrer para que o réu seja condenado ou para aumentar a pena.

  • Como a questão coloca a posição da jurisprudência, a letra C também está correta. Trata-se de ação penal privada e não personalíssima.

  • Questão seria passível de anulação tendo em vista a grande divergência doutrinária existente no que tange a assertiva "c".

    Posição defendida por Norberto Avena:

    De acordo com o art. 24, § 1.º, do CPP, “no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Esta enumeração é taxativa e, em tese, não pode ser ampliada. Exceção parece existir quanto à figura do companheiro, nas situações de união estável plenamente caracterizada, por força da equiparação constitucional com o casamento.

    Com posição diametralmente contrária Renato Brasileiro de Lima explica:

    Por força do disposto no art. 226, §3°, da Constituição Federal, grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão. A nosso ver, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in malam partem. A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem, malferindo o princípio da legalidade (CF, art. 5o, XXXIX).

  • Absurdo essa letra C em uma prova preambular, haja vista a enorme discordância doutrinária.

    "A legitimidade para a representação é do ofendido ou do seu representante legal, havendo

    incapacidade. Por sua vez, se o ofendido vem a falecer ou é declarado judicialmente ausente,

    o direito de representação sucede, e o rol de legitimados a sucedê-lo é preferencial e taxativo:

    cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. Deve ser incluído(a), ao lado do cônjuge, o(a)

    companheiro(a)."

    Fonte: TÁVORA, Nestor. Código do Processo Penal, 7ª edição.

  • O problema da letra "B" é a palavra "fato" em vez de "ato"...

  • Prezada Mirceia Ferreira, o cônjuge poderá sim ser interpretado como companheiro(a) do ofendido. Entretanto, a meu ver, o que torna o item incorreto é que na ação penal privada, com o falecimento do querelante, a companheira deverá sucedê-lo dentro do prazo de 60 dias, e não até o final do processo.

    Fundamentação: art. 60 inciso II do CPP.

  • Alguém sabe informar por que o item D não está correto?

  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Alternativa D está errada justamente por causa da parte final do artigo em tela.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    Logo, não é até o final do processo, mas dentro de um prazo de 60 dias

  • ERRO DA LETRA D (já citado por outros colegas, apenas para reforçar)

    O impedimento ou a suspeição do juiz em decorrência de parentesco por afinidade cessarão com o fim do casamento que lhes tiver dado causa, seja por divórcio, separação judicial, anulação ou morte, salvo se tiverem sido deixados descendentes.

    Especial atenção deve ser dispensada ao art. 255 do CPP, que prevê que "o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".

    Como se percebe, com a dissolução do casamento, cessa o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade. Essa regra, no entanto, não se aplica na hipótese de o casal ter tido filhos. De todo modo, ainda que dissolvido o vínculo conjugal, e mesmo que não tenham sobrevindo descendentes, subsiste o impedimento ou suspeição em relação ao sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado. Por fim, convém destacar que a dissolução do casamento somente ocorre nas hipóteses de divórcio, anulação ou morte, mas não no caso de separação, pois, aí, subsiste o vínculo matrimonial.

    Ou seja, o erro da questão está em incluir a separação judicial como hipótese de cessação do impedimento ou suspeição, visto que, nesse caso, subsiste o vínculo matrimonial.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • LETRA B) CORRETA

    A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    "(...) é certo que às normas processuais materiais se aplica o mesmo critério do direito penal, isto é, tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois de sua revogação, referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica); na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência."

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • Gabarito: B

    Sobre a C: no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de representar passa ao CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos). Esse rol é preferencial, seguindo a respectiva ordem, sendo que, se quem está no topo não deseja representar, os demais sucessores poderão fazê-lo, pois prevalece o interesse de quem quer exercer o direito (art. 24, § 1º, CPP). O rol é taxativo, porém o entendimento preponderante é que o companheiro deve ser incluído em homenagem ao status constitucional da união estável. → Renato Brasileiro discorda, pois em sua percepção seria caso de analogia in malam partem, vedada no Direito Penal.

    Observemos que a questão alude expressamente à AÇÃO PENAL PRIVADA, e o art. 31, CPP, que discorre sobre a ação penal PRIVADA, adota redação semelhante à do art. 24, § 1º, CPP:

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 24, § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Por conseguinte, acredito que o CESPE tenha se alicerçado na compreensão do Brasileiro relativamente à legitimidade na ação penal pública, para a resposta da questão, em que pese ela se refira especificamente à ação penal privada.

  • A norma processual MATERIAL, de conteúdo de direito penal, ela sempre irá retroagir se for mais benéfica para o réu.

  • Sobre a alternativa C : no direito sempre há exceção, quando a questão afirma que a companheira poderá sucedê-lo, sendo ação privada, ela não se limita a dizer que a ação não é personalíssima, logo, como a ação penal privada pode ser personalíssima ou não, a companheira só poderá suceder quando a ação penal privada não for personalíssima. Assim, afirmar que na ação privada (sem exceção) a companheira poderá suceder é uma afirmação falsa, pois há uma hipótese na ação privada que ela não poderá suceder.

  • "Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no artigo º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu.".

    Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Acredito que o erro da "c" é porque nas ações penais privadas personalíssimas ninguém poderá sucedê-lo.

  • Penso tratar-se de interpretação constitucional (verticalizada) do Direito Penal, não de analogia in malam partem, no que se refere à questão do companheiro (a). Mas é só um pensamento.

  • Resumindo, para Cespe companheiro (a) não é a mesma coisa que cônjuge

    Então é melhor levar o entendimento da banca para a prova, infelizmente.

    Gab: B

  • Gente não sei se estou pecando por excesso ou falta de conhecimento mesmo. A letra B foi a 1ª que descartei, pois, na minha cabeça, ou a norma é processual ou é material, não "processual material", mas aí lembrei que existem as normas mistas, híbridas ou hererotópicas. É por isso que está certa a B?

  • Questão desatualizada.

    Sobre a letra C:

    "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada." , APN 912- RJ STJ - Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019

  • Gente, a nova Lei equipara o conjuge ao companheiro estavel!

    Mas acredito que a CESPE tenha pegado letra de Lei...

  • Letra C não pode ser considerada correta, pois seria feita uma analogia em prejuízo do réu, o que não é aceito no Direito Penal. Nesse caso, o rol de legitimados seria estendido, prejudicando o réu.

  • Gente existe diferença da aplicação da lei processual penal no tempo e da lei penal no tempo.

    A lei processual penal

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a

    vigência da lei anterior.

    Eis o princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais.

    Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será

    aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já

    praticados, ainda que mais benéfica, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    A QUESTÃO TRATA DE NORMA PROCESSUAL MATERIAL, OU SEJA É UMA NORMA MISTA, PORTANTO, EMBORA HAJA DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA, VEM PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE, POR HAVER DISPOSIÇÃO DE DIREITO PENAL, DEVERÁ SER APLICADA AS NORMAS DE DIREITO PENAL NO TEMPO.

  • A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência - são normas processuais híbridas ou de conteúdo misto; analisa-se a parte material: se benéfica ao acusado, retroage toda a lei.

  • Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, em face da omissão involuntária da lei, aplicamos norma que disciplina fato análogo. Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação. (TÁVORA; ALENCAR, 2015, p.41)

    No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo prévio em lei. (NUCCI, 2014, p. 38)

    Também é assente, na jurisprudência do STJ, a possibilidade de uso da analogia in malam partem no processo penal (HC 412.047/AM; HC 378.957/RS).

    Assim, vejo como correta também a alternativa C, que confere ao companheiro o direito dado ao cônjuge de prosseguir com o andamento do ação iniciada pelo ofendido que tenha falecido em seu curso.

  • B

  • Cuidado! STJ (ATUAL): A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. , Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019. União estável homoafetiva. Ajuizamento de ação penal privada por companheira. Legitimidade. Status de cônjuge. Interpretação extensiva. Art. 3º c/c art. 24, § 1º, do CPP. Informativo 654 STJ.

  • Vi que muita gente ficou com dúvidas em relação a alternativa C. Acredito que o posicionamento adotado pela banca segue a mesma ideia defendida por Renato Brasileiro, o qual, em sua obra, entende que o companheiro, apesar de ser reconhecido por força do art. 226, §3°, da Constituição Federal, não está incluso no rol de legitimados para a sucessão do ofendido, art. 31 do CPP, pois opera nesse dispositivo a decadência, instituto de direito material, e em normas materiais é proibida a analogia in malam partem, ferindo, portanto, o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).

  • Há duas respostas na questão, pois a companheira é sim equiparada ao cônjuge! Logo, ao meu ver, a questão deveria ser anulada. Cabe salientar que o enunciado da questão pede não só as disposições do CPP, mas também doutrina e jurisprudência.

  • A alternativa "c" está errada pelo uso da analogia in malam partem.

  • Mirceia, o dispositivo que você citou se refere à ação penal pública condicionada a representação e não à ação privada que é o objeto da alternativa "a". A regra é o artigo 31 do CPP e a exceção é o caso da ação privada personalíssima (art.236, CP) que não admite a sucessão processual.

  • Mirceia, o dispositivo que você citou se refere à ação penal pública condicionada a representação e não à ação privada que é o objeto da alternativa "C". A regra é o artigo 31 do CPP e a exceção é o caso da ação privada personalíssima (art.236, CP) que não admite a sucessão processual.

  • Só pra deixar claro o erro da letra c: n a ação penal privada personalíssima a morte do ofendido enseja a extinção da punibilidade. Nas demais espécies de ação privada, de fato ocorre a sucessão do art. 31, CPP, ou, não ocorrendo esta, a perempção do art. 60, II do CPP.

  • "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada." STJ  22/08/2019

  • vão direto pro comentário de vanessa oliveira

  • Pessoal, eu entendi que o erro da C é outro... Vamos lá:

    c) No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo.

    A companheira é sim parte legítima para suceder o falecido, mas não pode fazer isso até o final do processo, mas dentro do prazo de 60 dias.

  • ATENÇÃO!!

    O ERRO DA ALTERNATIVA 'C" ESTA NA UTILIZAÇÃO DO TERMO "SUCESSÃO". NO PROCESSO PENAL O CÔNJUGE NÃO SUCEDE, MAS SIM REPRESENTA O AUTOR EM CASO DE MORTE.

    SUCESSÃO É EM CASO DE BENS NO DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO PENAL É REPRESENTAÇÃO.

  • Os que estão dizendo que o "erro" na letra C se refere à impossibilidade interpretação extensiva estão equivocados. A norma em questão É PROCESSUAL PENAL e não penal material. E, conforme art. 3º CPP, é possível interpretação extensiva, aplicação de analogia e suplemento nos princípios gerais do direito.

  • GABARITO: letra B

    Incorreta a alternativa “A” - CF/88. Art, 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    → Imunidade formal/ Processual/ Adjetiva: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas SenadoresDeputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Correta a alternativa “B” - No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc. (efeitos IN BONAM PARTEM → benéfico ao réu);

    Deve-se ressaltar, portanto, que a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

    Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação. Desse princípio, derivam 2 efeitos:

    1. As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LINDB; art. 6º, CPP, art. 2º).

    2. Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.

    Incorreta a alternativa “C” - CPP. Art. 24. § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.  ► CADI ◄

    Incorreta a alternativa “D” - CPP. Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Incorreta a alternativa “E” - CPP. Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    → Como figura é de ‘assistente’ do Ministério Público, não há que se falar na possibilidade de sua admissão durante o inquérito policial, ou antes, do recebimento da denúncia.

  • DIREITO MATERIAL CÓDIGO PENAL RETROAGE.

    DIREITO FORMAL PROCESSO PENAL. NÃO RETROAGE.

    SÓ ALGUNS EXEMPLOS.

  • Na APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do  (STJ) decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

  • certo

    A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    (importantíssima) PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS do STF

    http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1324#1332

  • a meu ver, a questão considerou doutrina e jurisprudência, por isso na dúvida, acabei marcando C porque de acordo com a jurisprudência, o companheiro pode ser equiparado ao cônjugue.. me expliquem se eu estiver errada.

  • Questão desatualizada por interpretação extensiva do STJ.

    "o  (STJ) decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada." julgado em 07/08/2019.

    A regra agora é C.CADI.

    avance!

  • O entendimento majoritário é o de que, para dar continuidade à ação penal privada, após a morte do ofendido, o companheiro não se equipara ao cônjuge, pois tal compreensão seria mais prejudicial ao réu, já que ampliaria a possibilidade de prosseguimento da ação penal e, portanto, não ensejaria extinção da punibilidade.

  • Esta questão C já ficou desatualizada: A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    No mesmo sentido é a lição da doutrina:

    “3. Cônjuge: a lei processual penal admite analogia (art. 3º, CPP), razão pela qual entendemos ser possível estender a legitimidade ativa para a companheira (ou companheiro), quando comprovada a união estável ou desde que esta não seja questionada pelo querelado. A proteção dos interesses da família pode justificar essa iniciativa da pessoa que viva com a outra há muitos anos. Não teria sentido, em se tratando de mera legitimação ativa, excluir a companheira (ou companheiro).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 155.)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019

  • O problema da C é somente a ação personalíssimo.
  • Artigo 2º do CPP===principio da IMEDIATIDADE!!

  • a) Caso um deputado federal seja denunciado ao STF por crime inafiançável praticado antes de sua diplomação, a Câmara dos Deputados poderá, instada por partido político com representatividade nessa casa, determinar a sustação do andamento do processo enquanto durar o mandato eletivo desse parlamentar.

    Só ocorre em crimes após a sua diplomação (Art. 53, §§1o e 3o da CF)

    b) A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Correta. É o que ocorreu, por exemplo, com o assédio sexual, que passou de ação penal condicionada a incondicionada. Ou seja, deve-se seguir o Direito Penal (material) à época dos fatos.

    c) No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo.

    A banca considerou o C do "CADI" só pelo cônjuge em pleno 2019. Mas caberia recurso lindamente.

    d) O impedimento ou a suspeição do juiz em decorrência de parentesco por afinidade cessarão com o fim do casamento que lhes tiver dado causa, seja por divórcio, separação judicial, anulação ou morte, salvo se tiverem sido deixados descendentes.

    Não entra separação judicial no caso (Art. 255, CPP)

    e) Quanto à ação penal pública, o assistente da acusação poderá intervir no procedimento desde a fase de inquérito policial e enquanto não transitar em julgado a sentença.

    Não existe assistente de acusação antes da ação penal (no IP)! É somente nos termos da ação penal (Art. 268, CPP).

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/19 (Info 654).

    Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • As leis processuais materiais são aquelas que, a despeito de tratarem de direito processual, repercutem no ius libertatis (direito de liberdade) do agente. Em outras palavras, trata-se de norma processual, mas traz consequências ao direito de liberdade do agente.

  • Falou norma MATERIAL esquece que você ta no D.Processual. Penal e finge que ta resolvendo uma questão de Direito Penal, pois é ele que irá prevalecer. Esquece princípio da imediatidade, aqui ela irá retroagir normalmente e será regulada pela temporalidade.

  • Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia) – Devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo (retroatividade benéfica, etc.).

    Normas híbridas (ou mistas) – Há controvérsia, mas prevalece que também devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo.

    Normas relativas à execução penal – Há controvérsia, mas prevalece que são normas de direito material (logo, devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo).

  • Depois da decisão do STJ na APN 912/RJ, 7/8/19, o companheiro(a), em união estável reconhecida goza do mesmo status do cônjuge (interpretação extensiva permitida art. 3°, CPP).

  • Questão desatualizada

    Letra C -

    Apesar do § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em "cônjuge", o companheiro (hetero ou homoafetivo) também possui legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

    Ementa oficial:

    (....)

    A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").

    Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico", aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

    Fonte:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3f445b0ff5a783ec652cdf8e669a9bf#:~:text=1%C2%BA%20do%20art.-,24%20do%20CPP%20falar%20apenas%20em%20%E2%80%9Cc%C3%B4njuge%E2%80%9D%2C%20a%20companheira,para%20ajuizar%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20privada

  • sobre a letra c

    art. 24 § 1° No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654)