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ID
2963293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra despacho, decisão ou sentença que


I denegar habeas corpus na segunda instância.

II julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

III receber denúncia ou queixa-crime.

IV cassar fiança em razão de nova classificação jurídica do delito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    Somente os itens II e IV estão Corretos;

    -

    ► Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não confundir! ver Observações sobre a alternativa "I")

    [...]

    ► Sobre a alternativa "I"

    O Recurso Ordinário Constitucional é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. 

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • A) INCISO I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:

    Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

    ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).

    ----------

    C) INCISO III => DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTES AS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO:

    Então, as decisões de REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA (difere-se da hipótese anterior, pois aqui é oposta pela parte), ILEGITIMIDADE, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA são IRRECORRÍVEIS, podendo a parte prejudicada valer-se do HC.

    ----------

    I) INCISO X => DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR HABEAS CORPUS.

    Nesse caso, o recurso é quando a decisão for do Juízo de 1ª instância, pois, quando proferida pelos tribunais, cabe o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (art. 105, inciso II, alínea "a", da CRFB/88).

  • Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou a queixa!

  • Não há previsão legal de cabimento de recurso contra a decisão que recebe a denúncia/queixa, e na prática recorre-se ao HC.

  • Detalhe que torna o Item I incorreto: Não cabe RESE de decisão de tribunal ou monocrática de relator.

    Detalhe do Item II: a exceção de supeição não é recorrível por RESE porque será interposta perante o Tribunal.

    Detalhe do Item III incorreto: O Não recebimento da denúncia (com a interpretação extensiva do dispositivo englobando a rejeição da peça acusatória e a rejeição do aditamento) é recorrível por RESE.

    Detalhe do Item IV: Quando você olhar a palavra FIANÇA, lembre-se de RESE, salvo quando decidida em sentença, caso em que caberá apelação (já que o RESE é um recurso supletivo).

  • Copiando comentário do Guilherme Sá para revisão:

    GABARITO: letra C

    Somente os itens II e IV estão Corretos;

    -

    ► Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não confundir! ver Observações sobre a alternativa "I")

    [...]

    ► Sobre a alternativa "I"

    O Recurso Ordinário Constitucional é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. 

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • Comentários espetaculares dos colegas! Acabei de aprender bastante

  • ► Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; (QUE RECEBE NÃO CABE RECURSO)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X -  que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (EM PRIMEIRA INSTÂNCIA)- O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal SuperiorPortanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. 

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90.

  • O RESE cabe somente sobre decisões de PRIMEIRO GRAU.

    NÃO cabe contra decisões que RECEBEM a denúncia!

    Com essas informações, matava-se a questão,

    Stay hard!

  • Cabe RESE da decisão que NÃO recebe a denúncia ou a queixa. Da decisão que recebe, o único remédio é o habeas corpus em situações teratológicas.

  • Dica rápida:

    - RESE: decisão que não recebe denúncia ou queixa

    - HC: decisão que recebe denúncia ou queixa 

  • C

    marquei E

  • ATENÇÃO:  que JULGAR PROCEDENTES as exceções (ART. 95 ), SALVO A DE SUSPEIÇÃO;

                     ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

    PROCEDENTE

     - incompetência de juízo;

     - litispendência;

     - ilegitimidade de parte;

     - coisa julgada.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)