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GABARITO: letra C
Somente os itens II e IV estão Corretos;
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► Código de Processo Penal
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não confundir! ver Observações sobre a alternativa "I")
[...]
► Sobre a alternativa "I"
O Recurso Ordinário Constitucional é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.
O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
Fundamentação:
Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF
Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90
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– A) INCISO I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:
– Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.
– ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).
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– C) INCISO III => DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTES AS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO:
– Então, as decisões de REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA (difere-se da hipótese anterior, pois aqui é oposta pela parte), ILEGITIMIDADE, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA são IRRECORRÍVEIS, podendo a parte prejudicada valer-se do HC.
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– I) INCISO X => DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR HABEAS CORPUS.
– Nesse caso, o recurso é quando a decisão for do Juízo de 1ª instância, pois, quando proferida pelos tribunais, cabe o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (art. 105, inciso II, alínea "a", da CRFB/88).
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Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou a queixa!
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Não há previsão legal de cabimento de recurso contra a decisão que recebe a denúncia/queixa, e na prática recorre-se ao HC.
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Detalhe que torna o Item I incorreto: Não cabe RESE de decisão de tribunal ou monocrática de relator.
Detalhe do Item II: a exceção de supeição não é recorrível por RESE porque será interposta perante o Tribunal.
Detalhe do Item III incorreto: O Não recebimento da denúncia (com a interpretação extensiva do dispositivo englobando a rejeição da peça acusatória e a rejeição do aditamento) é recorrível por RESE.
Detalhe do Item IV: Quando você olhar a palavra FIANÇA, lembre-se de RESE, salvo quando decidida em sentença, caso em que caberá apelação (já que o RESE é um recurso supletivo).
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Copiando comentário do Guilherme Sá para revisão:
GABARITO: letra C
Somente os itens II e IV estão Corretos;
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► Código de Processo Penal
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não confundir! ver Observações sobre a alternativa "I")
[...]
► Sobre a alternativa "I"
O Recurso Ordinário Constitucional é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.
O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
Fundamentação:
Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF
Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90
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Comentários espetaculares dos colegas! Acabei de aprender bastante
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► Código de Processo Penal
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; (QUE RECEBE NÃO CABE RECURSO)
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (EM PRIMEIRA INSTÂNCIA)- O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.
O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
Fundamentação:
Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF
Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90.
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O RESE cabe somente sobre decisões de PRIMEIRO GRAU.
NÃO cabe contra decisões que RECEBEM a denúncia!
Com essas informações, matava-se a questão,
Stay hard!
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Cabe RESE da decisão que NÃO recebe a denúncia ou a queixa. Da decisão que recebe, o único remédio é o habeas corpus em situações teratológicas.
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Dica rápida:
- RESE: decisão que não recebe denúncia ou queixa
- HC: decisão que recebe denúncia ou queixa
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C
marquei E
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ATENÇÃO: que JULGAR PROCEDENTES as exceções (ART. 95 ), SALVO A DE SUSPEIÇÃO;
ATENÇÃO: A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.
PROCEDENTE
- incompetência de juízo;
- litispendência;
- ilegitimidade de parte;
- coisa julgada.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)