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a) Errada - Súmula 453, STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (mutatio libelli) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
b) Errada - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa,ante o princípio da voluntariedade dos recursos.(STJ - HC: 153909 RO 2009/0225460-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012).
c) Errada - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
d) Errada - acredito que a questão esteja errada em razão do art. 617, CPP - Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Todavia, no caso da questão houve recurso da defesa e da acusação, o que não impediria uma nova decisão ainda que mais grave.
e) CORRETA - art. 593 §4 º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Resposta E
A) Mutatio libelli não implica o aditamento da denúncia. Ademais, tal instituto é vedado no segundo grau, conforme súmula 453 do STF (Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.)
B) Informativo nº 386 do STJ (sexta turma) - ´´A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo nas hipóteses de atuação de defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, não acarreta nulidade´´
C) CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
D) Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
E) CPP - Art. 593. § 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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A alternativa "d" encontra-se incorreta pelo fato de existir também recurso da acusação. Se fosse apenas recurso da defesa, a nulidade da decisão por incompetência absoluta do órgão julgador, impediria nova decisão com pena mais gravosa. Mas não é este o caso.
Passagem da obra de Renato Brasileiro: "... partilhamos do entendimento segundo o qual, havendo recurso exclusivo da defesa em face de sentença condenatória, transitada, pois, em julgado para a acusação, é inadmissível que se imponha pena mais grave ao réu, ainda que o decreto condenatório seja anulado por incompetência absoluta do juízo".
(Manual de processo penal, p. 1652).
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Se só o réu recorreu, apenas duas situações podem ocorrer: melhorar a sua situação ou manter a sua situação.
Mas, se acusação e acusado recorreram, é possível que a situação do réu melhore, piore ou seja mantida.
Assim, "interposto recurso da defesa e da acusação contra sentença condenatória, e entendendo o tribunal ad quem pela nulidade do processo desde o seu início por incompetência do juízo que tiver prolatado a sentença, não caberá ao juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa". ERRADO. A situação do réu, como a acusação também recorreu, pode ser mantida, melhorada ou piorada.
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– Ocorre o EFEITO PRODRÔMICO quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso, a fim de prejudicar a situação do réu.
– Tal efeito existe no processo penal para se EVITAR A REFORMA IN PEJUS DIRETA OU INDIRETA CONTRA O ACUSADO, e está previsto no art. 617 do CPP:
– O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
– Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.
– A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.
– A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.
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A) STF 453: O mutatio libelli (que possibilita dar nova definição jurídica à fato delituoso em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual e não contida na denúncia/queixa), não se aplica à segunda instância.
B) STJ: a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos.(STJ - HC: 153909 RO 2009/0225460-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012).
C) CPP -Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
D) Non reformatio in pejus – O recurso INTERPOSTO SOMENTE PELA DEFESA, NUNCA PODE agravar a situação do réu. Se for apenas pela acusação, embora haja divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que o julgamento pode beneficiar o recorrente ou o recorrido - reformatio in melius. Havendo trânsito em julgado para a acusação, a sentença não pode mais ser agravada (EFEITO PRODRÔMICO). Ainda, o STJ veda o reformatio in pejus indireta, que ocorre quando tribunal anula a sentença da decisão julgando recurso apenas da defesa, sendo necessário sempre, um novo julgamento, que não pode agravar a situação do réu. CPP Art. 617- O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. OBS: Na questão houve recurso da defesa e da acusação, o que não impediria uma nova decisão ainda que mais grave.
E) art. 593 §4 º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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a) No caso de recurso exclusivo da defesa em crime de ação pública, é cabível, em segundo grau de jurisdição, a mutatio libelli, que implicará o aditamento da denúncia. ERRADO
- Mutatio Libelli: prevista no artigo 384 do CPP – nova definição jurídica do fato
- Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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b) A regra da voluntariedade dos recursos não é aplicável aos casos em que couber apelação de sentença condenatória quando o réu tiver sido defendido por defensor dativo no processo. ERRADO
- O defensor (constituído ou dativo) não está obrigado a recorrer pois vige no processo penal o PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, consoante artigo 574 do CPP. (HC 111.393/RS, STJ)
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c) Em procedimento de tribunal do júri, caso o Ministério Público não interponha recurso de apelação contra a sentença, o próprio ofendido poderá impugnar a decisão, desde que o faça no prazo legal e esteja devidamente habilitado nos autos como assistente de acusação. ERRADO
- E erro da assertiva está em afirmar a necessidade de habilitação nos autos.
- Veja! Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO, que não terá, porém, efeito suspensivo.
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d) Interposto recurso da defesa e da acusação contra sentença condenatória, e entendendo o tribunal ad quem pela nulidade do processo desde o seu início por incompetência do juízo que tiver prolatado a sentença, não caberá ao juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa. ERRADO
- O Princípio da Reformatio In Pejos Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.
- O precitado princípio NÃO é aplicado quando acusação e defesa interpõe recurso.
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e) No caso de decisão condenatória cujos fundamentos admitam, simultaneamente, a apelação e o recurso em sentido estrito, a defesa deverá optar por aviar somente a primeira, ainda que seja cabível o segundo em ponto específico da decisão. CERTO
- Esses são os termos do artigo 593, § 4º do CPP, vejamos: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Quanto a letra D, importante ressaltar o recente entendimento do STJ acerca do tema: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
Fonte: DOD
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Gabarito.
Letra E).
Trata-se do princípio da consunção, ou seja, a apelação tem o condão de absorver o recurso em sentido estrito.
Miste faz ressaltar a Letra D.
Tem-se entendido, no que confere o princípio da vedação da reformatio in pejus, que, um vez anulada a sentença, seja, p.ex, por um juízo absolutamente incompetente, o juízo competente estará vinculado à pena estabelecida pela primeira decisão.
Não obstante, temos divergência, mas essa é a que tem prevalecido. Mas como a questão aduz que tanto a acusação, tão quanto a defesa recorreram, não há vedação para que haja o agravamento da pena.
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art. 593, CPP.
[..]
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Detalhe da Letra C que sempre cai:
O assistente de acusação pode recorrer observado os seguintes prazos:
Se habilitado – 5 dias. Se não habilitado – 15 dias. O prazo começa correr após o transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF).
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Galera, nao faca comentarios com letra transparente, pq dificulta os dos óculos.
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d) Interposto recurso da defesa e da acusação contra sentença condenatória, e entendendo o tribunal ad quem pela nulidade do processo desde o seu início por incompetência do juízo que tiver prolatado a sentença, não caberá ao juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa. ERRADO
- O Princípio da Reformatio In Pejos Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.
- O precitado princípio NÃO é aplicado quando acusação e defesa interpõe recurso.
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art. 593, CPP.
[..]
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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a) Mutatio Libelli: prevista no artigo 384 do CPP – nova definição jurídica do fato
- Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
b) O defensor (constituído ou dativo) não está obrigado a recorrer pois vige no processo penal o PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, consoante artigo 574 do CPP. (HC 111.393/RS, STJ)
c) CPP -Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
d) - O Princípio da Reformatio In Pejus Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.
referido princípio NÃO é aplicado quando acusação e defesa interpõem recurso.
e, correta- art. 593, CPP.[..]
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
AINDA SOBRE A ASSERTIVA D:
– Ocorre o EFEITO PRODRÔMICO quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso, a fim de prejudicar a situação do réu.
– Tal efeito existe no processo penal para se EVITAR A REFORMA IN PEJUS DIRETA OU INDIRETA CONTRA O ACUSADO, e está previsto no art. 617 do CPP:
– O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
– Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.
– A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.
– A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.
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GABARITO LETRA E
a) Súmula 453 STF
"Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."
b) Princípio da voluntariedade art. 574 CPP, exceção é o recurso de ofício (Reexame necessário);
c) Independe de habilitação;
d) A proibição da reformatio in pejus é só quando o recurso for exclusivo da defesa;
e) Princípio da absorção - art. 593, §4° CPP - "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra."
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E
MARQUEI C:
CPP -Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
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Conforme vários comentários, tendo a acusação recorrido não há proibição ao agravamento da situação do acusado.
Porém, me parece cabível uma ressalva que não vi em nenhum comentário:
Se o MP não tiver alegado a incompetência no seu recurso, não seria possível proferir sentença mais gravosa. Isto é, se a nulidade foi reconhecida de ofício pelo TJ (não foi objeto de recurso do MP), creio que o juiz ficaria vinculado à primeira condenação.
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Fiquei em dúvida, mas a E me pareceu a mais correta, porque, de fato, entre apelação e RESE, no caso descrito na alternativa, será cabível apelação, ainda que de uma pequena parte da decisão caiba RESE.
gabarito E