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I. CORRETA. Súmula 16 do TST. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
II. CORRETA. Súmula 74, inciso II, TST. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores
III. INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o CPC quanto às suspeições e impedimentos das testemunhas, porque a CLT silencia a respeito.
Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 3o São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo.
IV. INCORRETA. Art. 852-H. § 2º, CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Impedimento normalmente se refere a pessoas ligadas ao processo - usa-se "IN" para impedimento
Suspeição para fora do processo.
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Número de testemunhas:
É só contar o número das palavras:
Procedimento comum ordinário: 3 testemunhas
Procedimento sumário: 2 testemunhas
Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas
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Errei de bobeira de nv!!
Parente ou amigo íntimo valem sim como testemunhas!! Mas o q elas trazerem valerá como simples informação... aff!!!!
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Se for estremamente necessário, o juiz podera ouvir as pessoas impedidas e suspeitas como simples informantes. Nesses casos o depoente não prestará o compromisso.
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Olá, pessoal!
Demorei para "entender" o erro da assertativa III, pois conforme a CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Após ler os comentários anteriores, fui buscar a aplicação subsidiária do CPC onde encontrei o seguinte:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
Pela minha conclusão, a assertativa III está errada ao dizer que a testemunha está impedida, quando na verdade a exceção correta é a suspeição.
É isso? Por favor, alguém pode confirmar?
Grato e bons estudos!
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Questão está errada.
A FCC quer inventar moda, frazendo uso de suas absurdas interpretações e prejudicando os que estudam sério.
Os impedidos e suspeitos terão seus depoimentos prestados como informantes e não como testemunha, pois o CPC é taxativo, como já comentado pelo colega anteriormente.
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Só abrindo um parêntese a lei do processo administrativo também considera amizade intima ou inimizade notória como suspeição, conforme o art 20 desta: pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados...
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parente é impedido
amigo é suspeito
o item III está errado mesmo.
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O, não veda o depoimento, apenas informa que o compromisso não será prestado e o depoimento valerá como simples informação. Resumindo, no art. 829 da CLT o depoimento perde compromisso e apenas serve como mera informação, mas não fica impedido.
Já o CPC informa que
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GABARITO ITEM A
III) É SUSPEITO
IV) ATÉ 2 TESTEMUNHAS
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ImpedimentO = Objetivo
Suspeição = Subjetivo
Impedimento = parente até 3º grau
Suspeição = amigo / inimigo
III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)
Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:
É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.
é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!
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Não foi alterado com a reforma:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,
não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Deus acima de todas as coisas.
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Para quem estava em duvida em relação se o amigo intimo podia depor segue o art. 829 da clt, o depoimento existirá porém servindo de dimples informação como relatado no artigo da clt.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.