SóProvas


ID
2964577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, quanto ao processo administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90

    Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • eu fiquei muito na dúvida. qual é o erro da alternativa D?

  • Thiago, acho - eu disse acho - que ele fala de prazos acerca do estatuto do servidor público. Então, é provável que o estatuto dos servidores do Ceará tenha seguido a 8112, como em todos os outros estados. E nela, o recurso deve ser interposto à autoridade superior, diferente da 9784, que se interpõe à mesma autoridade que indeferiu o caso.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

    Só não passa quem desiste!

  • Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará)

    Art. 144 - Caberá recurso:

    § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Gabarito: B

    Lei 8.112/90, Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • tiago duarta , eis o erro :

    lei 9784 , Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    lei 8112 Art. 107.  Caberá recurso:                     

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    Dessarte , como a questão pede conforme o estatuto dos servidores do Ceará , conclui-se que o referido estatuto adotou o entendimento da lei 8112 quanto à autoridade responsável para conhecer do recurso . Valeu .

  • É vedado repetir o pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.

    Os prazos de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias.....

  • ATENÇÃO! Observe que a questão só deve ser respondida pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (L9826/74), e não pelo Estatuto dos Servidores Federais (L8112), pois não se aplica este estatuto ao cargo do certame. Tanto o é, que o Estatuto dos servidores estadual traz a resposta da questão ao pé da letra:

    Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • Servidores Públicos do Ceará

    Art. 144 - Caberá recurso:

    § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • LETRA B

     Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • Thiago, veja:

    Art. 143o – O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que

    houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão[...]

    já...

    Art, 144. §1º - O recurso, interposto perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a

    decisão, será dirigido a autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala

    ascendente, as demais autoridades.

  • Estatuto dos servidores civis do estado do Ceará Artigos 143, 144 (par. 1°), 145, 146 E 147.
  • LETRA B

    Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará Lei 9.826/74

    Art. 147 ... eo pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • A) o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.

    Art. 145. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B)o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

    C) o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D) o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.

    Art. 144. § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.

  • A)

    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B) - GABARITO!

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    C)

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D)

    § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E)

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.

  • Conforme a Lei n. 9.826, de 14 de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará , Legislação do Estado do Ceará:

    a) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.

    Art. 145 - O pedido de reconsideração eo recurso Não tem efeito suspensivo.

    c) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias

    d) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.

    Art. 144 § 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigida à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    e) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.

    Art. 148 [...] o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente.

  • ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ - L. 9.826/74

    Art. 143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato pelo peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória.

    § 1o - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

    § 2o - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade. 

    Art. 144 - Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1o deste artigo.

    § 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2o - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142. 

    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. 

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. A alternativa está incorreta, porque o pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    Alternativa B: Trata-se da alternativa correta, pois, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

    Alternativa C: o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. A alternativa está incorreta, porque o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    Alternativa D: o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    Alternativa E: ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. A alternativa está incorreta porque ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente.

    Resposta: B

  • GAB. B

    Lei 9.826/74

    A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.

    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.

    Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.

  • A) ERRADA

    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B) CORRETA

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    C) ERRADA

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D) ERRADA

    Art. 144 - Caberá recurso: [...]

    § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) ERRADA

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente.

  • O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição!!

  • Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário,prevista expressamente em lei ou regulamento.

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente

  • GAB. B

    A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.

    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.

    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.

    Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.

    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.

    Fonte: Lei 9.826/74

  • Sobre a alternativa D)

    O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. (ERRADO)

    Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Muito cuidado, colegas!!! Estamos estudando a Lei 9.826/, de 14 de 1974: Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará.

    Não confundir com a Lei 8.112 Estatuto dos Servidores Federais.

    Gabarito letra B

    Bom estudo a todos.

    Deus na frente!

  • Lei 9.826/74

    A) Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    B) Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo (VIII - Do Direito de Petição) são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Correto

    C) Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.

    D) Art. 144 § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.

    Gabarito: B

  • gabarito (B)

    "galera misturou as coisas"

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • Art. 144 - Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1º deste artigo.

    § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142

    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

  • O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior 

  • A

    o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, não têm efeito suspensivo.

    B

    o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    C

    o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em 120 dias.

    D

    o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior.

    E

    ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos durante o expediente.

  • Ressalto que tanto na Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará) como na Lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), o pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição:

    Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Lei 8112/90, Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.