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Lei 8.112/90
Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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eu fiquei muito na dúvida. qual é o erro da alternativa D?
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Thiago, acho - eu disse acho - que ele fala de prazos acerca do estatuto do servidor público. Então, é provável que o estatuto dos servidores do Ceará tenha seguido a 8112, como em todos os outros estados. E nela, o recurso deve ser interposto à autoridade superior, diferente da 9784, que se interpõe à mesma autoridade que indeferiu o caso.
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Só não passa quem desiste!
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Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará)
Art. 144 - Caberá recurso:
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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Gabarito: B
Lei 8.112/90, Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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tiago duarta , eis o erro :
lei 9784 , Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
lei 8112 Art. 107. Caberá recurso:
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Dessarte , como a questão pede conforme o estatuto dos servidores do Ceará , conclui-se que o referido estatuto adotou o entendimento da lei 8112 quanto à autoridade responsável para conhecer do recurso . Valeu .
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É vedado repetir o pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Os prazos de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias.....
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ATENÇÃO! Observe que a questão só deve ser respondida pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (L9826/74), e não pelo Estatuto dos Servidores Federais (L8112), pois não se aplica este estatuto ao cargo do certame. Tanto o é, que o Estatuto dos servidores estadual traz a resposta da questão ao pé da letra:
Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Servidores Públicos do Ceará
Art. 144 - Caberá recurso:
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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LETRA B
Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Thiago, veja:
Art. 143o – O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão[...]
já...
Art, 144. §1º - O recurso, interposto perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a
decisão, será dirigido a autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala
ascendente, as demais autoridades.
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Estatuto dos servidores civis do estado do Ceará
Artigos 143, 144 (par. 1°), 145, 146 E 147.
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LETRA B
Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará Lei 9.826/74
Art. 147 ... eo pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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A) o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.
Art. 145. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B)o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
C) o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D) o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.
Art. 144. § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
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A)
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B) - GABARITO!
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C)
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D)
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E)
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
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Conforme a Lei n. 9.826, de 14 de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará , Legislação do Estado do Ceará:
a) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.
Art. 145 - O pedido de reconsideração eo recurso Não tem efeito suspensivo.
c) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias
d) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.
Art. 144 § 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigida à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
e) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.
Art. 148 [...] o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente.
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ - L. 9.826/74
Art. 143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato pelo peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória.
§ 1o - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
§ 2o - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1o deste artigo.
§ 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142.
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. A alternativa está incorreta, porque o pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Alternativa B: Trata-se da alternativa correta, pois, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
Alternativa C: o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. A alternativa está incorreta, porque o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
Alternativa D: o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Alternativa E: ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. A alternativa está incorreta porque ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente.
Resposta: B
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GAB. B
Lei 9.826/74
A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.
Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
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A) ERRADA
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B) CORRETA
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) ERRADA
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D) ERRADA
Art. 144 - Caberá recurso: [...]
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) ERRADA
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente.
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O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição!!
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Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário,prevista expressamente em lei ou regulamento.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente
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GAB. B
A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.
Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
Fonte: Lei 9.826/74
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Sobre a alternativa D)
O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. (ERRADO)
Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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Muito cuidado, colegas!!! Estamos estudando a Lei 9.826/, de 14 de 1974: Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará.
Não confundir com a Lei 8.112 Estatuto dos Servidores Federais.
Gabarito letra B
Bom estudo a todos.
Deus na frente!
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Lei 9.826/74
A) Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
B) Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo (VIII - Do Direito de Petição) são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Correto
C) Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
D) Art. 144 § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
Gabarito: B
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gabarito (B)
"galera misturou as coisas"
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior
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A
o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, não têm efeito suspensivo.
B
o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C
o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em 120 dias.
D
o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior.
E
ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos durante o expediente.
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Ressalto que tanto na Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará) como na Lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), o pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição:
Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Lei 8112/90, Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.