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Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
[...]
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
[...]
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a) Correta.
b) Deverá ser por meio de lei.
c) A alíquota a ser cobrada dos servidores públicos municipais não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da UNIÃO.
d) Terá caráter de tributo.
e) O município tem competência constitucional para legislar a respeito da previdência social dos seus servidores.
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Cobra-se imediatamente: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório e despesas extraordinárias
Cobra-se após 90 dias: ICMS combustíveis e CIDE combustíveis, IPI e contribuição para a seguridade
Cobrar no próximo exercício: IR e a base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Algum erro, me avisem ;) Bom estudos.
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GABARITO: letra A
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Não respeita anterioridade anual, porém, respeita 90 dias (noventena):
1- ICMS combustíveis
2- Cide combustíveis
3- IPI
4- Contribuição social
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Letra A - a criação ou a majoração de eventual alíquota de contribuição a ser cobrada dos servidores municipais deverá respeitar à chamada anterioridade nonagesimal: CORRETA. Art. 149, caput, §1º c/c art. 195, §6º, CRFB/88.
Letra B - por se tratar de regime próprio de previdência, a majoração das alíquotas de contribuição do servidor e patronal poderá ser realizada por mero decreto: ERRADA. Deverá ser por meio de lei, vide art. 149, caput, §1º c/c art. 146, III c/c art. 150, I, CRFB/88.
Letra C - a alíquota a ser cobrada dos servidores públicos municipais não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos do estado em que o território do município esteja inserido: ERRADA. Seria da União, conforme art. 149, §1º, parte final, CRFB/88.
Letra D - não terá caráter de tributo a cobrança de contribuição por parte dos servidores municipais para custeio do regime próprio, por se referir a contribuição ao custeio de suas próprias aposentadorias futuras: ERRADA. Tem caráter de tributo.
Letra E - carece o município de competência constitucional para legislar a respeito da previdência social dos seus servidores, inclusive quanto ao estabelecimento de alíquotas de contribuição do servidor e patronal: ERRADA. Art. 149, §1º, CRFB.
O que precisa estudar para saber a questão? LEI.
Espero ter ajudado! Bons estudos.
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Importante lembrar que a exceção ao princípio da legalidade garante a possibilidade de o Poder Executivo através de seus atos atualizarem base de calculo de tributos, dentro dos limites, caso ultrapasse estará majorando e majorar é somente mediante lei. Vide: art. 97, §2 do CTN e Sum. 160 STJ.
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A - CERTO - a criação ou a majoração de eventual alíquota de contribuição a ser cobrada dos servidores municipais deverá respeitar à chamada anterioridade nonagesimal.
CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B - ERRADO - por se tratar de regime próprio de previdência, a majoração das alíquotas de contribuição do servidor e patronal poderá ser realizada por mero decreto.
REGRA
CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
EXCEÇÃO
CF/88, art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [II], II [IE], IV [IPI] e V [IOF].
C - ERRADO - a alíquota a ser cobrada dos servidores públicos municipais não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos do estado em que o território do município esteja inserido.
CF/88, art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
D - ERRADO - não terá caráter de tributo a cobrança de contribuição por parte dos servidores municipais para custeio do regime próprio, por se referir a contribuição ao custeio de suas próprias aposentadorias futuras.
O artigo 149 está inserido dentro da CAPÍTULO I da CF/88, que dispõe sobre o SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
E - ERRADO - carece o município de competência constitucional para legislar a respeito da previdência social dos seus servidores, inclusive quanto ao estabelecimento de alíquotas de contribuição do servidor e patronal.
CF/88, art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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GABARITO: A
Respeita 90 dias (noventena):
ICMS combustíveis
Cide combustíveis
IPI
Contribuição social
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Informação adicional
Alteração legislativa
CF, Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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por eliminação e interpretação, mesmo sem saber suficientemente o conteúdo, só poderia ser a alternativa A
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§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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Vamos à análise das alternativas.
a) a criação ou a majoração de eventual alíquota de contribuição a ser cobrada dos servidores municipais deverá respeitar à chamada anterioridade nonagesimal.
CORRETO. As contribuições sociais não precisam obedecer a anterioridade do exercício, mas devem observar a anterioridade nonagesimal.
CF/88. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
b) por se tratar de regime próprio de previdência, a majoração das alíquotas de contribuição do servidor e patronal poderá ser realizada por mero decreto.
INCORRETO. Independentemente de ser regime próprio ou geral e de a contribuição ser patronal ou de empregado, deve sempre ser majorado por meio de lei.
c) a alíquota a ser cobrada dos servidores públicos municipais não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos do estado em que o território do município esteja inserido.
INCORRETO. As alíquotas não podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
CF/88. Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
d) não terá caráter de tributo a cobrança de contribuição por parte dos servidores municipais para custeio do regime próprio, por se referir a contribuição ao custeio de suas próprias aposentadorias futuras.
INCORRETO. A contribuição para o regime próprio tem caráter tributário e está previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
CF/88. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
e) carece [ = NÃO PRECISA] o município de competência constitucional para legislar a respeito da previdência social dos seus servidores, inclusive quanto ao estabelecimento de alíquotas de contribuição do servidor e patronal.
INCORRETO. Apenas a Constituição Federal tem poder para dar competência aos entes tributantes para criar tributos, sem essa competência os tributos não podem ser criados. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 149 (citado na explicação do item “C”).
Resposta: A
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ATENÇÃO:
Por força do art. 40, § 22º, da CF, com redação dada pela EC 103/2019, está vedada a criação de novos RPPS:
Art. 40, §22º: "Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (...) "
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A União, Estados, DF e Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas de seus servidores ativos, aposentados, pensionistas, podendo ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão.
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Vale lembrar:
Não respeita a ANTERIORIDADE:
- II
- IE
- IPI
- IOF
- empréstimo compulsório
- imposto extraordinário
- contribuição social
- CIDE combustível
- ICMS combustível
Não respeita a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
- II
- IE
- IR
- IOF
- empréstimo compulsório
- imposto extraordinário
- base de cálculo do IPVA e IPTU