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ID
2967658
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Constituição Federal, da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca do direito administrativo, julgue o item.

A nomeação tardia de servidor público em razão de decisão judicial garante‐lhe a retroatividade dos benefícios funcionais a que faria jus caso houvesse sido nomeado a tempo e modo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    Vedada promoção funcional retroativa nas nomeações por decisão judicial, decide Plenário

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.


    Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação".

     

    Caso

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Para o STJ, o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o estado ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

     

    O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. No STF, os autores do recurso, candidatos, alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidas, "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de serviço”.

  • imagina a confusão que seria..

    Gab. E

  • A nomeação tardia de servidor público em razão de decisão judicial garante‐lhe a retroatividade dos benefícios funcionais a que faria jus caso houvesse sido nomeado a tempo e modo. Resposta: Errado.

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF.  629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).

  • A nomeação não retroage, meus caros!

    Gab Errado

  • ERRADO

    A nomeação tardia de servidor público em razão de decisão judicial NÃO garante‐lhe a retroatividade dos benefícios funcionais a que faria jus caso houvesse sido nomeado a tempo e modo.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização*. Confira-se alguns julgados: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013).

    CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    * Fonte: STJ - Jurisprudência em Teses, Edição n. 15.
  • Na hipótese de nomeação tardia de candidatos determinada por decisão judicial- ainda que esta assegure eficácia retroativa à nomeação, incluídas a contagem do tempo de serviço e a indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas -, não há direito às promoções que, em tese, eles teriam (ou poderiam ter) obtido se a nomeação houvesse ocorrido na época própria.

    Fonte: VP e MA.

  • EFEITO EX NUNC - NÃO RETROAGE.

  • Tudo que é p f*der o servidor pode.

  • ser exonerado indevidamente na reintegração é ex tunc [retroage] se foi nomeado tardiamente é ex nunc [nao retro]

  • O erro da questão reside no FATO de não receber NADA simplesmente porque não entrou em Exercício, falaram em nomeação tardia, EFEITO EX NUNC - NÃO RETROAGE e outras abordagens que extrapolam o assunto, todas as MATÉRIAS devemos examinar(interpretar) a questão e acertar sem ser um expert em estudos, fica a dica.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.

    Fonte: Comentário do QC.