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GABARITO:E
Vedada promoção funcional retroativa nas nomeações por decisão judicial, decide Plenário
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação".
Caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Para o STJ, o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o estado ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. No STF, os autores do recurso, candidatos, alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidas, "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de serviço”.
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imagina a confusão que seria..
Gab. E
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A nomeação tardia de servidor público em razão de decisão judicial garante‐lhe a retroatividade dos benefícios funcionais a que faria jus caso houvesse sido nomeado a tempo e modo. Resposta: Errado.
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"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". (STF. 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017(repercussão geral) (Info 868).
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A nomeação não retroage, meus caros!
Gab Errado
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ERRADO
A nomeação tardia de servidor público em razão de decisão judicial NÃO garante‐lhe a retroatividade dos benefícios funcionais a que faria jus caso houvesse sido nomeado a tempo e modo.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera
direito à
indenização*. Confira-se alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA
CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. É indevida a indenização por danos
materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação
tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o
entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF
no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se
aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à
nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao
concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia
ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente,
pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da
inexistência da prestação de serviços à Administração Pública.
Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no
AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (AgRg nos EDcl nos
EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/2/2013).
CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. A nomeação tardia a cargo público em decorrência
de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse
entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em
que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório
dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em
bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é
consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo
o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente
não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de
ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe
19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011.
(REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
27/3/2012).
Gabarito do Professor: ERRADO
* Fonte: STJ - Jurisprudência em Teses, Edição n. 15.
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Na hipótese de nomeação tardia de candidatos determinada por decisão judicial- ainda que esta assegure eficácia retroativa à nomeação, incluídas a contagem do tempo de serviço e a indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas -, não há direito às promoções que, em tese, eles teriam (ou poderiam ter) obtido se a nomeação houvesse ocorrido na época própria.
Fonte: VP e MA.
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EFEITO EX NUNC - NÃO RETROAGE.
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Tudo que é p f*der o servidor pode.
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ser exonerado indevidamente na reintegração é ex tunc [retroage] se foi nomeado tardiamente é ex nunc [nao retro]
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O erro da questão reside no FATO de não receber NADA simplesmente porque não entrou em Exercício, falaram em nomeação tardia, EFEITO EX NUNC - NÃO RETROAGE e outras abordagens que extrapolam o assunto, todas as MATÉRIAS devemos examinar(interpretar) a questão e acertar sem ser um expert em estudos, fica a dica.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
Fonte: Comentário do QC.