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                                GABARITO:E
 
 
 Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF   O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida. [GABARITO] 
 No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
 
 A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.
 
 No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
 
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                                Isonomia Formal: Todos são iguais perante a lei.   Isonomia Material: Tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade.         
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                                Vale ressaltar, no entanto, que, em 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, editou a Lei no /2008 por meio de um programa chamado "Empresa Cidadã". 
 As empresas não são obrigadas a dar os 180 dias e a forma que o Governo idealizou de incentivar que elas forneçam esses 60 dias a mais foi por meio de incentivos fiscais.   No âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham filhos. 
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                                RE 778889 - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.   Sobre os conceitos de Isonomia fique atento: formal- por alguns intitulada "igualdade perante a lei", refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado;  material (igualdade na lei) - na qual o respeito à igualdade se dá em esfera abstrata e genérica, na fase de criação do direito, alcançando os Poderes Públicos (inclusive o legislador, claro) quando elaboram um ato normativo As ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a cercos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções.  Bons estudos! 
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                                “...uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze. A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante...”   Ok, mas a intenção do legislador constitucional foi essa ? Licença de 4 meses para a mãe adotante ficar com uma criança com mais de um ano de idade ? Acho que não, a intenção do legislador foi a de permitir maiores cuidados aos recém-nascidos, inclusive no que se refere à amamentação.   Acho que não houve razoabilidade na interpretação das normas constitucionais em foco, pois não se pensou no custo para os cofres públicos de pagar regiamente salários por 4 a 6 meses para a servidora ficar em casa.   
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                                GABARITO ERRADO.   É constitucional e privilegia a isonomia material a variação no prazo da licença para servidora adotante, a depender da idade do filho adotado. - ISONOMIA FORMAL. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE À LEI. 
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                                Proibição de tratamento diferenciado entre licença-maternidade e a licença- adotante  (info 817 do STF) 
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                                Gab. "ERRADO"   É constitucional ̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶i̶l̶e̶g̶i̶a̶ a isonomia material ̶a̶ ̶v̶a̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ no prazo da licença para servidora adotante, a depender da idade do filho adotado.   resumindo...   Não existe diferenciação entre licença-maternidade e a licença- adotante. 
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                                Por mais comentários de professores assim!  
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                                Gab: Errado   Não existe diferenciação entre licença-maternidade e a licença- adotante. 
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                                Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. (STF, RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso) 
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                                Teses de Repercussão Geral - RE 778889: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.   
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                                Licença adotante e licença maternidade têm o mesmo período ( 180 dias ( 6 meses)) 
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                                Entendi da questão que o ponto levantado é a diferença de prazo da licença adotante em função da idade da criança.   Segundo a Lei 8.212/90 art. 210.  Para crianças de até 1 ano serão 90 dias. Para adoção de crianças com mais de 1 ano, serão 30 dias.   Mas o que torna a questão errada é o fato de afirmar ser constitucional. Segundo o STF RE 77889/PE, julgado pelo Min. Roberto Barroso, os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao da licença gestante. 
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                                Gabarito E   Importante notar que a questão trata tão somente de LICENÇA-ADOTANTE e a variação do prazo da licença. Não se trata de comparação entre gestante e adotante. Vejamos a justificativa do gabarito:       O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).    Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf     
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                                Antigamente existia tal diferença, hoje não mais há, decisão majoritária do STF. 
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                                Errado. O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817). 
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                                Essa servidora federal deveria ter recebido um prêmio e ser reconhecida nacionalmente pela iniciativa e de não ter desistido de lutar pelo seu direito, mesmo havendo 3 decisões desfavoráveis, sendo uma administrativa e duas pela justiça federal; em primeiro e em segundo grau. Sei que o comentário não soma pra questão, mas é uma reflexão que nos ensina que perseverar é uma das condições para alcançar um determinado objetivo. Bons Estudos!
                            
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                                "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada."   https://progep.ufes.br/manual-servidor/licenca-gestante-adotante