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ID
2969077
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Pacujá - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre contratos administrativos de acordo com a Lei 8.666/93 e marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Cláusulas Exorbitantes: FARAÓ

    F – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

    b) CERTO: Art. 58. § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    c) CERTO: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    d) ERRADO: Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) CERTO: Art. 57. § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • GABARITO: D

    A) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    B) § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    C) Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    D) Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    E) § 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Sim, há situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, e isso pode se dar com ou sem a concordância da contratada. A

    prerrogativa de alteração unilateralmente do contrato, aplicável somente à Administração, está expressa no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993, o que possibilita a alteração do contrato pela Administração, ainda que sem a concordância da contratada. Os casos em que há possibilidade de alteração unilateral são os seguintes:

    - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e

    - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de alteração quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites: acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos anteriormente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Trata-se, neste caso, de alteração consensual e não de alteração unilateral.

    Há ainda outras possibilidades de alteração do contrato por acordo entre as partes, definidas no art. 65, II, da Lei nº 8.666/1993:

    - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e

    - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução. Resposta extraída da Cartilha de Licitações e Contratos da CGU (disponível em  ) .

  • A questão aborda os contratos administrativos e solicita que o candidato assinale a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art. 58, III, da Lei 8.666/93 prevê que "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução".


    Alternativa B: Correta. Nos termos do art. 58, § 1o, da Lei 8.666/93, "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".

    Alternativa C: Correta. O art. 59, caput, da Lei 8.666/93 dispõe que "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".

    Alternativa D: Incorreta. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

    Alternativa E: Correta. O art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93 indica que "É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado". 

    Gabarito do Professor: Letra D.