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ID
2969425
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada autoridade pública, ao praticar ato no exercício de atribuições do poder público, fere direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data de parte dos nutricionistas inscritos no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região.


Quanto às ações constitucionais, tendo por base o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXX CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: [...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    [LETRA B]

  • Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Art. 21 da Lei 12.016/09

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Minha contribuição.

    Mandado de Segurança

    Legitimidade ativa => PEAO

    > Partido político com representação no Congresso Nacional

    > Entidade de classe

    > Associação constituída há pelo menos 1 ano

    > Organização sindical

    Abraço!!!

  • DÚVIDA LETRA B:

    Conselho profissional tem legitimidade para MSC?

    É considerado "entidade de classe"?

    VER:

  • OBSERVAÇÕES:

    Diferentemente da análise da legitimidade do partido político p/ a apreciação das ações de controle concentrado (ADI, ADC), tem entendido que, se após ser impetrado o Mandado de Segurança, o mandato do parlamentar terminar, por ser um direito subjetivo dele, o MS será extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto (perda superveniente da legitimidade).

    Ademais, é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.(tema 530 - STF)

  • O mandado de segurança coletivo e ação associativa são diferentes, eis que num há substituição processual, porque o impetrante defende, em nome próprio, os direitos metaindividuais dos substituídos, sem a necessidade de autorização da associação, com fundamento no art. 5º, inc. LXX,  b , ao passo que noutro há representação judicial, porquanto o autor defende, em nome alheio, os direitos individuais dos representados, com a necessidade de autorização dos associados, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da CRFB.  Deveras: “a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para o mandado de segurança coletivo, é extraordinária, ocorrendo, em tal hipótese, substituição processual”, “que não depende de autorização de quaisquer interessados, aos quais não se defere a intromissão no processo para postular em sentido contrário a atuação do substituto, pois ele age em nome próprio, em defesa de direitos de terceiros”.  

    “A Constituição da República ao atribuir às organizações sindicais, entidades de classe e associações legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, outorgou-lhe legitimação extraordinária para defender em nome próprio direitos alheios. Não se trata, portanto, do fenômeno da representação judicial, mas sim o da substituição processual, onde prescindível a autorização expressa.

  • Mandado de Segurança Coletivo

    Legitimidade ativa => PEÃO

    > Partido político com representação no Congresso Nacional

    > Entidade de classe

    > Associação constituída há pelo menos 1 ano

    > Organização sindical

  • GABARITO: B

    Lei 12.016/09 - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • Gabarito: B

    Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Nossa resposta está na letra ‘b’. Conforme prevê o enunciado de súmula nº 630 do STF, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. O enunciado 629 da súmula do STF prevê, ainda, que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • fui por eliminação e errei.

  • Conselho Regional de Nutrição é entidade de classe? eu lembro de ter feito uma questão que não considerava o Conselho Federal de Medicina como entidade de classe. Enfim, vou ficar mais atento com isso a partir de agora

  • O mandado de segurança coletivo se apresenta como uma ação de natureza civil e procedimento especial, que visa proteger direito líquido e certo da coletividade (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos), lesionado ou ameaçado de lesão, amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em manual de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “...o Mandado de Segurança Coletivo tem tríplice função: 1) evitar acúmulo de demandas idênticas [...]; 2) facilitar o acesso à justiça; 3) fortalecer as entidades de classe (na medida em que o mandado de segurança coletivo se arvora na defesa de direitos dos membros ou associados, por exemplo, das associações ou das entidades de classe)." (FERNANDES, 2017)

                Sobre a legitimidade do Mandado de Segurança Coletivo, tem-se que será do Partido Político com representação do Congresso Nacional e dos sindicatos, entidades de classe e associações em funcionamento há pelo menos 1 ano, legalmente constituídas e para a defesa de seus membros ou associados.

                O STF, no Informativo nº 154, firmou o entendimento de que o requisito de funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associações.

                Salienta-se, ainda, que o STF entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.

                No que concerne ao procedimento, seguirá a mesma interpretação do mandado de segurança individual, com a ressalva envolvendo a concessão de liminar, uma vez que ela só será possível após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, conforme art.22, Lei 12.016/2009. Destaca-se que tal norma não será absoluta, podendo existir casos em que a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante, devendo o pedido ser analisado à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.

                A decisão do mandamus irá abranger todos os associados que se encontram na situação descrita na inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois da impetração.

                Para solucionar corretamente a questão, é necessário que o candidato tenha conhecimento da Súmula 630 do STF, que afirma que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

                Realizado um breve introito, passemos à análise específica da questão.

                Inicialmente, há que se falar sobre a natureza jurídica do Conselho Regional de Nutrição. Neste ponto, é interessante mencionar trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª Edição, Editora Método:


    “Os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselho Federal e Regionais de Medicina, Conselho Federal e Regionais de Contabilidade, Conselho Federal e Regionais de Economia, etc.), conforme inúmeras vezes posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, têm natureza de autarquias – todos eles são autarquias federais, conquanto possuam algumas características singulares."

                Nesse sentido: MS 22.643/SC, rel. Min. Moreira Alves, 06.08.1998; RE 539.224/CE, rel. Min. Luiz Fux, 22.05.2012; RE-Agr 731.301/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.2013; MS 26.150/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.02.2015.

                Assim, sendo, o conselho profissional não se enquadra em nenhuma das categorias que têm legitimidade jurídica para a propositura de mandado de segurança coletivo prevista na Constituição Federal de 1988.  A instituição não é uma organização sindical e nem uma entidade de classe, não tem associados nem membros, é órgão instituído por lei, tendo natureza jurídica de autarquia, integrando, portanto, a administração pública indireta.

    O objetivo essencial dos conselhos é bastante distinto da finalidade daqueles legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo. Enquanto as entidades de classe e os sindicatos representam, em juízo ou fora dele, determinados segmentos da sociedade, os conselhos profissionais agem em nome do Estado na regulamentação e na fiscalização de determinado ofício ou profissão. Nesse sentido foi o julgamento do Processo nº 0037086-59.2013.4.01.3500.

                    Logo, com base nos argumentos acima expostos, a questão deveria ser anulada, por impossibilidade de o Conselho Regional de Nutrição propor mandado de segurança coletivo.

                Todavia, apenas a título de treinamento, para que o candidato entenda a aplicação das Súmulas 629 e 630 do STF, comentaremos a questão como se a entidade em questão fosse considerada um conselho de classe e tivesse legitimidade para propor mandado de segurança coletivo.

    a) ERRADO – A assertiva encontra-se em dissonância com a Súmula 630, STF.

    b) CORRETO – A assertiva encontra-se em consonância com as Súmulas 629 e 630 do STF. Nesse sentido, a Súmula 629 do STF estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. A Súmula 630, STF, por sua vez, estabelece que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    c) ERRADO – O artigo 5º, LXX, b, CF/88 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    d) ERRADO – A assertiva desconsidera a Súmula 629, STF, já que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    e) ERRADO – Vide assertiva c.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ANULAÇÃO

    GABARITO DA BANCA: LETRA B
  • Inicialmente, há que se falar sobre a natureza jurídica do Conselho Regional de Nutrição. Neste ponto, é interessante mencionar trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª Edição, Editora Método:

    “Os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselho Federal e Regionais de Medicina, Conselho Federal e Regionais de Contabilidade, Conselho Federal e Regionais de Economia, etc.), conforme inúmeras vezes posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, têm natureza de autarquias – todos eles são autarquias federais, conquanto possuam algumas características singulares." Nesse sentido: MS 22.643/SC, rel. Min. Moreira Alves, 06.08.1998; RE 539.224/CE, rel. Min. Luiz Fux, 22.05.2012; RE-Agr 731.301/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.2013; MS 26.150/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.02.2015.

               Assim, sendo, o conselho profissional não se enquadra em nenhuma das categorias que têm legitimidade jurídica para a propositura de mandado de segurança coletivo prevista na Constituição Federal de 1988. A instituição não é uma organização sindical e nem uma entidade de classe, não tem associados nem membros, é órgão instituído por lei, tendo natureza jurídica de autarquia, integrando, portanto, a administração pública indireta.

    O objetivo essencial dos conselhos é bastante distinto da finalidade daqueles legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo. Enquanto as entidades de classe e os sindicatos representam, em juízo ou fora dele, determinados segmentos da sociedade, os conselhos profissionais agem em nome do Estado na regulamentação e na fiscalização de determinado ofício ou profissão. Nesse sentido foi o julgamento do Processo nº 0037086-59.2013.4.01.3500.

                   Logo, com base nos argumentos acima expostos, a questão deveria ser anulada, por impossibilidade de o Conselho Regional de Nutrição propor mandado de segurança coletivo.

    Comentário do professor do Qconcurso.

  • II. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Profissional não se enquadra no conceito de “entidade de classe”, a autorizar sua legitimidade para propor o writ em nome dos profissionais que fiscaliza (...)

    V. O Conselho de Fiscalização Profissional não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa dos interesses da categoria que fiscaliza, restando correta a decisão que o excluiu do polo ativo e declinou da competência para a Justiça estadual, vez que inexistentes os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal.

    (STF, ADPF 264 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, processo eletrônico DJe-036 divulg 24-02-2015 public 25-02-2015)

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO SELETIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. ENTIDADE DE CLASSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, expressamente dispõe quais as pessoas que têm legitimidade para impetrar o mandamus: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais." (STF, ADPF 264 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015). 3. Hipótese em que o Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região impetrou mandado de segurança coletivo objetivando reconhecer e garantir a habilitação e a participação de Biomédicos no processo seletivo simplificado regido pelo edital nº 001/2018 da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico. 4. Consoante assentado, o conselho profissional não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no texto constitucional. Com efeito, não é uma organização sindical nem uma entidade de classe, não tendo associados, tampouco membros. A bem da verdade, é órgão instituído por lei, tendo natureza jurídica de autarquia, integrando, por conseguinte a administração pública indireta. 5. Ilegitimidade ativa do Impetrante para a propositura da ação que se reconhece de ofício, declarando-se, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 10008469620184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/03/2021 PAG PJe 30/03/2021 PAG)