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ID
2969434
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Perfeito, retrata a orientação atual da Suprema Corte;

     

    B) ADPF não visa a desconstituir a coisa julgada;

     

    C) Orientação recente do STF que, em verdade, a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso,  NÃO prejudica a ação direta de inconstitucionalidade.  

     

    D)  Nem todos carecem de Advogado;

     

    E) É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

  • A - CERTO: Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    B - ERRADO: Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    C - ERRADO: A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, NÃO prejudica a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2158).

    D - ERRADO: O STF entende que somente os PARTIDOS POLÍTICOS e as CONFEDERAÇÕES SINDICAIS ou ENTIDADES DE CLASSE de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Os demais legitimados possuem capacidade processual plena, isto é, dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados a praticar quaisquer atos privativos de advogado.

    E - ERRADO: É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um CONFLITO INTERSUBJETIVO SUBJACENTE (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Letra a)

     

    Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 17 de setembro de 2018

    Rejeitado trâmite de ADI por falta de legitimidade de associação autora do pedido

     

    Por falta de legitimidade da Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) para propor ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações de controle concentrado de constitucionalidade, o ministro Celso de Mello não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5989, por meio da qual entidade buscava questionar parte da Resolução 4.294/2013 do Conselho Monetário Nacional, que impôs tabelamento de preço com restrita forma de pagamento à remuneração dos serviços prestados pelos “correspondentes bancários” às instituições financeiras.

    Sem entrar no mérito da questão, o decano do STF verificou que a autora da ADI não se enquadra na condição de “entidade de classe de âmbito nacional”, prevista no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, dispositivo que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata perante o STF. Segundo observou, a Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País não demonstrou essa condição, não bastando, para esse efeito, a mera declaração formal registrada em seu estatuto social afirmando atender a esse critério espacial.

    Para que seja reconhecida como de âmbito nacional, é preciso que a entidade de classe comprove sua organização e seu efetivo funcionamento em pelo menos nove estados. “O fato processualmente relevante, no caso, é que a ausência de objetiva e pronta demonstração, pela autora, de que satisfaz a exigência jurisprudencial e doutrinária da representatividade adequada impede que se lhe reconheça qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato, eis que associações de caráter meramente regional ou local não dispõem de legitimidade ativa ad causam para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do concernente processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, concluiu o ministro Celso de Mello.

    VP/CR

     

  • Comentários sobre a letra C:

    Imagine que seja ajuizada ADI contra determinada lei alegando que ela viola o art. XX da CF/88.

    Ocorre que, antes de a ação ser julgada, é editada uma emenda constitucional alterando o referido art. XX.

    Mesmo assim, a ADI deverá ser julgada. Isso porque em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Desse modo, a lei deve ser reconhecida como nula em face do dispositivo constitucional que vigorava na época da sua edição. Trata-se do chamado princípio da contemporaneidade.

    STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.

  • Não sabia dos julgados, então acertei a questão analisando a pertinência temática, s.m.j.

    Explico, são legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103, CF:

    4 autoridades: PR, PGR, GOVERNADOR e GOVERNADOR DO DF

    4 mesas: MESA DA CD, MESA DO SF, MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA

    4 entes: COAB, PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL

    Os 2 últimos de cada grupo precisam de pertinência temática, não pode uma associação extrapolar o universo dos respectivos representados; não pode o governador da bahia querer meter o dedo em normas do goiás... tipo isso...

    *salvo melhor juízo.

  • GB A- As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

  • Gabarito: A)

    Associações que representam fração de categorias profissional: não possuem legitimidade para instaurar o controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. (Informativo 826/STF).

  • JURIS CORRELACIONADA: UNE (UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES) NÃO PODE PROPOR ADI: por que não é entidade de classe profissional

     Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa "ad causam ". União Nacional dos Estudantes - UNE. Constituição, art. 103, IX 2 -. A União Nacional dos Estudantes, como entidade associativa dos estudantes universitários brasileiros, tem participado, ativamente, ao longo do tempo, de movimentos cívicos nacionais na defesa das liberdades públicas, ao lado de outras organizações da sociedade; é insuscetível de dúvida sua posição de entidade de âmbito nacional na defesa de interesses estudantis, e mais particularmente, da juventude universitária. Não se reveste, entretanto, da condição de "entidade de classe nacional"; para os fins previstos no inciso IX, segunda parte, do art. 103, da Constituição. 3 - Enquanto se empresta à cláusula constitucional em exame, ao lado da cláusula "confederação sindical", constante da primeira parte do disposto maior em referência, conteúdo imediatamente dirigido à idéia de "profissão ", - entendendo-se "classe" como sentido não de simples segmento social, de "classe social". mas de "categoria profissional ", - não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida. As "confederações sindicais" são entidades do nível mais elevado na hierarquia dos entes sindicais, assim como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre de âmbito nacional e com representação máxima das categorias econômicas ou profissionais que lhes correspondem. No que concerne às "entidades de classe de âmbito nacional" (2ª parte do inciso IX do art. 103 da Constituição), vem o STF conferindo-lhes compreensão sempre a partir da representação nacional efetiva de interesses profissionais definidos. Ora, os membros da denominada "classe estudantil", ou, mais limitadamente, da "classe estudantil universitária ", freqüentando os estabelecimentos de ensino público ou privado. na busca do aprimoramento de sua educação na escola, visam, sem dúvida, tanto ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, como à qualificação para o trabalho. Não se cuida, entretanto, nessa situação, do exercício de uma profissão, no sentido do art. 5º, XIII, da Lei Fundamental de 1988. 4 - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade ativa da autora.

    OUTRA JURIS: ANAMAGES NÃO REPRESENTA TODA A MAGISTRATURA PARA FINS DE ADI

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.

  •  A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 

    O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe: 

    (a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; 

    (b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente TODA a respectiva CATEGORIA, e não apenas fração dela; 

    (c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e 

    (d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.  

    INFO 988 STF CLIPPING: Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros.

     

    A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF. 

    A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade. 

    Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF. Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).  

    FONTE: DOD

  • Quanto à jurisprudência relativa ao controle de constitucionalidade:

    a) CORRETA. Este é o entendimento consubstanciado na  ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254) (Informativo 826). Na ocasião, o Plenário do STF manteve o entendimento de que "se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta".

    b) INCORRETA. O STF firmou entendimento, com base no art. 5º, §3º, da Lei 9882/92, de que a ADPF pode suspender o andamento de processo e os efeitos da decisão judicial, desde que esta não tenha transitado em julgado. ADPF 284

    c) INCORRETA. O STF firmou decisão que a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica a ação. ADI 145/CE.

    d) INCORRETA. A CF estabelece os legitimados para a propositura da ADI, no art. 103, I a IX, dentre os quais, segundo o STF, somente os partidos políticos (VIII) e as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional devem constituir advogado para propor a ação, os demais possuem capacidade processual plena. ADI 2.187/BA.

    e) INCORRETA. Entendimento enunciado na ADPF 165, na qual o STF decidiu pela "viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional".

    Gabarito do professor: letra A