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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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A) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.
CORRETA!!! Fundamento no artigo 429 do CPC:
"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
B) Ao juiz caberá, somente a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
ERRADA!!!
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
C) Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
ERRADA!!!
"Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
D) A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, no caso de recair sobre direito indisponível da parte.
ERRADA!!! Fundamento no art. 373, § 3º do CPC:
"§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
E) A declaração quanto à falsidade de documento juntado como prova dos fatos jamais alcançará a autoridade da coisa julgada.
ERRADA!!!
"Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada."
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Em relação à impugnação de documento:
a) Alegação de FALsidade: daquele que fala.
b) Alegação de AUTenticidade: do autor da prova.
Abraços !!
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Dica de algum bom coração aqui do QC (infelizmente não lembro quem):
FALsidade: prova quem FALa que é falso.
AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
c) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
d) ERRADO: Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;
e) ERRADO: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
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Vale lembrar:
Falsidade deve ser arguida em:
- contestação
- réplica
- 15 dias da juntada do documento
obs. Falsidade será resolvida como questão incidental ou como questão principal se a parte requerer.
obs. Não há suspensão do processo para análise da falsidade.