SóProvas


ID
2970610
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema Juizados Especiais Criminais e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

I. A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

II. A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

III. Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

IV. Não há que falar-se em preclusão se o oferecimento da proposta de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudências em Teses do STJ Edições 93 e 96 - Juizados Especiais Criminais (JECrim) I e II

     

    Alternativa A: CERTA.

    7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. (JECrim I)

     

    Alternativa B: CERTA.

    8) A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF) - (JECrim I)

     

    Alternativa C: CERTA.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (JECrim II)

     

    Alternativa D: ERRADA.

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (JECrim II).

     

    Resposta: "A".

  • https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-2015

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Fundamentação:

    Art. 209, §3º, do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

  • QUAL O MOMENTO PARA O OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL?

    Em regra, a transação penal é apresentada para o autor do delito antes do oferecimento da peça acusatória. Ressalta-se que a transação penal (e a suspensão condicional do processo), em situações excepcionais, poderá ser concedida durante o processo, a exemplo dos casos desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva.

    É o caso do agente que é processado pelo crime de furto qualificado, mas durante a instrução constata-se que é um furto simples, ocasião em que poderá ser ofertada a suspensão condicional do processo (o mesmo se aplica à transação penal)

    Nesse sentido, a Súmula 337 do STJ:

    Súmula 337 STJ – É cabível a suspensão condicional (ou transação penal) do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Fonte: Caderno Sistematizado

  • e a responsabilidade civil em face da vítima?

  • SOBRE O ITEM III:

    SEXTA TURMA

    HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007. 

  • Sobre o ítem IV, somente a título de complementação.... É possível o oferecimento de proposta de transação penal na fase de sentença, no caso do juiz desclassificar o crime ou acolher parcialmente o pedido da acusação.
  • Acredito que alguns devam errar a questão lembrando do En. 120 do FONAJE, que afirmava que "O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos." Mas, esse enunciado foi cancelado no final de 2018 - embora alguns livros, até de 2019, ainda o citem.

  • se você souber resolver a IV, já elimina 3 e acerta a questão.

  • se você souber resolver a IV, já elimina 3 e acerta a questão.

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema Juizados Especiais Criminais e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    I. A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    II. A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    III. Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    IV. Não há que falar-se em preclusão se o oferecimento da proposta de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (a transação penal deve ser ofereciada em sede de audiência preliminar, na segunda fase, para impedir, ainda que temporariamente, a deflagração da ação penal, desde que o acusado se comprometa a cumprir imediatamente PRD ou pagar multa.

  • Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

  • Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (JECrim II).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;


    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    Vejamos as alternativas da presente questão:


    I – CORRETA: a transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o autor, sendo que a decisão é homologatória desse, não tendo natureza de condenação criminal. Não se tratando de sentença condenatória não há reincidência, conforme previsto no artigo 76, §1º, IV, da lei 9.099. Como a aplicação da pena restritiva de direitos é imediata, não há que se falar em processo e nem em reconhecimento de culpa, e como não é sentença condenatória também não importa em reconhecimento de responsabilidade na seara cível.

    II – CORRETA: o disposto na presente afirmativa foi objeto da súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

    IIICORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou na edição 76 do Jurisprudência em Teses o disposto na presente alternativa: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal".

    IV – INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou na edição 76 do Jurisprudência em Teses o disposto na presente alternativa: “opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória".

    Resposta: A

     

    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
  • SOBRE O MESMO TEMA:

    Ano: 2017Banca: FAPEMS Órgão: PC-MSProva: Delegado de Polícia

    e) No caso de concurso material de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos. GABARITO

  • Gabarito: A

    Se você souber o que é preclusão já facilita.

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.