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Jurisprudências em Teses do STJ Edições 93 e 96 - Juizados Especiais Criminais (JECrim) I e II
Alternativa A: CERTA.
7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. (JECrim I)
Alternativa B: CERTA.
8) A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF) - (JECrim I)
Alternativa C: CERTA.
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (JECrim II)
Alternativa D: ERRADA.
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (JECrim II).
Resposta: "A".
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https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-2015
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art. 209, §3º, do CPC
Art. 278 do CPC
Art. 507 do CPC
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QUAL O MOMENTO PARA O OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL?
Em regra, a transação penal é apresentada para o autor do delito antes do oferecimento da peça acusatória. Ressalta-se que a transação penal (e a suspensão condicional do processo), em situações excepcionais, poderá ser concedida durante o processo, a exemplo dos casos desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva.
É o caso do agente que é processado pelo crime de furto qualificado, mas durante a instrução constata-se que é um furto simples, ocasião em que poderá ser ofertada a suspensão condicional do processo (o mesmo se aplica à transação penal)
Nesse sentido, a Súmula 337 do STJ:
Súmula 337 STJ – É cabível a suspensão condicional (ou transação penal) do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Fonte: Caderno Sistematizado
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e a responsabilidade civil em face da vítima?
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SOBRE O ITEM III:
SEXTA TURMA
HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.
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Sobre o ítem IV, somente a título de complementação.... É possível o oferecimento de proposta de transação penal na fase de sentença, no caso do juiz desclassificar o crime ou acolher parcialmente o pedido da acusação.
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Acredito que alguns devam errar a questão lembrando do En. 120 do FONAJE, que afirmava que "O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos." Mas, esse enunciado foi cancelado no final de 2018 - embora alguns livros, até de 2019, ainda o citem.
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se você souber resolver a IV, já elimina 3 e acerta a questão.
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se você souber resolver a IV, já elimina 3 e acerta a questão.
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Considere as seguintes afirmativas sobre o tema Juizados Especiais Criminais e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
I. A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
II. A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
IV. Não há que falar-se em preclusão se o oferecimento da proposta de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (a transação penal deve ser ofereciada em sede de audiência preliminar, na segunda fase, para impedir, ainda que temporariamente, a deflagração da ação penal, desde que o acusado se comprometa a cumprir imediatamente PRD ou pagar multa.
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Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (JECrim II).
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Vejamos as alternativas da presente questão:
I – CORRETA: a transação penal é um
acordo entre o Ministério Público e o autor, sendo que a decisão é homologatória
desse, não tendo natureza de condenação criminal. Não se tratando de sentença
condenatória não há reincidência, conforme previsto no artigo 76, §1º, IV, da
lei 9.099. Como a aplicação da pena restritiva de direitos é imediata, não há
que se falar em processo e nem em reconhecimento de culpa, e como não é
sentença condenatória também não importa em reconhecimento de responsabilidade
na seara cível.
II
– CORRETA: o disposto na presente afirmativa foi objeto da
súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
III –
CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou na edição 76 do Jurisprudência
em Teses o disposto na presente alternativa: “Na hipótese de apuração de
delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas
máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no
caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o
resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado
Especial Criminal".
IV
– INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou na edição
76 do Jurisprudência em Teses o disposto na presente alternativa: “opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta
de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a
prolação da sentença penal condenatória".
Resposta: A
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos
ENUNCIADOS
do
FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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SOBRE O MESMO TEMA:
Ano: 2017Banca: FAPEMS Órgão: PC-MSProva: Delegado de Polícia
e) No caso de concurso material de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos. GABARITO
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Gabarito: A
Se você souber o que é preclusão já facilita.
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.