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RESPONTA: LETRA D
- A jurispruência do STF responde a questão:
"Ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos" (RE 570392)
- Falou em nepotismo é importante lembrar da Súmula Vinculante 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
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Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.
Relatora
Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.
A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.
A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.
Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.
Fonte: NOTICIAS SITE S.T.F.
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RESPOSTA: LETRA D.
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STF REPERCUSSÃO GERAL TEMA 29 | PARADIGMA RE 570392 | Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
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Duas conclusões a partir da tese de repercussão geral, de número 29:
A vedação do nepotismo, enquanto prática promíscua e antirrepublicana, decorre diretamente da CRFB, independentemente de intermediação legislativa. Tanto é que Resolução do CNJ já vedou tal prática, antes mesmo do advento da SV n. 13;
A iniciativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, eis que apenas dá concretude aos princípios da moralidade, republicano, impessoalidade e juridicidade. Logo, não se viola a reserva de administração prevista no artigo 61, p.1º, da CRFB/88.
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Reparem que as letras B, C e E falam, em essência, a mesma coisa. Todas elas estão incorretas.
A letra A é eliminada devido a noção de que a vedação ao nepotismo independe de edição de lei.
Gab.: Letra D
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“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Desse modo, por maioria, a 2ª Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão que condenou a prefeita e o marido por improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre o entendimento
jurisprudencial acerca da iniciativa de projeto de lei que trate sobre
nepotismo na Administração Pública, se é privativa ou não do Chefe do Poder
Executivo.
2) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)
Tema 29. Vício de iniciativa de
lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de
parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos
comissionados: TESE – Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo
não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (STF, RE
570392, Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA, Repercussão Geral, Tema 29).
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
A Câmara Municipal de Pontal, hipoteticamente, editou lei que impede a
investidura de parentes de servidores e políticos em cargos em comissão,
banindo o chamado nepotismo da Administração municipal.
Houve imediata alegação de vício formal de iniciativa legislativa.
Assim, e considerando a orientação jurisprudencial do STF, com repercussão
geral, no Tema 29, Paradigma RE 570392, acima transcrita, não é privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na
Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos
princípios da moralidade e da impessoalidade assinalados na Constituição da
República.
Resposta: D.