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ID
2971312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A nomeação à autoria (CPC/73, arts. 62 e 63) foi substituída, no novo Código de Processo Civil, pela arguição de ilegitimidade.

    No atual Código de Processo Civil, em qualquer tema (CPC, arts. 338 e 339), o réu, sabendo quem é a parte legítima, deverá, na contestação, indicar para o autor quem é a parte legítima. Em tal hipótese, o autor manifestar-se-á sobre a contestação e possuirá três opções:

    1) Continuar a demandar contra o réu originário (não aceita a indicação).

    2) Aceitar a indicação do réu, mas não excluir o réu originário (CPC, art. 339, § 2º) – litisconsórcio ulterior.

    3) Aceitar a indicação – sucessão processual (extromissão: sai o réu ilegítimo e entra o réu legítimo). Obs.: pagamento de honorários (sanção premial) fixados de 3% à 5% do valor da causa.

  • Alternativa "D"

    A antiga modalidade de intervenção de terceiros denominada "nomeação à autoria" converte-se, no CPC/2015, em um procedimento específico previsto no art. 338 e 339.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • E a Oposição.

  • Enunciado não ficou bem amarrado, porque a assistência também "deixou de existir" enquanto intervenção de terceiros, mas "ainda existe" no CPC, enquanto que a nomeação à autoria- ao menos com esse nome- realmente foi extirpada, havendo, contudo, procedimento semelhante contido nos arts. 338 a 339 do CPC. Vamos de menos errada então.

  • Tema bastante relevante, sobretudo em peças prático-profissionais. Hoje em dia, a nomeação à autoria foi substituída pela preliminar de ilegitimidade passiva. Ao autor, faculta-se a alteração do pólo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Não há mais aquela modalidade típica de intervenção de terceiros, veementemente criticada no texto anterior, já que havia necessidade de anuência do terceiro nomeado para que ingressasse no pólo.

    Ressalta-se que outra grande mudança no NCPC foi a extinção da oposição como hipótese de intervenção de terceiros. Hoje, ainda subsiste a oposição enquanto procedimento especial.

  • A assistência não acabou: " CPC Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • CAPÍTULO VIII 

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX 

  • MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    (1) - Assitência (simples ou litisconsorcial);

    (2) - Denunciação da lide;

    (3) - Chamamento ao processo;

    (4) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     (5) Amicus Curiae.

  • ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - FIANÇA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    @concurseira_da_vida

  • Concurseiro metaleiro, a Assistência permanece dentro do Título III do NCPC, "Da Intervenção de Terceiros", portanto está correta a questão.

  • Bizu: NAO são mais espécies intervenção de terceiros. Nomeação à Autoria e Oposição.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. 

    Litisconsórcio não é intervenção de terceiros, mas a presença de mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Qual hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente ? Nomeação à autoria.

  • LIVRO III DO CPC: Dos Sujeitos do Processo

    TÍTULO II: Do Litisconsórcio;

    TÍTULO III: Da Assistência; Da Denunciação da Lide; Do Chamamento ao Processo; Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae.