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A – LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
B – CC, Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do , com justo título e de boa-fé.
C - CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
D - CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
E - CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Sobre a Letra A - CORRETA
O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.
Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.
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A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;
B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.
Incorreta;
D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la.
Incorreta;
E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.
Resposta: A
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Resumindo, o Art. 108 do CC estabelece obrigatoriedade de escritura pública em negócios jurídicos que envolvam imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos. No entanto, existe a lei que trata de alienação fiduciária de imóveis a qual, como bem destacou a colega Leleca Martins, dispensa a lavratura de escritura pública para tais casos, servindo como título para o registro o contrato particular de compra e venda independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Em outras palavras, é exatamente o que constou na alternativa "a".
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Anotações com base nos comentários já postados aqui na questão:
O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.
Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.
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assim, olhando bem, a c nao está errada né?
apenas está incompleta por nao falar que é no CRI?
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Maria, não é na confecção, mas no registro em si.
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A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;
B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;
D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;
E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.
Gabarito professor qconcursos
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A única dúvida que continuo a ter em relação à alternativa "A" é se a possibilidade de realização do contrato de alienação fiduciária por meio de instrumento particular se aplica também para os casos de alienação fiduciária celebrada entre particulares. Pela lógica da sistemática toda, fazendo -se uma interpretação conjunta entre o Código Civil e a Lei 9.514/97, acredito que tal possibilidade somente pode se dar nos casos de alienações fiduciárias firmadas com as entidades que atuam no SFI (instituições financeiras). Tratando-se de um contrato de alienação fiduciária entre particulares (o que é possível, como faculta o art. 22, parágrafo 1, da 9514/97), acredito que deve prevalecer a regra geral do art. 108 do Código Civil.
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Em relação à alternativa A, segue trecho de artigo encontrado na internet:
Com efeito, apesar da abrangência nacional da legislação federal, a corregedoria de alguns estados vem entendendo que a regra da utilização do instrumento particular para a formalização da alienação fiduciária em garantia e dos negócios a ela conexos (como no caso da compra e venda) apenas se aplica às instituições do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), embora não tenha a lei feito qualquer restrição quanto a isso.
Neste sentido é o que disciplina o Código de Normas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Pará, Bahia e Paraíba.
(..)
Observe-se, ainda, que as normas da corregedoria, com caráter infralegal, não podem criar uma restrição não prevista em lei, que pode representar obstáculo ao exercício do direito por parte dos usuários dos serviços registrais, em grave afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II – CF/88).
Não bastasse isso, ainda que eventualmente a restrição em questão tivesse sido instituída por Lei do respectivo estado, ainda assim, esta padeceria de inconstitucionalidade, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (artigo 22, I e XXV – CF/88), conforme, inclusive, já decidiu o STF em julgamento do plenário ocorrido no último 13 de setembro (ADI 5.663).
(....)
Destaque-se, por fim, que no julgamento do Procedimento Controle Administrativo CNJ 0000145-56.2018.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado no dia 14/03/2019, o relator do referido procedimento, Conselheiro Fernando César Baptista de Matos, proferiu voto no sentido de declarar inválido o provimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiu o uso do instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária em garantia de imóveis às entidades integrantes do SFI, estendendo-se, ainda, os efeitos da referida decisão ao TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA, conforme parte dispositiva do voto, abaixo transcrita:
“Ante o exposto, voto pela procedência parcial dos pedidos para declarar inválida a parte do Provimento TJ-MG 345/2017 que restringe a celebração dos atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, por meio de instrumento particular, às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou às Cooperativas de Crédito, estendendo, ainda, os efeitos da presente decisão, no que couber, aos TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA.”
fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/rafael-accioly-alienacao-fiduciaria-instrumento-particular
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Queria entender a letra A na prática, sem juridiquês!
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Em 09/02/21 às 01:36, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 16/12/20 às 21:17, você respondeu a opção C. Você errou!
E vamos pra terceira tentativa..
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Complementando letra C:
Direitos reais sobre MÓVEIS: só se adquirem com a TRADIÇÃO
Direitos reais (ex: propriedade) sobre IMÓVEIS: só se adquirem com REGISTRO