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                                Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
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                                	Realmente a literalidade da Constituição atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar causas trabalhistas em que a União figura como ré, entretanto, a ADI 3395-6 afastou essa competência sem redução do texto.
 
 Assim, como a questão pergunta da literalidade da Carta Magna, deve ser considerada correta, embora o STF, por maioria de votos, referendou a liminar concedida nessa ADI, suspendendo qualquer interpretação que inclua, na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tanto os com vínculo estatutário como os de caráter jurídico administrativo (DJU de 4/2/2005 e 10/11/2006).
 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)	 	 I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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                                O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF,
 em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida pelo então
 Presidente da Corte, Min. Nelson Jobim, a qual suspendera toda e
 qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
 dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do
 Trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas
 entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
 relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
 
 Vale frisar que a competência da Justiça do Trabalho quanto às relações celetistas, ou seja, de regime contratual de Direito Privado, firmadas com entes públicos, persiste. Quando a questão menciona "causas trabalhistas" somente, não há de se falar em regime estatutário, nem jurídico-administrativo; o termo mencionado pela assertiva nos remete à relação celetista entre Poder Público e empregado público.
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                                Complementando:
 
 Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:	I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 
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                                veja:
 
 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
 
 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
 
 
 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
 
 ou seja, a União pode, sim, litigar na Justiça do Trabalho. O simples fato de União figurar em um dos pólos da relação jurídica não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum Federal, pois esta não é uma regra absoluta e esta é um das exceções.
 
 
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                                ARTIGO 140 DA CF:   COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR:   I - AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS. 
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                                CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  Gabarito Certo! 
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                                Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
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                                Questão beeeeeeem escorregadia. O art. 114 da CF prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CELETISTAS),abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos 
 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
   Dessa forma, os SERVIDORES públicos não estão abrangidos por esse dispositivo, por ser uma relação estatutária de caráter jurídico-administrativo. No caso dos servidores de carreira, as lides são julgadas pela justiça federal.    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Roberto Troncoso 
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                                TRADUZINDO:   COMPETÊNCIA CONCOMITANTE (CONCORRENTE) ENTRE JUSTIÇA FEDERAL(ART. 109, I) E JUSTIÇA DO TRABALHO(ART. 114, I).   AMBAS TEM A POSSIBILIDADE DE APRECIAR. NÃO CONSEGUI LOCALIZAR NA DOUTRINA NENHUMA REFERÊNCIA PARA SABER SE SÃO CONCORRENTE NO TERMO EM SI, TIPO, SE HÁ DISPUTA PARA SABER QUEM VAI PROCESSAR E JULGAR. CREIO QUE POR FALTA DE MATÉRIA SOB O ASSUNTO E PELO PRÓPRIO DITAME CONSTITUCIONAL AMBAS PODEM PROCESSAR E JULGAR SEM HAVER "LITÍGIO" ENTRE OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA AVERIGUAR (CONFLITO POSITIVO).   REALMENTE É UMA QUESTÃO DIFÍCIL VISTA QUE HÁ POUCOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE FORA DO ART. 24 DA CF. 
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                                A literalidade do art. 114, I, da CF atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar causas trabalhistas em que a União figura como ré. Por isso, a questão está correta. Todavia, o STF (ADI 3.395) excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho regidas por vínculo estatutário. Porém, há um detalhe, o STF entendeu que compete à justiça trabalhista processar e julgar causas relativas a prestações de natureza trabalhista ou a depósitos do FGTS de servidor que tenha ingressado no serviço público antes da CF/88, sem prestar concurso (STF, CC 7.950). Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
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                                Excelente questão. Para quem decora constituição sem se importar com julgados... ¬¬  
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                                GABARITO: CERTO Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  
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                                É verdade que cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas envolvendo entes públicos externos e as Administrações Direta e Indireta.  Porém, apesar da Justiça Federal ser competente para julgar causas envolvendo estatutários, genericamente ainda se diz que é a Justiça do Trabalho que julga as causas trabalhistas, mesmo de empregados públicos, ou servidores (em sentido amplo). 
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                                Acerca do Direito Constitucional, é correto afirmar que: A Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar causas trabalhistas em que a União figura como ré.