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ID
2972308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, maior de idade e capaz, juntamente com seu sobrinho Mélvio, com idade de 17 anos, receberam, em comodato, um cavalo de propriedade de Tício. Mélvio se declarou maior de idade quando da assinatura do contrato, mas não é emancipado e não houve qualquer assistência de seus pais. Durante um dia de tempestade, o cavalo objeto do comodato estava, juntamente com outros cavalos, no pasto da Fazenda de Caio e Mélvio, de propriedade destes, que começaram a retirar os cavalos do pasto, começando pelos cavalos de sua propriedade. Entretanto, antes de retirarem o cavalo objeto do comodato, este foi morto por um raio.

Tendo em vista a situação hipotética narrada, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  •  

     

    A) ERRADO:  o contrato é anulável, mas somente Caio pode ser condenado a indenizar Tício por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    B) ERRADO  o contrato é válido e eficaz, podendo Mélvio demandar Caio por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo, e Mélvio pela outra metade. 

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    C)  não há o dever de indenizar Tício, tendo em vista que a morte do cavalo objeto do contrato de comodato decorreu de força maior. (Art. 583, do Código Civil)

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    D) o contrato é válido e eficaz, podendo Tício demandar Caio ou Mélvio, isolada ou conjuntamente, pela totalidade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    32.5 o contrato é anulável, pois firmado por relativamente incapaz, sendo que tal circunstância beneficia Caio, em razão da indivisibilidade do objeto. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Como sempre dizem, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"...

  • Gabarito:"D"

    CC,Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Uma das causas da anulabilidade dos negócios jurídicos é o fato de uma das partes ser relativamente incapaz, de acordo com o art. 171, inciso I do CC. Acontece que Mélvio se declarou maior de idade, o que enseja a aplicação do art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". Vale a pena ressaltar que estamos diante do que se denomina de “venire contra factum proprium", comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Portanto, o contrato é VÁLIDO, gerando normalmente os seus efeitos. Incorreta;

    B) O comodato é o contrato de empréstimo de coisa infungível, sendo, nesta hipótese, considerado válido e eficaz. Os comodatários Caio e Mélvio são solidariamente responsáveis pela restituição do animal (arts. 585 c/c 265 do CC). À princípio, eles não respondem pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, por conta da “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono), mas o art. 583 traz exceção: na hipótese do objeto do contrato do comodato correr riscos com outras coisas de propriedade do comodatário, este deverá tentar salvar primeiramente aquele, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que não seja culpado pelo evento. Portanto, por mais que o cavalo tenha perecido por causa de um raio (fortuito), os comodatários retiraram primeiro do pasto os cavalos de sua propriedade, quando deveriam ter começado pelo cavalo objeto do comodato. Sendo a obrigação solidária, o credor poderá cobrar de um ou de ambos os comodatários (art. 275 do CC). Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva anterior, por mais que a morte do cavalo tenha decorrido de força maior, haverá, sim, o dever de indenizar Tício, por força do art. 583 do CC. Incorreta;

    D) Em harmonia com os arts. 583, 585 e 275 do CC. Correta; 

    E) Mesmo tendo sido firmado por relativamente incapaz, o contrato é válido e eficaz, por força do art. 180 do CC. Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Vejamos a doutrina de Flávio Tartuce, que traz situação muito semelhante da alternativa correta (NO QUE SE REFERE AO COMODATO):

    "O art. 583 do CC consagra consequência importante para o comodatário. Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto com outro cavalo de sua propriedade, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que começa a pegar fogo, colocando os animais em risco. Como tem um apreço muito grande pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá-lo, deixando o puro-sangue arder nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilidade integral do comodatário (Rodolfo) em relação ao comodante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do comodatário, sendo caso de responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui, portanto, exceção à regra de que a parte não responde por tais ocorrências." (grifei)

  • Coisa sob risco. Dever de diligência e proteção. Como decorrência do dever de cuidado e

    atenção, este artigo acaba por criar uma maximização, pois o comodatário deve proteger primeiro

    os bens alheios, para, só depois, proteger os seus.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • CC. Art. 585. Se 2 ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Não sei como acertei, só sei que acertei! Que a Nossa Senhora do Poderoso e Milagroso Chute esteja conosco na hora da prova rsrsrsrsrs

  • Raios são eventos fortuitos... a chance de você estar num pasto durante uma tempestade e morrer por um raio é insignificante. Ou eu estou enganado e numa tempestade há raios partindo o chão do pasto toda hora? Faltou bom senso. Não acho que uma tempestade seja questão de vida ou morte, risco, salvamento ou abandono.

  • Cabe anulação. Quanto à imputação de responsabilidade aos dois, a situação pode ser enquadrada como força maior, se provarem que a perda ocorreria de qualquer forma...

  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Resposta: D

  • Questão que aborda a junção do ARTIGO 180/CC02 : " O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    +

    ARTIGO 583/CC02 : " Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

  • Excelente questão, que envolve duas das mais relevantes (e cobradas) consequências atribuídas ao comodatário e, ainda, um dos dispositivos que consagram a boa-fé objetiva no Código Civil de 2002.

    Em primeiro lugar, precisamos identificar a aplicação do preceito do art.180 já na estipulação do comodato: "Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior." Da omissão dolosa de Mélvio, já se pressente que vai dar ruim - e já se excluem as letras A e E.

    Tendo isso em vista, o contrato vale o mesmo para os dois, Caio e Mélvio. E, conforme inteligência do artigo 585, "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante." Nesse ponto, o pressentimento vira certeza de que vai dar problema. Responsabilidade solidária nunca vem pra te ajudar. Solidariedade, relembre-se, implica exigibilidade de todo o débito de qualquer dos devedores, o que exclui a letra B.

    O arremate vem na postura dos comodatários em relação ao cavalo. Ao preceder seus bens, diante de risco iminente advindo de caso fortuito, incorrem na regra de responsabilização do art. 583: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior." Ressalte-se a ampla fungibilidade atribuída aos conceitos de caso fortuito e força maior na doutrina e nos Tribunais Superiores; e, ainda esta exceção ao princípio do res perit domino (a coisa perece para o dono). Sendo assim, não podemos marcar a letra C.

    Concluído o raciocínio, só nos resta marcar a letra D, que neste caso, é a CORRETA!

  • Excelente resposta do João Gabriel.

    Acertei, embora meu raciocínio tenha sido um pouco diferente: Pensei que já que menor violou a boa-fé objetiva ao firmar declaração falsa, responde como maior.

    Além disso, ao não darem preferência ao objeto do comodato (que estava sob sua guarda), acabaram atraindo a incidência de culpa, até porque não poderiam alegar caso fortuito, pois se tivessem guardado primeiro o cavalo do comodato, não teria havido sua perda.

    Então ambos são maiores e culpados da perda. A solidariedade foi contratual. Então Tício pode cobrar de ambos.

  • Gabarito Letra D

    CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Achei mto bem elaborada essa questão. Dá prazer de estudar com questões assim, bem feitas. Apliquei, aqui, o adágio Venire contra factum proprium. Ou seja, o menor escondeu (má-fé) a sua idade e, como tudo deu errado no negócio, não poderá se valer de sua própria torpeza para tentar anular o negócio e, com isso, se beneficiar. O direito não pode tutelar esse tipo de intento.

    Imaginei, ainda, que pela redação da questão, o examinador deixou a entender que o negócio envolvia solidariedade.

  • Estes dispositivos do mútuo se aplicam ao comodato?

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.