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CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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A) ERRADO: o contrato é anulável, mas somente Caio pode ser condenado a indenizar Tício por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
B) ERRADO o contrato é válido e eficaz, podendo Mélvio demandar Caio por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo, e Mélvio pela outra metade.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
C) não há o dever de indenizar Tício, tendo em vista que a morte do cavalo objeto do contrato de comodato decorreu de força maior. (Art. 583, do Código Civil)
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
D) o contrato é válido e eficaz, podendo Tício demandar Caio ou Mélvio, isolada ou conjuntamente, pela totalidade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
32.5 o contrato é anulável, pois firmado por relativamente incapaz, sendo que tal circunstância beneficia Caio, em razão da indivisibilidade do objeto.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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Como sempre dizem, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"...
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Gabarito:"D"
CC,Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) Uma das causas da anulabilidade dos negócios jurídicos é o fato de uma das partes ser relativamente incapaz, de acordo com o art. 171, inciso I do CC. Acontece que Mélvio se declarou maior de idade, o que enseja a aplicação do art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". Vale a pena ressaltar que estamos diante do que se denomina de “venire contra factum proprium", comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Portanto, o contrato é VÁLIDO, gerando normalmente os seus efeitos.
Incorreta;
B) O comodato é o contrato de empréstimo de coisa infungível, sendo, nesta hipótese, considerado válido e eficaz. Os comodatários Caio e Mélvio são solidariamente responsáveis pela restituição do animal (arts. 585 c/c 265 do CC). À princípio, eles não respondem pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, por conta da “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono), mas o art. 583 traz exceção: na hipótese do objeto do contrato do comodato correr riscos com outras coisas de propriedade do comodatário, este deverá tentar salvar primeiramente aquele, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que não seja culpado pelo evento. Portanto, por mais que o cavalo tenha perecido por causa de um raio (fortuito), os comodatários retiraram primeiro do pasto os cavalos de sua propriedade, quando deveriam ter começado pelo cavalo objeto do comodato. Sendo a obrigação solidária, o credor poderá cobrar de um ou de ambos os comodatários (art. 275 do CC).
Incorreta;
C) Conforme explicado na assertiva anterior, por mais que a morte do cavalo tenha decorrido de força maior, haverá, sim, o dever de indenizar Tício, por força do art. 583 do CC.
Incorreta;
D) Em harmonia com os arts. 583, 585 e 275 do CC.
Correta;
E) Mesmo tendo sido firmado por relativamente incapaz, o contrato é válido e eficaz, por força do art. 180 do CC.
Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: ALTERNATIVA D
Vejamos a doutrina de Flávio Tartuce, que traz situação muito semelhante da alternativa correta (NO QUE SE REFERE AO COMODATO):
"O art. 583 do CC consagra consequência importante para o comodatário. Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto com outro cavalo de sua propriedade, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que começa a pegar fogo, colocando os animais em risco. Como tem um apreço muito grande pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá-lo, deixando o puro-sangue arder nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilidade integral do comodatário (Rodolfo) em relação ao comodante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do comodatário, sendo caso de responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui, portanto, exceção à regra de que a parte não responde por tais ocorrências." (grifei)
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Coisa sob risco. Dever de diligência e proteção. Como decorrência do dever de cuidado e
atenção, este artigo acaba por criar uma maximização, pois o comodatário deve proteger primeiro
os bens alheios, para, só depois, proteger os seus.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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CC. Art. 585. Se 2 ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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Não sei como acertei, só sei que acertei! Que a Nossa Senhora do Poderoso e Milagroso Chute esteja conosco na hora da prova rsrsrsrsrs
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Raios são eventos fortuitos... a chance de você estar num pasto durante uma tempestade e morrer por um raio é insignificante. Ou eu estou enganado e numa tempestade há raios partindo o chão do pasto toda hora? Faltou bom senso. Não acho que uma tempestade seja questão de vida ou morte, risco, salvamento ou abandono.
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Cabe anulação. Quanto à imputação de responsabilidade aos dois, a situação pode ser enquadrada como força maior, se provarem que a perda ocorreria de qualquer forma...
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Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Resposta: D
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Questão que aborda a junção do ARTIGO 180/CC02 : " O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
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ARTIGO 583/CC02 : " Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."
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Excelente questão, que envolve duas das mais relevantes (e cobradas) consequências atribuídas ao comodatário e, ainda, um dos dispositivos que consagram a boa-fé objetiva no Código Civil de 2002.
Em primeiro lugar, precisamos identificar a aplicação do preceito do art.180 já na estipulação do comodato: "Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior." Da omissão dolosa de Mélvio, já se pressente que vai dar ruim - e já se excluem as letras A e E.
Tendo isso em vista, o contrato vale o mesmo para os dois, Caio e Mélvio. E, conforme inteligência do artigo 585, "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante." Nesse ponto, o pressentimento vira certeza de que vai dar problema. Responsabilidade solidária nunca vem pra te ajudar. Solidariedade, relembre-se, implica exigibilidade de todo o débito de qualquer dos devedores, o que exclui a letra B.
O arremate vem na postura dos comodatários em relação ao cavalo. Ao preceder seus bens, diante de risco iminente advindo de caso fortuito, incorrem na regra de responsabilização do art. 583: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior." Ressalte-se a ampla fungibilidade atribuída aos conceitos de caso fortuito e força maior na doutrina e nos Tribunais Superiores; e, ainda esta exceção ao princípio do res perit domino (a coisa perece para o dono). Sendo assim, não podemos marcar a letra C.
Concluído o raciocínio, só nos resta marcar a letra D, que neste caso, é a CORRETA!
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Excelente resposta do João Gabriel.
Acertei, embora meu raciocínio tenha sido um pouco diferente: Pensei que já que menor violou a boa-fé objetiva ao firmar declaração falsa, responde como maior.
Além disso, ao não darem preferência ao objeto do comodato (que estava sob sua guarda), acabaram atraindo a incidência de culpa, até porque não poderiam alegar caso fortuito, pois se tivessem guardado primeiro o cavalo do comodato, não teria havido sua perda.
Então ambos são maiores e culpados da perda. A solidariedade foi contratual. Então Tício pode cobrar de ambos.
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Gabarito Letra D
CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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Achei mto bem elaborada essa questão. Dá prazer de estudar com questões assim, bem feitas. Apliquei, aqui, o adágio Venire contra factum proprium. Ou seja, o menor escondeu (má-fé) a sua idade e, como tudo deu errado no negócio, não poderá se valer de sua própria torpeza para tentar anular o negócio e, com isso, se beneficiar. O direito não pode tutelar esse tipo de intento.
Imaginei, ainda, que pela redação da questão, o examinador deixou a entender que o negócio envolvia solidariedade.
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Estes dispositivos do mútuo se aplicam ao comodato?
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.