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ID
2972470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é certo que a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a

Alternativas
Comentários
  • – O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.

    – Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

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    A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?

    Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

    Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:

    Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.

    Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".

    A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:

    (...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).

    No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).

  • Gabarito: LETRA B

    CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

  • Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.

    Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.

    G:B

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    b) Nos termos do art. 173, II, CTN, a decadência ocorre 5 anos após a decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Correto.

    c) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    d) A homologação tácita é o prazo previsto no art. 150, §4º, que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Errado.

    e) A prescrição se opera apenas após a constituição do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = B

  • "CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)

    "COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)

  • DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO

    PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO

  • No art. 156, V do CTN a precrição e a decadência são equiparados para efeito de extinção do crédito tributário. Todavia, o certo é que a decadência opera-se como impedimento de constituição do crédito tributário e a prescrição como impedimento da cobrança do crédito já constituído. O CTN traz no art. 173 três hipóteses de extinção do direito de constituir o crédito tributário (decadência): 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I, regra geral); 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício FORMAL (173, II, "prazo autônomo"); 5 anos da data em que iniciado qualquer ato tendente a constituir o crédito por meio da notificação ao sujeito passivo (173, §ú, hipóteses de antecipação da data inicial de contagem, por exemplo, "auto de infração")

    Obs.: nos lançamentos de ofício o crédito está constituído pela notificação, doravante tem início o prazo prescricional.

  • O CTN disciplina em seu artigo 173, inciso II que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.

    Portanto, a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a decadência.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.