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– O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.
– Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).
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– A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?
– Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:
– O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".
– Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:
– Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.
– Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".
– A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:
– (...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).
– No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).
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Gabarito: LETRA B
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).
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Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.
Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.
G:B
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.
b) Nos termos do art. 173, II, CTN, a decadência ocorre 5 anos após a decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Correto.
c) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.
d) A homologação tácita é o prazo previsto no art. 150, §4º, que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Errado.
e) A prescrição se opera apenas após a constituição do crédito tributário. Errado.
Resposta do professor = B
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"CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)
"COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)
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DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO
PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO
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No art. 156, V do CTN a precrição e a decadência são equiparados para efeito de extinção do crédito tributário. Todavia, o certo é que a decadência opera-se como impedimento de constituição do crédito tributário e a prescrição como impedimento da cobrança do crédito já constituído. O CTN traz no art. 173 três hipóteses de extinção do direito de constituir o crédito tributário (decadência): 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I, regra geral); 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício FORMAL (173, II, "prazo autônomo"); 5 anos da data em que iniciado qualquer ato tendente a constituir o crédito por meio da notificação ao sujeito passivo (173, §ú, hipóteses de antecipação da data inicial de contagem, por exemplo, "auto de infração")
Obs.: nos lançamentos de ofício o crédito está constituído pela notificação, doravante tem início o prazo prescricional.
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O CTN disciplina em seu artigo 173, inciso II que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.
Portanto, a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a decadência.
Resposta: B
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GABARITO: B
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.