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Adriano é empregado da Caixa Econômica Federal. O seu contrato de trabalho é regido pelas leis trabalhistas (CLT). Assim, está sujeito a demissão sem justa causa. O TST estabelece exceção no caso de despedida de empregado da ECT.
Orientação jurisprudencial da SDI-1
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA
PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
(alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de
ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa
do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária
e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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Lembrando que a estabilidade é para cargos efetivos não se aplicando aos empregos públicos.
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Adriano é ocupante de emprego público, logo está sujeito a regime jurídico contratual trabalhista; possui "contrato de trabalho" regido basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ( celetista). Por isso, nada impede que seja demitido sem justa causa.
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Na verdade o processo RE 589998 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (sobre demissão sem justa causa em relação à ECT) que se encontra no STF, ainda não foi acordado. Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Os autos se encontra hoje, ainda, no gabinete do Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Contudo penso que a questão da CESPE aqui em comento está perto de se desatualizar, com fundamento nos argumentos do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (informativo 576), e dentre outros doutrinadores.
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É cediço que os empregados públicos das empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são regidos pelas leis trabalhistas, em especial a CLT, conforme a colega acima expôs "regime jurídico contratual trabalhista", com isso, devemos observação principal a CF, e nela consta em seu artigo 7º inciso I
"relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos"
Logo, a CF não protege o empregado público da despedida sem justa causa, mas sim legislação infraconstitucional, contudo, ainda não há LC que preveja uma proteção
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EMPREGADOS PÚBLICOS: CORRESPONDEM A UMA ESPÉCIE DE AGENTES ADMINISTRATIVOS CUJO VÍNCULO FUNCIONAL POSSUI NATURAZA CELETISTA. DESSA FORMA, EMBORA SE SUBMETAM A ALGUMAS REGRAS CONSTITUCIONAIS PECULIARES (INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO, LIMITES REMUNERATÓRIOS, ETC.), O VÍNCULO JURÍDICO QUE OS COLIGA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SERÃO EMPREGADO PÚBLICOS, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AQUELES QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS E, AINDA, AQUELES QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES NOS ENTES FEDERADOS QUE OPTARAM PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO ÚNICO, DE NATUREZA CELETISTA.
RESPONDENDO A QUESTÃO, EM SENDO CELETISTA, ADRIANO PODE SIM SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, COM TODAS AS GARANTIAS EXISTENTES NA CLT.
FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
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Vejamos o que diz Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"A lei 8112/90 cria certo grau de estabilidade para os servidores celetistas contratados por prazo indeterminado (empresas públicas), ao estabelecer que a recisão unilateral só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução do uadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Contituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo..." Ou seja, a lei estabelece que a rescisão unilateral só poderá ocorrer em tais hipóteses
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Não acho que estaria desatualizada a questão Esmael, simplesmente porque o Adriano também poderia pedir demissão (nesse caso não se enquadraria em demissão por justa causa).
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A única exceção a essa regra é o caso dos Correios, que apesar de ser empresa pública,pela ADPF n.46, ganhou status de fazenda pública, logo seus agente não podem ser dispensados sem justa causa.
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Dispensa do empregado público sem justa causa: A priori, o empregado público pode ser dispensado sem justa causa, pois não goza de estabilidade (regime celetista), porém o critério de retirada deve ser objetivo. Portanto, a dispensa do empregado público exige, obrigatoriamente, MOTIVAÇÃO - Ver Informativo 581 do STF.
Bons estudos.
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Ao meu ver e à luz da OJ nº 247 da SDI-1 do TST, penso que somente no caso dos Correios a dispensa deve ser motivada, senão vejamos:
OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais
Bons estudos!
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Ele pode ser demitido por justa causa, mas não por força CONSTITUICIONAL, é isso que está errado na assertiva.
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Vale lembrar, também, da súmula 390, do TST. Ei-la na íntegra:
390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
Isto é, somente os empredos de E.P. e S.E.M. não gozam da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88.
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ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF
Novo entendimento é de que a dispensa de funcionários de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista deve ser motiva, pesar de não terem estabilidade:
“Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008."
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A questão é de 2008, por isso o seu gabarito a considera como errada.
Desde o dia 20/03/2013, o STF alterou e assentou o entendimento de que a demissão, ainda que injustificada, de empregado público de EP/SEM deve ser justificada. Assim, atualmente, o STF entendeu, no RE 589.998, que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por EP/SEM, seja da União, de Estado, do DF ou Município.
Logo, hoje, o gabarito correto seria "certo".
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Como faz pra avisar ao site para esclarecer que esta questão está desatualizada juridicamente???
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QUESTAO DESATUALIZADA!
Informativo nº 699 STF:
ECT: despedida de empregado e motivação - 7
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista,
admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no
art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a
conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso
extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente
teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus
empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado
da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do
empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza
das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.