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A Seção III da Lei 8.112/90(Revisão do Processo)fala da revisão do processo disciplinar.
A incorreta é a letra "d", tendo em vista que a lei não faz menção que a revisão deve ser feita em um prazo máximo de 2 anos do evento da morte. Todas as outras estão corretas, conforme os artigos 174 a 182 da lei nº 8.112/90
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Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. (Vide art.s 104 e 105)
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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Da Revisão do Processo
QUESTÃO d) (ERRADA) Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
QUESTÃO c) (CORRETA) - Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
QUESTÃO a) (CORRETA) - Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
e) A revisão SÓ É ADMISSÍVEL se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.
CREIO QUE ESSA QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A ALTERNATIVA E) TAMBÉM ESTA ERRADA, POIS A QUESTÃO FALA QUE "SÓ" É ADMISSÍVEL A REVISÃO NO CASO DE "o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor" MAS NÃO FAZ REFERÊNCIA A OUTRA POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO QUE É:"a inadequação da penalidade aplicada"
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Só lembrando:
REVISÃO - não admite reformatio in pejus
RECURSO - admite a reformatio in pejus
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Letra "e" também está errada....são tês os casos que ensejam pedido de revisão:
1)quando se aduzirem fatos novos
2)circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
3)a inadequação da penalidade aplicada
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Em nenhum artigo da lei 8112/1990, estipula prazo para que o familiar do servidor falecido ou desaparecido entre com pedido de revisão do processo disciplinar.
Lembrando que a alternativa 'E' encontra-se com erros técnicos.
Obrigado!
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resposta 'd'
Neste caso de revisão a lei não comenta sobre prazo máximo
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Complementando o comentário de Germana:
Hely Lopes Meirelles admite tal situação, reformatio in pejus conforme o assentado sobre a aplicabilidade do princípio da verdade material.
Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão.
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Oi pessoal,
Acredito que, mais uma vez , a FCC se equivocou ao colocar "sempre" na alternativa C. Pois, conforme oa art. 65, as revisões poderão ser a pedido ou de ofício. Neste caso, se for de ofício, a Administração também terá fatos novos.
Alguém concorda??
Bons estudos!
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GABARITO ''D''
ESSE PRAZO DE DOIS ANOS DITO NA AFIRMATIVA 'D' NÃO EXISTE!
SENDO A QUALQUER TEMPO!
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§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
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Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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como a banca se posicionou ?
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A) CORRETO Art. 179. A comissão revisora terá 60dias para a conclusão dos trabalhos.
B) CORRETO Art. 182. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
C) CORRETO Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
D) INCORRETO O item D é o único incorreto. A Lei 8112 não prevê um prazo máximo para a revisão do processo, mas que ela poderá acontecer a qualquer momento.
E) CORRETO Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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O que eu acho mais engraçado é que as pessoas se posicionam como se a resposta fosse a coisa mais óbvia do mundo, e ainda usam o texto de lei para comprovar:
e) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou
circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do
servidor.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
Então no entendimento dessas pessoas, é correto afirmar que não é possível a revisão quando se aduzirem fatos novos capazes de caracterizar a inadequação da penalidade aplicada ????
Alternativas D e E estão incorretas, questão anulada ao meu ver.
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A alternativa (e) está mal formulada e caberia recurso. Comparar:
(e) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Ora, o requerente pode alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem o abrandamento da penalidade, e não necessariamente a total inocência do servidor, conforme artigo 174 citado por Ragner Reis logo abaixo.
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D) Errado . não há prazo DECADENCIAL fixado para que se proceda à revisão
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FCC não tem esse prazo na lei!
Gabarito: D
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A) A autoridade competente para o julgamento nomeará uma comissão revisora, que procederá à instrução do processo e concluirá os trabalhos em sessenta dias.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
B) O processo de revisão jamais poderá resultar em prejuízo para o servidor, sendo vedado o agravamento da penalidade.
Art. 182, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
C) O ônus da prova na revisão é sempre do requerente.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
D) A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor; no caso de falecimento do servidor, qualquer parente poderá requerer a revisão, desde que no prazo máximo de dois anos do evento morte.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
E) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.