SóProvas


ID
2974219
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra d também está correta

  • pois é...

  • Creio que o erro resida na palavra Inimputável, que seria aquela que não se pode imputar. No caso, para se considerar correta, deveria ser "Imputável"

  • D) Errado "INIputável". Teoria do Órgão ou Imputação Volitiva.

  • Gabarito''B''.

    Órgãos Públicos são centros de competências desprovidos de personalidade jurídica (entes despersonalizados), instituídos para o desempenho das funções do Estado, por meio de seus agentes.

    CARACTERÍSTICAS:

    não possui personalidade jurídica

    não possui patrimônio próprio

    não possui vontade própria (faz tudo o que manda a pessoa jurídica à qual ele está ligada)

    faz parte da estrutura jurídica da Administração Pública Direta (é resultante da desconcentração administrativa)

    sua criação é imputada à pessoa jurídica à qual estão vinculados

    a criação e a extinção dos órgãos só pode ocorrer através de lei (art. 48, XI, CF)

    em regra, não pode ir a Juízo (os chamados órgãos autônomos podem ir a Juízo, pois são dotados de capacidade processual; órgãos independentes não podem ir a Juízo).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito B

    Órgãos:

    ¬ Estrutura da Administração Direta

    ¬ Unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica

    ¬ São meros conjuntos de competências

    ¬ Sem personalidade jurídica

    ¬ Resultado da técnica de organização administrativa conhecida como “desconcentração"

  • A despeito das brilhantes participações dos colegas, tenho que discordar no que tange à frase "Faz parte da estrutura jurídica da Administração Pública direta" que li abaixo. Órgãos públicos também estão presentes na estrutura da Administração Indireta. Há desconcentração tanto no âmbito das pessoas políticas que recebem atribuição diretamente da CF quanto nas entidades administrativas, criadas ou autorizadas por lei.

    "Para não ter medo, que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

  • A) São componentes desconcentrados.

    C) Não há necessidade de registro público, para os órgãos.

    D) Os atos praticados por um órgão são imputados diretamente à pessoa jurídica à qual estes pertencem.

    E) Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual ou capacidade judiciária.

  • GABARITO:B


    De acordo com o art. 37 da CF, “Órgão público é o centro de competências, unidade de ação, instituído para o desempenho das funções estatais, por meio de seus agentes que ocupam cargos públicos, cuja conduta é imputada à pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem”. (CF, art. 37). [GABARITO]



    Assim, órgão público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda. São, pois, unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal e que, como centro de competência governamental ou administrativa, possuem funções, cargos e agentes.
     

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega professor, sobre a capacidade processual dos órgãos.

    Quem pode ir á juízo são os órgãos Independentes e não os Autônomos

    Capacidade processual

    Segundo o Código de Processo Civil:

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em

    juízo.

    Por conseguinte, a regra geral é que os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

    Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos mais elevados do Poder

    Público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da Constituição Federal.

    São os chamados órgãos independentes, a exemplo da Presidência da República, Câmara dos

    Deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. sem deixar de incluir os seus simétricos nos

    demais entes da Federação.

    Por exemplo, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o

    Prefeito Municipal para obrigá-lo a prestar contas, atendendo ao preceito do art. 3116 da

    Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo Municipal o exercício do controle externo do

    Poder Executivo.

    FONTE: Prof Hebert de Almeida, Estratégia Concursos.

  • Irmão, é IBADE, Banca amadora!

  • Eu não utilizaria na letra B, o termo Pessoa despersonalizado, por que, pelo menos no Direito Civil, uma personalidade é atributo de uma pessoa por isso: Pessoa jurídica e Pessoa Natural.

  • Pessoas despersonalizadas? isso é o quê/ um fantasma? #oremos!

  • SOCORRO!!!!

    LETRA B?

    Órgão público é somente desconcentrado?

    Negativo, ele é descentralizado também!!!

  • Órgãos===não possuem personalidade jurídica própria!!!

  • A) órgãos públicos por serem componentes descentralizados integram a administração pública indireta.

    Errada. Órgãos públicos se formam do processo de desconcentração.

    b) órgãos públicos são resultantes de desconcentração e são pessoas despersonalizadas.

    É o gabarito da questão. No entanto, cuidado: pode-se afirmar que órgãos são entes despersonalizados. A banca utilizou a expressão "pessoas despersonalizadas", sem se atentar que, no direito, o conceito de pessoa se liga justamente a ter personalidade, isto é, ser sujeito de direitos. Temos outros entes despersonalizados, como massa falida, que não são pessoas.

    c) desconcentração é a subdivisão interna de uma mesma pessoa jurídica, com a necessidade de se arquivar um “ato constitutivo” em qualquer espécie de registro público.

    Errada. A questão inicia bem, pois, de fato, no processo de desconcentração há divisão interna na mesma pessoa, criando órgãos. No entanto, não há que se falar na necessidade de arquivar ato constitutivo.

    d) os atos praticados por um órgão são inimputados diretamente à pessoa jurídica à qual estes pertencem.

    Errada. Na verdade, os atos praticados pelo órgão são IMPUTADOS à pessoa jurídica.

    e) inadmissível que órgãos públicos tenham capacidade processual ou capacidade judiciária.

    Errada. Em situações excepcionais, os órgãos públicos possuem capacidade processual ou judiciária, como na defesa de seus direitos.

  • ATENÇÃO para quem está com dúvida em relação à alternativa "E"!

    Os órgãos públicos são entes despersonalizados, ou seja, sem personalidade jurídica própria. Isso

    os impede de serem sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte, assim, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem, cabendo a elas, portanto, postular e defender direitos concernentes aos órgãos públicos que fazem parte de sua estrutura.

    No entanto, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência, exercendo a CAPACIDADE PROCESSUAL - CAPACIDADE/PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

    Nesse sentido são os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).

    Desta feita, em consonância com os julgados acima, percebe-se uma flexibilização da jurisprudência no sentido de admitir, em determinadas situações, a capacidade dos órgãos públicos de ser fazerem partes em certas demandas, objetivando conferir àqueles a possibilidade de defesa de suas prerrogativas institucionais.

    Conteúdo extraído do JUSBRASIL professora Daniele Carvalho Pereira.

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:

    Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.

    Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)

    Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).

    ________________________

    Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).   ouTorga → Titularidade

                        ≠ 

    Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público).  delegação → execução

  • GAB B.

    ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    - Feixe Despersonalizado de Competências.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.

  • A questão versou sobre "Órgãos Públicos" e pediu para identificarmos o item correto em relação ao tema.

    A) INCORRETA. "órgãos públicos por serem componentes descentralizados integram a administração pública indireta."

    ➡ Nada impede que um órgão integre também a administração indireta, vide conceito: " é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta." ( Lei nº 9.784/90, Art. 1º, §2º, I). O erro da assertiva está em citar o processo de descentralização, quando na verdade, os órgão são componentes resultantes da desconcentração.

    ◾ DescOncentraçãocria Órgãos sem personalidade jurídica própria.

    ◾ DescENTralização: cria ENTidades com personalidade jurídica autônoma.

    B) CORRETA. "órgãos públicos são resultantes de desconcentração e são pessoas despersonalizadas."

    ➡ Vide comentário acima, eles, de fato, resultam da desconcentração. Além disso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    C) INCORRETA. "desconcentração é a subdivisão interna de uma mesma pessoa jurídica, com a necessidade de se arquivar um “ato constitutivo” em qualquer espécie de registro público.

    ➡ A desconcentração de fato representa atribuições repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. (MAZZA, 2019). Por serem criado por lei, os órgãos não demandam de inscrição de ato constitutivo, como é necessário no caso de entidades da Adm. Indireta de Direito Privado (SEM e EP) autorizadas por lei (e não criadas diretamente).

    "A criação formal de órgãos, bem como a sua extinção, depende de lei (CF, art. 48, XI): E privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que vise à criação ou à extinção de órgãos da administração pública (...)" (Fonte: Alexandrino e Paulo, 2017.)

    D) INCORRETA. os atos praticados por um órgão são inimputados diretamente à pessoa jurídica à qual estes pertencem.

    ➡ São IMPUTADOS. O erro está em citar que os atos são "INimputados"

    E) INCORRETA. "inadmissível que órgãos públicos tenham capacidade processual ou capacidade judiciária."

    ➡ Em alguns caso isso é possível. Súmula 525 (STJ): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

    FONTES:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente "Direito Administrativo Descomplicado". 25. ed. Método. 2017.

    MAZZA, Alexandre “Manual de direito administrativo” 9. ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2019

    GABARITO: LETRA B.

  • "Pessoas despersonalizadas" >.<

  • Não sabia que o órgão possui personalidade para ser pessoa...