O prazo dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho é de cinco dias, tanto em relação à sentença quanto ao acórdão, vale dizer, tanto nas Varas quanto nos Tribunais, por aplicação subsidiária do art. 536 do CPC (quando se tratar de embargos sem pedido de efeito modificativo) e do art. 897-A da CLT (quando houver pedido de modificação do julgado).
Por solução jurisprudencial, atribuiu-se o prazo dobrado para as pessoas jurídicas de direito público. Diz a Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI I do C. TST: "Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público". As pessoas jurídicas de direito público (interno), segundo o Decreto-lei 779/69, são: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e municipais, que não explorem atividade econômica.
Na contagem desse prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se, porém, prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, em dia que for determinado o fechamento das Varas ou Tribunais ou quando o expediente for encerrado antes do horário normal (art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária). (fonte: APEJ)
OUTROS PRAZOS:
Recurso Ordinário: 8 dias. Art. 895, a e b da CLT
Embargos (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do Acórdão. Art. 894 da CLT
Recurso de Revista: 8 dias. Art. 896 da CLT
Agravo de Instrumento: se denegado seguimento de recurso: 8 dias. Art. 897, b, da CLT
Agravo de Petição: 8 dias. Art. 897, a da CLT
Contra-Razões: prazo igual ao do recurso. Art. 900 da CLT