A) justamente pelo fato de terem tantas prerrogativas como;
Prazos processuais em dobro, possibilidade de aplicação do poder de polícia.. elas precisam ser de direito público.
Assim também diz José dos Santos;
Decreto-lei nº 200/1967, de que as autarquias são realmente pessoas jurídicas de direito
público. A qualificação, aliás, foi confirmada pelo novo Código Civil que, relacionando
as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente as autarquias (art. 41,
IV). Apesar de dotadas de função exclusivamente administrativa (o que as coloca em
plano diverso das pessoas de direito público integrantes da federação brasileira, estas
possuidoras de capacidade política), sua personalidade jurídica de direito público lhes
atribui todas as pertinentes prerrogativas contidas no ordenamento jurídico vigente.
B) a questão faz uma diferença entre as fundações de direito público e as de direito privado.
podemos considerar, já de início, uma primeira divisão para as fundações:
1. as fundações privadas, instituídas por pessoas da iniciativa privada; e
2. as fundações públicas, quando o Estado tiver sido o instituidor.
A presente questão trata de tema afeto à
organização da Administração Pública.
Passemos a analisar cada uma das assertivas,
lembrando que é solicitada a alternativa incorreta.
A – CORRETA – A autarquia somente pode ser pessoa
jurídica de direito público.
Conforme
ensina Rafael Oliveira, “autarquia é uma pessoa jurídica de direito público,
criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha
atividade típica de Estado”.
B – CORRETA – A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser
um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade
jurídica de direito público ou privado para a consecução de fins
públicos.
Com base no artigo 5º,
inciso IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, a Fundação Pública pode ser entendida
como a entidade que possui personalidade jurídica de direito privado, não
possui fins lucrativos, criada em razão de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido por
órgãos de direção e de funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes.
É válido frisar,
contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido de que tais
entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito público, quanto
de direito privado.
C – ERRADA – A empresa pública é pessoa jurídica de direito público com capital
inteiramente público, com possibilidade de participação das entidades da
Administração Indireta, e organização sob qualquer das formas admitidas em
direito.
Empresa
Pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito – decreto lei 200/67, art. 5º, II.
D – CORRETA – A autarquia é pessoa jurídica de direito público criada por lei,
com capacidade de autoadministração.
Nos
termos do Decreto-Lei 200/67:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada”.
Gabarito da banca e do professor: C.
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:
Método, 2020)