A - Art. 61, CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
B - Art. 58, §2º, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
C - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
D - Art. 59, §1º, CLT: A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Gabarito: item A
RESUMO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM NECESSIDADE IMPERIOSA
(Atualizado com a Reforma Trabalhista)
-São os caso em que a prorrogação da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado.
Tipos de necessidade imperiosa:
1- força maior
2- conclusão de serviços inadiáveis
3- serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
Limites da Sobrejornada:
Força maior--> Não há limite expressamente fixado na CLT.
Conclusão de serviços inadiáveis e e serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto--> o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista, no caso de prorrogação por necessidade imperiosa Não é mais necessário comunicar à autoridade competente.
Em caso de erro, avisem-me no privado.
Namastê