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ID
2975437
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada de trabalho disciplinada nos artigos 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com suas recentes alterações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 61, CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    B - Art. 58, §2º, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    C - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    D - Art. 59, §1º, CLT: A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

  • Gabarito: item A

    RESUMO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM NECESSIDADE IMPERIOSA

    (Atualizado com a Reforma Trabalhista)

    -São os caso em que a prorrogação da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado.

    Tipos de necessidade imperiosa:

    1- força maior

    2- conclusão de serviços inadiáveis

    3- serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto

    Limites da Sobrejornada:

    Força maior--> Não há limite expressamente fixado na CLT.

    Conclusão de serviços inadiáveis e e serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto--> o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista, no caso de prorrogação por necessidade imperiosa Não é mais necessário comunicar à autoridade competente.

    Em caso de erro, avisem-me no privado.

    Namastê