A questão trata de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
A)
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B)
sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviços não duráveis.
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Incorreta
letra “B”.
C) trinta
dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis.
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Incorreta
letra “C”.
D)
sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis.
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
Para quem se confunde com esse artigo. Vamos entender por partes.
I. IDENTIFICANDO O PRAZO
A primeira coisa que temos que saber é que esse artigo é específico para VÍCIOS, de modo que não se aplica se o caso for de FATO (Fato é tratado no art. 27 CDC)
Pois bem, sabendo que estamos diante de um VÍCIO no produto ou serviço, antes de qualquer coisa temos que entender que o prazo para resolver o problema vai ser determinado conforme o tipo de produto e nao conforme o problema.
Ou seja, nesse momento inicial não adianta pensar "anh, mas o vício é oculto e tals... "... nesse momento inicial a gente tem que se preocupar em identificar a natureza do produto/ serviço.
(confia em mim, é sucesso!)
A) O prazo do art. 26 NÃO É estipulado conforme o VÍCIO do produto/ serviço...
B) O prazo do artigo 26 é estipulado conforme a DURABILIDADE do produto/Serviço
I - 30 DIAS, serviço/produtos não duráveis ( Ex. Reclamar da unha feita na manicure... reclamar da caneta falhando)
II - 90 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.( Reclamar do conserto da maquina de lavar, reclamar do defeito da TV)
Conclusão: Para fins de prazo, pouco importa saber se o produto teve vício aparente ou oculto.. o que importa neste primeiro momento é identificar se o produto/serviço é duravel ou não.
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II. VÍCIO OCULTO/ VÍCIO APARENTE
Agora sim vamos tratar do problema... do vício!
A gente já sabe qual é o tipo de produto/serviço.. já sabe que o prazo será de 30 ou de 90 dias... e onde entra a bendita diferença entre vício aparente e vício oculto? entra no ÍNICIO DA CONTAGEM do prazo de 30 dias ou 90 dias!
Então, naquele nosso exemplo da manicure que pintou mal a unha da cliente... serviço durável, vício aparente (a cliente viu que a unha tava manchada assim que a manicure terminou o serviço) --- Inicia a contagem do prazo (para reclamar) assim que terminar a execução do serviço. O mesmo ocorre no caso da caneta falhando.. vc percebe rapidamente, assim que escreve com ela.
Já no vício oculto, a contagem do prazo se inicia assim que o consumidor descobrir o problema. Imagina a situação da maquina de lavar... a gente conserta a maquina, o cara diz que tá tudo certo... 2 semanas depois a maquina apresenta o mesmo defeito!!! ora, como que a gente ia reclamar do serviço logo após o cara ter consertado, se naquele momento tava tudo certo?
Concluindo....
C) Saber se o vício é aparente ou oculto serve para fins de INICIO DA CONTAGEM do prazo de 30 ou 90 dias.
--- Se o vício for aparente (simples constatação) : o prazo se inicia no momento em que se adquire o produto ou que termina a execução do serviço.
---- se o vício for oculto (difícil constatação): o prazo se inicia no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício.
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Que Deus ajude a todos que estão aqui estudando... e a mim não desampare.