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ID
2975455
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o direito de o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    A) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviços não duráveis.

    Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Incorreta letra “B”.

    C) trinta dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis.

    Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Incorreta letra “C”.

    D) sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. 

    Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Resposta letra A, conforme art. 26, II do CDC.

  • 30 dias NÃO DURÁVEIS / 90 dias DURÁVEIS
  • Para quem se confunde com esse artigo. Vamos entender por partes.

    I. IDENTIFICANDO O PRAZO

    A primeira coisa que temos que saber é que esse artigo é específico para VÍCIOS, de modo que não se aplica se o caso for de FATO (Fato é tratado no art. 27 CDC)

    Pois bem, sabendo que estamos diante de um VÍCIO no produto ou serviço, antes de qualquer coisa temos que entender que o prazo para resolver o problema vai ser determinado conforme o tipo de produto e nao conforme o problema.

    Ou seja, nesse momento inicial não adianta pensar "anh, mas o vício é oculto e tals... "... nesse momento inicial a gente tem que se preocupar em identificar a natureza do produto/ serviço.

    (confia em mim, é sucesso!)

    A) O prazo do art. 26 NÃO É estipulado conforme o VÍCIO do produto/ serviço...

    B) O prazo do artigo 26 é estipulado conforme a DURABILIDADE do produto/Serviço

     I - 30 DIAS, serviço/produtos não duráveis ( Ex. Reclamar da unha feita na manicure... reclamar da caneta falhando)

     II - 90 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.( Reclamar do conserto da maquina de lavar, reclamar do defeito da TV)

    Conclusão: Para fins de prazo, pouco importa saber se o produto teve vício aparente ou oculto.. o que importa neste primeiro momento é identificar se o produto/serviço é duravel ou não.

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    II. VÍCIO OCULTO/ VÍCIO APARENTE

    Agora sim vamos tratar do problema... do vício!

    A gente já sabe qual é o tipo de produto/serviço.. já sabe que o prazo será de 30 ou de 90 dias... e onde entra a bendita diferença entre vício aparente e vício oculto? entra no ÍNICIO DA CONTAGEM do prazo de 30 dias ou 90 dias!

    Então, naquele nosso exemplo da manicure que pintou mal a unha da cliente... serviço durável, vício aparente (a cliente viu que a unha tava manchada assim que a manicure terminou o serviço) --- Inicia a contagem do prazo (para reclamar) assim que terminar a execução do serviço. O mesmo ocorre no caso da caneta falhando.. vc percebe rapidamente, assim que escreve com ela.

    Já no vício oculto, a contagem do prazo se inicia assim que o consumidor descobrir o problema. Imagina a situação da maquina de lavar... a gente conserta a maquina, o cara diz que tá tudo certo... 2 semanas depois a maquina apresenta o mesmo defeito!!! ora, como que a gente ia reclamar do serviço logo após o cara ter consertado, se naquele momento tava tudo certo?

    Concluindo....

    C) Saber se o vício é aparente ou oculto serve para fins de INICIO DA CONTAGEM do prazo de 30 ou 90 dias.

    --- Se o vício for aparente (simples constatação) : o prazo se inicia no momento em que se adquire o produto ou que termina a execução do serviço.

    ---- se o vício for oculto (difícil constatação): o prazo se inicia no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício.

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    Que Deus ajude a todos que estão aqui estudando... e a mim não desampare.