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ID
297577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Caso a CF estabeleça conteúdo como matéria de lei ordinária - temos uma lei materialmente ordinária - ou seja com conteúdo que poderia ser estabelecido por lei ordinária - mesmo que seja estabelecido por lei complementar não muda sua excência. Sendo assim sua alteração pode se dar por meio ordinário.
  • Uma lei complementar pode tratar de matéria de lei ordinária sem ser invalidada?

    Sim. A lei complementar pode tratar de matéria residual (originariamente destina à lei ordinária) sem ser invalidada por uma questão de economia legislativa (não existe vício de vontade), e não por razões de hierarquia.

    No entanto, esta lei formalmente complementar será materialmente uma lei ordinária. Isso significa que, ela poderá ser revogada por uma lei ordinária. Apesar de ser formalmente uma lei complementar, será materialmente uma lei ordinária.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819094803682

  • A. ERRADA. Emenda que, à revelia do Chefe do Executivo, promova alterações no regime jurídico dos servidores, é Emenda tendente a abolir o princípio da separação dos Poderes, encontrando expressa vedação Constitucional (art. 60, § 4º, III, da CF), não podendo ser admitida, portanto, em qualquer dos âmbitos da Federação. Lembre-se que matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Ressalva: o STF sinaliza a possibilidade de emenda parlamentar nos casos de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo quando houver pertinência do objeto do projeto proposto e não acarrete aumento de despesa.

    B. CORRETA. É possível veicular uma matéria de lei complementar onde a CF contempla com lei ordinária; teremos uma lei formalmente complementar, sendo possível sua revogação por lei ordinária.

    C. ERRADA. A sanção tácita da lei não supre o vício formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes citados: Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC 1.963-PR (DJU de 7.5.99).

    D. ERRADA. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo iniciar os projetos de lei sobre organização administrativa, orçamento, serviços públicos e pessoal da administração, excluída a matéria tributária de iniciativa concorrente. A Emenda à Lei Orgânica Municipal que revoga norma de competência privativa do Prefeito implica subtração de competência legislativa e afronta aos princípios da simetria com o centro e da harmonia e independência dos Poderes. (TJMG)

    E. ERRADA. Não há que se perquirir culpa ou dolo na ação estatal uma vez que o or-denamento jurídico brasileiro consagra a Teoria Objetiva da Culpa relativamente aos atos e omissões do Poder Público (CF/88, artigo 37, parágrafo 6o e CC/2002, artigo 43, parágrafo único). Para que haja o dever de indenizar, basta que haja ação/omissão, prejuízo e nexo causal entre eles.
  • A teoria da responsabilidade objetiva, mais especificamente a teoria do risco administrativo, apenas diz respeito a Ações do Estado e não a omissões. Caberia mandado de injunção para sanar  a mora legislativa, devendo-se aplicar a teoria concretista. Acho que o erro está na responsabilidade civil por mora legislativa e não no tipo de responsabilidade.
  • Letra D: ERRADO. A CF não atribui competência privativa ao chefe do Executivo para tratar de matéria tributária, salvo no âmbito dos territórios (ART. 61, §1º, II, b: § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios).
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616 , de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo. - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.599/MT, rel. Min. MOREIRA ALVES, pub. no DJ de 13.12.2002, p. 59)
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 553/00, do Estado do Amapá. Concessão de benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS. O inciso II do artigo 165 da Carta Magna, por aludir a normas relativas a diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que dizem respeito a direito tributário, como o são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedente: ADIn nº 724/RS. Medida liminar indeferida." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.464/AP, rel.Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 28.06.2002, p.88)
  • No livro do MA & VP há o entendimento de que não é possível emendas à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, versando sobre matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para Lei (Constitucional descomplicado, 12ª edição, pág.: 314), todavia, no mesmo livro é afirmado que, em se tratando da Constituição da República, é possível que uma emenda, de iniciativa parlamentar, trate de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo (Constitucional descomplicado, 12ª edição, pág.: 620).

    A questão é: quando o STF diz que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar" refere-se tão somente ao âmbito estadual ou também ao federal?

  • Em relação à "A"

    Essa questão é de 2008, no entanto há um julgado de 2013 que diz: 

     

    O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.” (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

     

    Enfim, há julgados mais recentes, portanto, atentem-se! 

    :)

  • Isso mesmo, Laura. Além da pertinência temática, as emendas tb não podem implicar em aumento de despesa (exceto o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º),

  • Sanção não supre mais

    Abraços

  • GABARITO: B

    Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady

  • Sobre a "Letra A" tem uma exceção importante.

    No âmbito federal, PEC à CF não tem reserva de iniciativa. Os legitimados a propor PEC e PL são diferentes, então não teria como ser mantida a reserva. Os legitimados a propor PEC (1/3 SF, 1/3 CD, Maioria Absoluta das AL ou PR) podem propô-la sobre quaisquer assuntos permitidos pela CF.

    No âmbito estadual, PEC à CE MANTÉM RESERVA DE INICIATIVA. Tanto os PL estaduais como as PECs estaduais estarão sujeitos à reserva de iniciativa. Na questão, o regime jurídico dos servidores da Secretaria da Fazenda - por serem servidores da administração estadual - teriam que ser alterado apenas pelo Chefe do Executivo estadual (Governador).