(Parte II) - Letra Correta - Assertiva E.
De mais a mais, o confronto entre norma constitucional e direito infraconstitucional pode ter os seguintes desfechos:
a) incompatibilidade entre texto constitucional e norma infraconstitucional contemporânea --> inconstitucionalidade da norma
b) incompatibilidade entre texto constitucional e norma infraconstitucional anterior --> revogação
c) compatibilidade entre texto constitucional e norma infraconstitucional anterior --> recepção
Desse modo, pode-se afirmar que a Lei de 1973 pode ser revogada por emenda constitucional posterior.
Eis as lições de Vicente Paulo:
"Porém, essa tese – ocorrência da inconstitucionalidade superveniente – não é
aceita pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual teremos na situação descrita
uma mera revogação da lei “K” pela constituição “Y”.
Para o STF, não se pode falar em inconstitucionalidade nessa situação
(confronto de uma lei antiga com uma nova constituição), porque “o juízo de
constitucionalidade pressupõe contemporaneidade entre a lei e a constituição,
isto é, pressupõe lei e constituição de uma mesma época”.
Assim, uma lei só poderá ser considerada inconstitucional em confronto com a
constituição de sua época, em vigor no momento de sua publicação; não
poderá uma lei ser considerada inconstitucional em confronto com uma
constituição futura, pelo seguinte fundamento: inconstitucionalidade nada mais
é do que um desrespeito à constituição, e o legislador, ao editar a lei “K”, não
tinha como desrespeitar a constituição “Y”, pela razão óbvia de que ela ainda
não existia.
Portanto, fixe o seguinte: (a) uma lei só poderá ser considerada
inconstitucional (ou constitucional) em confronto com a constituição de sua
época; (b) o confronto entre uma lei e constituição futura não se resolve pelo
juízo de constitucionalidade, mas sim pela revogação (se a lei pretérita for
incompatível com a nova constituição) ou pela recepção (se a lei pretérita for
compatível com a nova constituição). "