LEI
Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular. .
A Ação Popular está disciplinada na
Lei 4.717/65 (LAP). Segundo esta lei,
somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.
Como demonstra o Art. 1º da Lei 4.717/65:
Art. 1º " Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Obs.: estrangeiro é inalistável, art. 12, § 4º, CF/88.
Em frente!
JL.